Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 63.107, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017

Reorganiza o "Programa Água Limpa", instituído pelo Decreto nº 52.697, de 7 de fevereiro de 2008, visando à execução de projetos e obras destinados ao afastamento e tratamento de esgoto sanitário, bem como à recuperação da qualidade dos recursos hídricos

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O "Programa Água Limpa", instituído pelo Decreto n° 52.697, de 7 de fevereiro de 2008, fica reorganizado nos termos deste decreto, destinando-se a viabilizar, mediante a concessão de financiamento, o tratamento do esgoto coletado e produzido em Municípios do Estado de São Paulo que prestam diretamente, ou por intermédio de autarquias municipais, os serviços públicos de saneamento básico.
Artigo 2º - A Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S/A é a operadora do Programa de que trata este decreto, ficando autorizada a criar linha de financiamento específica, em conformidade com suas regras e políticas de crédito.
Parágrafo único - Os juros do financiamento poderão ser equalizados com recursos do orçamento do Estado, em conformidade com o artigo 7° da Lei nº 13.286, de 18 de dezembro de 2008.
Artigo 3º - Fica a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos autorizada a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênio a ser firmado com a Desenvolve SP - Agência de Financiamento do Estado de São Paulo S/A, com a finalidade de estabelecer as condições de operacionalização e equalização das taxas de juros dos financiamentos do “Programa Água Limpa”.
Artigo 4º - Fica a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos autorizada a adotar as providências necessárias para transferir ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE as obrigações assumidas nos convênios firmados com fundamento no Decreto nº 52.697, de 7 de fevereiro de 2008, e em vigor até a data da publicação deste decreto, observados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 52.697, de 7 de fevereiro de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Benedito Braga
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 26 de dezembro de 2017.