Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 63.146, DE 09 DE JANEIRO DE 2018

Estabelece diretrizes e restrições, aplicáveis no exercício de 2018, para as despesas que especifica no âmbito do Poder Executivo

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - As despesas, adiante especificadas, dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, no exercício de 2018, observarão as diretrizes e restrições constantes deste decreto.
Artigo 2º - Ficam suspensas, no exercício de 2018, as despesas relativas:
I - a novos contratos de locação de imóveis e de prestação de serviços:
a) de transporte mediante locação de veículos;
b) técnicos profissionais especializados, nos termos dos incisos I a III do artigo 13 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuados apenas os alusivos ao desenvolvimento de projetos básicos ou executivos;
II - à celebração de termos aditivos que impliquem acréscimo de objeto no tocante a contratos de compras e de prestação de serviços, exceto os relativos a obras;
III - à aquisição de imóveis e veículos.
§ 1º - Casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderão ser submetidos ao exame do Comitê Gestor, instituído pelo artigo 6º do Decreto nº 61.131, de 25 de fevereiro de 2015, que elevará a matéria à deliberação do Secretário de Governo.
§ 2º - Ficam excluídas da suspensão prevista no “caput” deste artigo as contratações ou prorrogações de contratos de serviços técnicos profissionais especializados de auditoria externa independente, desde que a realização de tal auditoria decorra de obrigação legal ou estatutária;
§ 3º - Ficam excluídos da suspensão prevista no inciso II deste artigo os termos aditivos de contratos para prestação de serviços de nutrição e de alimentação às unidades da Secretaria da Segurança Pública e da Secretaria da Administração Penitenciária que abrigam presos, provisórios ou não, bem como às unidades da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP que abrigam adolescentes, desde que não majorem os valores unitários de refeição já praticados.
Artigo 3º - A Secretaria de Governo e a Secretaria da Fazenda, por intermédio, respectivamente, da Corregedoria Geral da Administração e do Departamento de Controle e Avaliação, dentro de suas atribuições, deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 4º - Este decreto não se aplica:
I - às universidades públicas estaduais;
II - às agências reguladoras;
III - a empresas estatais não dependentes;
IV - ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP;
V - à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;
VI - às Fundações Agências de Bacias Hidrográficas de que trata a Lei nº 10.020, de 3 de julho de 1998.
Artigo 5º - A autorização excepcional para a realização de despesas suspensas, proferida com fundamento no § 1º do artigo 2º deste decreto, não substitui qualquer fase do regular procedimento de contratação pública.
Artigo 6º - Normas complementares para aplicação deste decreto poderão ser expedidas mediante resolução conjunta dos Secretários de Governo, Planejamento e Gestão e Fazenda e do Procurador Geral do Estado.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 62.409, de 2 de janeiro de 2017.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 2018
GERALDO ALCKMIN
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Tiago Antonio Morais
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 9 de janeiro de 2018.