Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 63.167, DE 19 DE JANEIRO DE 2018

Regulamenta a Lei nº 16.475, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a regularização de posse em terras devolutas das Regiões Administrativas de Registro e de Itapeva, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - A Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP identificará as pessoas físicas ou jurídicas ocupantes de áreas de terras devolutas estaduais, apuradas em discriminação judicial ou administrativa, não superiores a 15 (quinze) módulos fiscais, consolidadas como unidades autônomas de exploração em 27 de junho de 2017, nas Regiões Administrativas de Registro e de Itapeva, de acordo com a Instrução Especial INCRA nº 20, de 28 de maio de 1980, e Instrução Especial INCRA nº 51, de 26 de agosto de 1997.

§ 1º - As terras devolutas reservadas de que trata o artigo 7º da Lei nº 16.475, de 26 de junho de 2017, não serão passíveis de regularização de posse.

§ 2º - Entende-se por unidade autônoma de exploração o imóvel cujos elementos fáticos e documentais comprovem o exercício da posse por uma ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, sobre área determinada ou determinável.

§ 3º - Havendo exploração conjunta de áreas, será considerada a somatória das dimensões para fins de aplicação do limite de 15 (quinze) módulos fiscais, salvo se o interessado comprovar a autonomia fática e jurídica da unidade de exploração.

Artigo 2º - Identificados os ocupantes nos termos do artigo 1º deste decreto, a Fundação ITESP poderá intimá-los, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem seu interesse na regularização de posse nos termos deste decreto.

§ 1º - A intimação será promovida por meio de carta, contra recibo ou, no caso de recusa de recebimento, mediante edital publicado uma vez no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação local.

§ 2º - Em caso de ausência de manifestação ou manifestação intempestiva serão adotadas as providências cabíveis visando à incorporação da gleba ao patrimônio estadual, sem prejuízo da posterior regularização da mesma gleba, desde que obedecida a legislação aplicável e observados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração.

§ 3º - O ocupante da gleba poderá, antes da intimação, manifestar seu interesse na regularização de posse à unidade competente da Fundação ITESP.

§ 4º - As terras devolutas encontradas vagas e as declaradas de interesse e não passíveis de regularização serão incorporadas ao patrimônio do Estado e destinadas, preferencialmente, a projetos de assentamento de trabalhadores rurais.

Artigo 3º - O interessado na regularização de posse, no prazo do artigo 2º deste decreto, deverá protocolizar o pedido na unidade da Fundação ITESP mais próxima, comprovando o atendimento dos requisitos elencados no artigo 2º da Lei nº 16.475, de 26 de junho de 2017, juntando:

I - cópias dos documentos pessoais necessários à sua completa qualificação;

II - cópias de documentos que comprovem a posse efetiva, sem oposição, por prazo mínimo e ininterrupto de 5 (cinco) anos, contados segundo as regras da lei civil, de imóvel rural ou com características rurais, ainda que descontínuo, com área não superior a 15 (quinze) módulos fiscais consolidada como unidade autônoma de exploração em 27 de junho de 2017;

III - certidão atualizada de eventual registro imobiliário no qual figure como proprietário, relativo ao imóvel do qual pretende a regularização de posse em terras devolutas estaduais, com informação de ônus e alienações;

IV - planta e memorial descritivo do levantamento topográfico georreferenciado, na forma da lei, e laudo de classificação do imóvel do qual pretende a regularização de posse, ou, caso seja do seu interesse, requerimento para que os serviços técnicos sejam realizados pela Fundação ITESP, nos termos do artigo 5º deste decreto.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, entende-se como posse efetiva a morada permanente ou habitual e a exploração de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área aproveitável do imóvel.

Artigo 4º - No mesmo prazo do artigo 2º deste decreto, o interessado na regularização de posse de interesse social deverá comprovar o atendimento dos requisitos elencados no artigo 3º da Lei nº 16.475, de 26 de junho de 2017, apresentando, além daqueles indicados nos incisos I, III e IV do artigo anterior, também os seguintes documentos:

I - cópias de documentos que comprovem a posse efetiva, sem oposição, por prazo mínimo e ininterrupto de 5 (cinco) anos, contados segundo as regras da lei civil, de imóvel rural ou com características rurais, ainda que descontínuo, com área não superior a 4 (quatro) módulos fiscais, consolidada como unidade autônoma de exploração em 27 de junho de 2017;

II - declaração de impossibilidade de pagar o valor previsto no § 2º do artigo 2º da Lei nº 16.475, de 26 de junho de 2017, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, ou declaração do seu enquadramento como agricultor familiar, nos termos da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

III - declaração de que não é proprietário de outro imóvel rural e de que não foi beneficiado por regularização ou legitimação de posse de outro imóvel rural.

§ 1º - Para fins deste artigo, entende-se como posse efetiva a morada permanente ou habitual e a exploração de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área aproveitável do imóvel.

§ 2º - No caso de regularização de posse de interesse social, fica dispensada a apresentação do laudo de classificação do imóvel rural ou com características rurais.

Artigo 5º - A Fundação ITESP, poderá realizar os serviços de medição, demarcação e classificação da gleba, nos termos da tabela oficial do Instituto de Economia Agrícola, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, referente às Regiões Administrativas de Registro e de Itapeva, mediante solicitação do interessado e prévia remuneração dos serviços a serem realizados, com base em tabela de preços dos serviços técnicos, devidamente fixada por meio de Portaria Administrativa publicada na imprensa oficial.

§ 1º - O interessado receberá no endereço indicado no requerimento, notificação administrativa contendo os dados bancários, para o recolhimento do valor relativo aos custos dos serviços técnicos, que deverá ser efetuado em até 30 (trinta) dias.

§ 2º - Os serviços de medição, demarcação e classificação da gleba poderão ser dispensados, caso haja conferência e concordância por parte da Fundação ITESP, em relação à documentação apresentada, acompanhada de planta e memorial descritivo do levantamento topográfico georreferenciado, na forma da lei, e laudo de classificação do imóvel.

§ 3º - Os ocupantes beneficiários da regularização de posse gratuita ficarão isentos dos custos relativos aos serviços técnicos, hipótese em que a Fundação ITESP será ressarcida pelos recursos advindos da regularização de posse onerosa, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 16.475, de 26 de junho de 2017.

Artigo 6º - Concluídos os trabalhos técnicos, dar-se-á ciência ao ocupante, que terá 15 (quinze) dias para se manifestar, oportunidade em que, no caso de alienação onerosa, deverá indicar a forma de pagamento da regularização de posse.

§ 1º - Esgotado o prazo para o ocupante se manifestar ou manifestada sua anuência, será publicada a conclusão dos serviços técnicos e, da data dessa publicação, correrá prazo de 30 (trinta) dias para a impugnação, a ser feita por qualquer do povo, com fundamento exclusivo nas restrições constantes da Lei nº 16.475, de 26 de junho de 2017.

§ 2º - Em caso de regularização fundiária onerosa, decorrido 1 (um) ano entre a data da decisão que deferir a regularização de posse e a data do laudo de classificação, o imóvel deverá ser reavaliado, seguindo-se a tabela oficial atualizada do Instituto de Economia Agrícola, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, referente às Regiões Administrativas de Registro e Itapeva.

Artigo 7º - Concluída a instrução, a Fundação ITESP certificará o cumprimento de todos os requisitos elencados na Lei nº 16.475, de 26 de junho de 2017, remeterá os autos à Procuradoria Regional competente que, após manifestação do Procurador Chefe, enviará o expediente para manifestação final do Procurador Geral do Estado, que poderá ser precedida de análise especializada no âmbito do Gabinete, encaminhando, após, os autos ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania para decisão sobre a regularização.

Parágrafo único - A regularização da posse poderá ser indeferida pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, por decisão motivada e fundamentada em razões de interesse público ou social.

Artigo 8º - No caso de regularização de posse onerosa, deferido o pedido e cientificado o interessado, terá ele o prazo de 10 (dez) dias para depositar o preço integral ou efetuar o pagamento da primeira parcela.

§ 1º - O pagamento parcelado poderá ser feito em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculados pela Tabela Price, corrigindo-se monetariamente o saldo pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, a cada 12 (doze) meses, ou por índice que venha a substituí-lo.

§ 2º - Tratando-se de área cujo pagamento das parcelas dependa de rendas anuais, o ocupante poderá solicitar ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania o deferimento do pagamento, em data única anual, do valor equivalente às 12 (doze) parcelas mensais, corrigido na forma do § 1º deste artigo.

§ 3º - O parcelamento deferido nos termos do § 2º deste artigo deve ser concluído no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, autorizado pelo “caput” do artigo 12 da Lei nº 16.475, de 26 de junho de 2017.

§ 4º - No caso de imóvel com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, o valor da parcela não poderá ser inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.

§ 5º - O valor das parcelas será depositado em conta própria gerida pela Fundação ITESP, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 16.475, de 26 de junho de 2017.

§ 6º - Ocorrendo atraso no pagamento de parcela, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados "pro rata die", e, em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela cujo pagamento não foi efetuado.

§ 7º - Existindo débito pendente, não serão aceitos pagamentos das parcelas sequenciais.

§ 8º - A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, independentemente de notificação ou aviso, acarretará a resolução do instrumento firmado.

§ 9º - Ocorrendo qualquer condição resolutiva constante do instrumento, fica a Fazenda do Estado autorizada a adotar as providências cabíveis para se imitir na posse do imóvel e promover o cancelamento dos registros imobiliários em nome do interessado, ou promover a execução do crédito decorrente do acordo.

Artigo 9º - Depositado o preço integral, paga a primeira parcela do parcelamento ou deferida a gratuidade, na hipótese do artigo 3º da Lei nº 16.475, de 26 de junho de 2017, será lavrado o competente instrumento de regularização de posse, por meio de escritura pública ou termo de consolidação de domínio, com cláusulas resolutivas, que será assinado pelo ocupante, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Parágrafo único - No instrumento de regularização de posse constará declaração firmada através da qual o interessado reconhece, de forma irretratável, a natureza devoluta da área, bem como autoriza, expressamente, a Fazenda do Estado, ocorrendo qualquer condição resolutiva, a adotar as providências cabíveis para se imitir na posse do imóvel e promover o cancelamento dos registros imobiliários em nome do interessado, ou promover a execução do acordo, segundo critério de conveniência e oportunidade.

Artigo 10 - Deverá constar do instrumento de regularização de posse, como condição resolutiva, a obrigatoriedade de o beneficiário, na forma da lei:

I - promover o licenciamento ambiental de sua atividade, no prazo de até 90 (noventa) dias, se exigido pela legislação;

II - efetivar o registro do título de domínio ou a averbação do termo de consolidação de domínio junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

III - efetivar o Cadastro Ambiental Rural - CAR do imóvel, se rural ou com características rurais, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

IV - pagar integralmente o preço fixado nos termos da Lei nº 16.475, de 26 de junho de 2017.

Parágrafo único - No instrumento de regularização de posse constará como cláusula resolutiva a condição de que o imóvel não poderá ser alienado pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a contar da data de registro do título no Cartório de Imóveis.

Artigo 11 - A Fazenda Estadual poderá desistir de arrecadar terras devolutas estaduais mediante acordo judicial homologado nos autos das respectivas ações discriminatórias e reivindicatórias, ou em procedimentos administrativos de discriminação, para fins de regularização de posse, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 16.475, de 26 de junho de 2017.

§ 1º - A desistência prevista no “caput” tem por finalidade a regularização de posse prevista na Lei nº 16.475, de 26 de junho de 2017, e o acordo que a formalizar deverá contar com as condições resolutivas de que trata o artigo 10 deste decreto.

§ 2º - O reconhecimento de que a terra é devoluta é irretratável, ficando a Fazenda do Estado autorizada, caso ocorra qualquer condição resolutiva constante do instrumento, a adotar as providências cabíveis para se imitir na posse do imóvel e promover o cancelamento dos registros imobiliários em nome do interessado.

§ 3º - A proposta de transação será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado, que promoverá o seu processamento, nos termos deste decreto.

§ 4º - Recebido o processo administrativo de que trata o acordo judicial, a Procuradoria Geral do Estado manifestar-se-á sobre os aspectos jurídicos pertinentes, levando-se em consideração o atual estágio do procedimento discriminatório, as possiblidades de êxito e os ônus decorrentes do mesmo.

§ 5º - Depositado o preço integral ou paga a primeira parcela do parcelamento ou deferida a gratuidade, na hipótese do artigo 3º da Lei nº 16.475, de 26 de junho de 2017, será lavrado o acordo e submetido à homologação judicial, oportunidade em que será requerida a extinção do processo objeto da ação discriminatória ou reivindicatória em relação ao imóvel.

Artigo 12 - Os recursos advindos da regularização de posse onerosa serão geridos pela Fundação ITESP, na forma dos artigos 15 a 17 da Lei nº 16.475, de 26 de junho de 2017, mediante apresentação e aprovação de projetos a serem disciplinadas internamente, com a devida análise e deliberação de seu Conselho Curador.

Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 2018

GERALDO ALCKMIN

Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de janeiro de 2018.