GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso pelo prazo de 30 (trinta) anos, a título oneroso, em favor da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA, de três áreas, a seguir discriminadas, que totalizam 38.676,43m² (trinta e oito mil, seiscentos e setenta e seis metros quadrados e quarenta e três decímetros quadrados), identificadas no expediente SAA n° 13.175/2014, inseridas em área maior de propriedade da Fazenda Estadual de 1.368.100,00m² (um milhão, trezentos e sessenta e oito mil e cem metros quadrados), objeto da transcrição nº 5.382 do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas - SP, onde se encontra instalado o Centro Experimental Central do Instituto Biológico, da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios-APTA, situado na Rodovia Heitor Penteado Km 0,3, bairro de Vila Brandina no Município de Campinas - SP:
I - área “A” com 27.874,00m² (vinte e sete mil, oitocentos e setenta e quatro metros quadrados);
II - área “C” com 6.285,24m² (seis mil, duzentos e oitenta e cinco metros quadrados e vinte e quatro decímetros quadrados);
III - área “D” com 4.517,19 m² (quatro mil, quinhentos e dezessete metros quadrados e dezenove decímetros quadrados).
Parágrafo único - As áreas de que trata este artigo serão destinadas a instalação e funcionamento de almoxarifado de materiais diversos, reservatório de água elevado e semienterrado, setor de manutenção e demais setores da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA.
Artigo 2º - Como contrapartida ao recebimento da cessão das áreas, a permissionária irá:
I - em relação à área “A” de que trata o inciso I do artigo 1° deste decreto, isentar o Instituto Biológico do pagamento de água até o limite de 3.000m² mensais, pelo prazo de 30 (trinta) anos;
II - em relação às áreas “C” e “D” de que tratam os incisos II e III do artigo 1° deste decreto, isentar o Instituto Biológico do pagamento da coleta de esgoto pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Artigo 3º - A permissão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 2018
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de março de 2018.