Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 63.489, DE 14 DE JUNHO DE 2018

Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de realizar estudos alusivos ao projeto Macroanel Rodoviário Paulista, a fim de apresentar as alternativas de traçado com os respectivos riscos e os planos de ação para sua implantação pelo Governo do Estado de São Paulo

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o Governo de São Paulo finalizará o rodoanel Mário Covas com a entrega do Trecho Norte, um importante empreendimento que irá melhorar o acesso ao Porto de Santos, o acesso para o Aeroporto de Guarulhos e também o tráfego e o acesso às principais rodovias da Região Metropolitana de São Paulo;
Considerando que a Macrometrópole Paulista é um dos maiores aglomerados urbanos do Hemisfério Sul e que abriga a Região Metropolitana de São Paulo, além das Regiões da Baixada Santista, de Campinas, de Sorocaba e do Vale do Paraíba e Litoral Norte, as Aglomerações Urbanas de Jundiaí e de Piracicaba e a Unidade Regional Bragantina, ainda não institucionalizada;
Considerando que o Porto de Santos, localizado nos Municípios de Santos e Guarujá, no Estado de São Paulo, é o principal porto brasileiro, e o Aeroporto Internacional de Viracopos, localizado no Município de Campinas, é importante centro de tráfego aéreo no Brasil e um dos principais terminais aéreos de cargas do País;
Considerando a necessidade de melhorar o transporte de cargas entre a Região Sul do País e o Estado de São Paulo, principalmente facilitando o acesso para o Porto de Santos, Aeroporto Internacional de Viracopos e Região Centro-Oeste;
Considerando a necessidade de melhorar o transporte de cargas entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, principalmente facilitando o acesso para o Porto de Santos;
Considerando a necessidade de criar alternativas de deslocamento entre a Região Metropolitana de São Paulo e a Baixada Santista em virtude do possível saturamento do Sistema Anchieta-Imigrantes; e
Considerando que, em tal cenário, é importante que o Estado responsável pela maior parcela da atividade econômica do País estude opções de melhorias na infraestrutura para o modal rodoviário, visando a ampliar as condições de infraestrutura não só do Estado como do Brasil,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Grupo de Trabalho do Macroanel Rodoviário Paulista, que terá como responsável por sua coordenação, organização e condução a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP.
Artigo 2º - O Grupo de Trabalho instituído por este decreto terá como objetivo precípuo promover estudos para o empreendimento denominado Macroanel Rodoviário Paulista, a fim de apresentar as alternativas de traçado com os respectivos riscos e os planos de ação para sua implantação pelo Governo do Estado de São Paulo, inclusive avaliando as possibilidades de celebração de Parcerias Público-Privadas para a realização do empreendimento.
Artigo 3º - A base dos estudos do Macroanel Rodoviário Paulista deverá levar em consideração os segmentos rodoviários descritos abaixo, facultadas alterações e/ou substituições conforme a condução dos estudos:
I - Trecho Guarujá/Santos a Praia Grande (Litoral Sul): segmento composto pela rodovia Cônego Domênico Rangoni (SP-55) e Via Padre Manoel da Nóbrega (SP-55), atualmente concedidas e partes integrantes do contrato da Concessionária Ecovias;
II - Trecho Praia Grande a Pedro de Toledo (Litoral Sul): segmento de aproximadamente 96 km da SP-55 entre Praia Grande e a conexão com a rodovia Régis Bittencourt (BR-116), no Município de Miracatu;
III - Trecho Pedro de Toledo a Juquiá (BR-116): segmento da rodovia federal Régis Bittencourt atualmente operado pela concessionária Autopistas Régis Bittencourt;
IV - Trecho Juquiá a Sorocaba (SP-79): segmento da rodovia SP-79 que atualmente é administrado pelo DER/SP;
V - Trecho Sorocaba a Campinas (SP-75): segmento de aproximadamente 70 km, atualmente concedido e parte integrante dos contratos de concessão CCR ViaOeste e AB Colinas;
VI - Trecho Campinas a Jacareí: segmento formado pelo Anel Viário Magalhães Teixeira (SP-83) e Rodovia Dom Pedro (SP-65), ambas concedidas e pertencentes ao contrato da Concessionária Rota das Bandeiras;
VII - Trecho Jacareí a Mogi das Cruzes: segmento iniciando na SP-66 em Jacareí e se encerrando na SP-98, em Mogi das Cruzes;
VIII - Trecho Mogi das Cruzes a Bertioga (SP-98): segmento atualmente administrado pelo DER/SP e também conhecido como Rodovia Mogi-Bertioga;
IX - Trecho Bertioga a Guarujá (SP-55): segmento atualmente administrado pelo DER/SP, de aproximadamente 33,5 km, que fará parte da futura Concessão LOTE A - Litoral Paulista.
Artigo 4º - O Grupo de Trabalho será formado pelos membros identificados a seguir, podendo inclusive ser designados suplentes para cada caso:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Governo;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Logística e Transportes;
III - 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;
IV - 2 (dois) representantes da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, cabendo a um destes a coordenação dos trabalhos;
V - 1 (um) representante da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB;
VI - 1 (um) representante do Departamento Estadual de Estradas e Rodagem - DER; e
VII - 1 (um) representante da Desenvolvimento Rodoviário S.A. - DERSA.
Parágrafo único - Os Titulares dos órgãos e entidades a que aludem os incisos I a III e V a VII deste artigo deverão indicar seus representantes e respectivos suplentes ao Diretor Geral da ARTESP, que os designará mediante Portaria.
Artigo 5º - É facultado ao Grupo de Trabalho efetuar consultas a outros órgãos e entidades da Administração Pública, bem como a entidades privadas, acerca de questões diretamente relacionadas ao seu escopo de trabalho.
Artigo 6º - Para a consecução de sua finalidade, o responsável pela coordenação do Grupo de Trabalho poderá convidar servidores, especialistas ou profissionais que, por seus conhecimentos e experiência, possam contribuir para a realização dos trabalhos.
Artigo 7º - A função de membro do Grupo de Trabalho não será remunerada, mas considerada como de serviço público relevante.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de junho de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Mário Mondolfo
Secretário de Logística e Transportes
Maurício Benedini Brusadin
Secretário do Meio Ambiente
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de junho de 2018.