Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 63.498, DE 14 DE JUNHO DE 2018

Destina à Secretaria da Cultura a administração do imóvel que específica no Município de Taubaté e dá providências correlatas

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,
Decreta:
Artigo 1º - Fica destinada à Secretaria da Cultura a administração do imóvel conhecido como “Chácara do Visconde” ou “Sítio do Picapau Amarelo”, situado entre a Avenida Campinas, Rua Visconde de Sabugosa, Rua Príncipe Escamado e Avenida Monteiro Lobato, Bairro da Monção, Município de Taubaté, composto por duas áreas que juntas totalizam 21.046,00m² (vinte e um mil e quarenta e seis metros quadrados), cadastrado no SGI sob nº 2871, conforme descrito e identificado nos autos do processo SC 122.544/2009.
Artigo 2º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso do imóvel descrito no artigo anterior, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor do Município de Taubaté.
§ 1º - O imóvel de que trata este decreto destinar-se-á a abrigar o Museu Histórico, Folclórico e Pedagógico Monteiro Lobato.
§ 2º - A permissão de uso de que trata o “caput” deste artigo será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.
Artigo 3º - Fica o Município de Taubaté autorizado a ceder o uso do imóvel de que trata este decreto, no todo ou em parte, para organização social que com ele venha a celebrar contrato de gestão para a operacionalização do museu.
Artigo 4º - É facultado ao Município de Taubaté, mediante prévia autorização da permitente, instalar ou explorar, direta ou indiretamente, equipamentos complementares destinados às atividades do museu, considerados necessários ou relacionados às atividades do Museu Histórico, Folclórico e Pedagógico Monteiro Lobato, devendo a renda obtida ser integralmente revertida na consecução de seus objetivos.
Parágrafo único - Fica delegada ao Secretário da Cultura a faculdade de outorgar a autorização mencionada no “caput” deste artigo.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de junho de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Romildo de Pinho Campello
Secretário da Cultura
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de junho de 2018.