Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 63.520, DE 20 DE JUNHO DE 2018

Regulamenta a Lei nº 11.876, de 19 de janeiro de 2005, que estabelece limites à exibição e comercialização de produtos e materiais eróticos e pornográficos

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Este decreto regulamenta a Lei nº 11.876, de 19 de janeiro de 2005, que estabelece limites à exibição e comercialização de produtos e materiais eróticos e pornográficos.
Parágrafo único - O disposto neste decreto não se aplica às hipóteses sujeitas à disciplina dos artigos 77 e 78 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Artigo 2º - Os responsáveis por estabelecimentos comerciais que exibam ou comercializem produtos e materiais eróticos ou pornográficos cuidarão para que:
I - não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando avisos, em número suficiente para lhes garantir visibilidade, visando à orientação do público;
II - seja obstaculizada a visualização, desde o exterior do estabelecimento, dos produtos e materiais a que alude o “caput” deste artigo.
Parágrafo único - O controle da entrada e permanência de que trata o inciso I deste artigo se dará mediante a exibição de documento oficial de identidade, salvo nos casos em que a maioridade constitua fato notório.
Artigo 3º - Compete aos Conselhos Tutelares, a que aludem os artigos 131 e seguintes da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, zelar pelo cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de junho de 2018.