MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º, 6º e 40 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1º - Fica declarada de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-SABESP, empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, faixa de terra onde está implantada a Rede Coletora de Esgoto, parte integrante do Sistema de Esgoto Sanitário-S.E.S, localizada no bairro Grajaú, zona urbana, Município e Comarca de São Paulo, descrita e caracterizada na planta cadastral de código CTGII-201/05 e memorial descritivo, constantes do processo SSRH-154/2017, referente ao cadastro Sabesp n° 1765/089, com área de 75,81m² (setenta e cinco metros quadrados e oitenta e um decímetros quadrados), dentro do perímetro a seguir descrita, que consta pertencer a Companhia de Indústria, Comércio de Materiais e Agrícola-CICMA que tem como compromissário Josival Ramalho Leite, e eventuais herdeiros ou sucessores: “área: (A-B-C-D-A), faixa de um terreno localizado na estrada que de Santo Amaro vai ao Bairro Colônia, no Bairro Cocaia, Distrito de Grajaú, pertencente a Transcrição nº 58.897 (área maior) do 11º CRI da Capital-SP, tendo início no ponto “A”, aqui designado, situado no alinhamento da Rua Dalton Trumbo, distante 15,61m da divisa com o imóvel nº 25; daí segue confrontando com área da mesma propriedade, por 25,00m, até o ponto “B”, aqui designado; segue à direita pelo alinhamento da Rua 5, com ângulo externo de 259º47’58”, por 3,05m, até o ponto “C”, aqui designado; segue à direita confrontando com área da mesma propriedade, com ângulo externo de 280º12’02”, por 25,54m, até o ponto “D”, aqui designado; segue à direita pelo alinhamento da Rua Dalton Trumbo, por 3,00, até o ponto inicial A, início desta descrição.”
Parágrafo único - Ficam excluídas as propriedades que estiverem dentro da área abrangida por este decreto, pertencentes às pessoas jurídicas de Direito Público.
Artigo 2º - Fica a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de
maio de 1956.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de agosto de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Ricardo Daruiz Borsari
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, a 1º de agosto de 2018.