MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída a Medalha do Cinquentenário da Diretoria de Saúde da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de galardoar personalidades civis e militares e instituições públicas e privadas que tenham contribuído para o êxito da Diretoria de Saúde ou, de algum modo, prestado relevantes serviços na área da saúde, ao Estado de São Paulo, e à população paulista, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - A Medalha de que trata o artigo 1º tem a seguinte descrição:
I - no anverso: cruz de 35mm (trinta e cinco milímetros) fantasia (pois o conjunto é constituído da pala de 15mm (quinze milímetros) com uma faixa de 28mm (vinte e oito milímetros) tripartida, o campo central a pala de sinople (verde), e faixa destra de prata (branco) e a sinistra de goles (vermelho); ao centro o número 50 (cinquenta) de prata, constituído de duas unidades do número 5 (cinco) que tem início na ponta da faixa destra e seu termino em chefe da faixa sinistra, o 0 (zero) constituído por um círculo tem seu início no número cinco ocupando metade da pala e quase a totalidade da faixa sinistra, sobreposta a este circulo e ultrapassando suas borda uma cruz tradicional (grega) de goles (vermelho), sainte de sua ponta destra uma serpente de ouro que se enrosca ao eixo da cruz e ultrapassa os limites do circulo, e tem a cabeça com a boca aberta pronta para o bote ao início da cruz que a suporta;
II - no verso: a cruz fantasia de prata, de 35mm (trinta e cinco milímetros) no abismo em alto relevo o Brasão d’Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, contendo abaixo a inscrição em caracteres versais maiúsculos “POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO”; ladeado no flanco destro, pelo símbolo representativo da Odontologia; no flanco sinistro o desenho do “Homem Vitruviano” de Leonardo da Vinci; no cantão direito da ponta o símbolo do Farmacêutico Militar; no centro da ponta a representação da Medicina Militar; e no cantão sinistro da ponta, o símbolo da Medicina Veterinária Militar, tudo em alto relevo;
III - a medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, por 60mm (sessenta milímetros) de cumprimento, sendo composta de 9 (nove) listas verticais com as seguintes cores e dimensões, do centro para as extremidades:
a) branco - com 13mm (treze milímetros);
b) preto - com 1mm (um milímetro);
c) vermelho - com 3mm (três milímetros);
d) verde - com 4mm(quatro milímetros);
e) branco - com 3mm (três milímetros).
IV - a fita possui um passador, fixado na extremidade da ligação com a medalha, de prata, de 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 7mm (sete milímetros de altura, no anverso ao centro gravado de sable (preto) as letras “DS” em caixa alta; e no verso de sable (preto) a inscrição “50 ANOS” nas mesmas condições;
V - a medalha será acompanhada de: miniatura, barreta, roseta, diploma, histórico, e suas condições de uso.
Artigo 3º - A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da comissão integrada pelo Diretor de Saúde, que será seu Presidente, e mais quatro membros por este escolhidos, dos quais três, obrigatoriamente, Oficiais da DS.
§ 1º - A comissão se reunirá tantas vezes quantos se fizerem necessárias, por convocações de seu presidente.
§ 2º - A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão “ad referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
§ 3º - A medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 4º - A medalha será outorgada mediante “ad referendum”, do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 5º - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 6º - O militar estadual indicado deverá, se praça, estar no mínimo, no comportamento “bom” e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora.
Artigo 7º - Publicado o ato concessório em Boletim Geral PM da Corporação, a Comissão de que trata o artigo 3º deste decreto, providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Diretor de Saúde.
Parágrafo único - A Comissão manterá um Livro-Ata (Livro de Ouro da OPM), que em sua abertura deverá constar o histórico do Cinquentenário da DS e a seguir em ordem numérica os nomes e qualificações dos agraciados.
Artigo 8º - A entrega das medalhas será feita, preferencialmente, em solenidade pública na data de aniversário da OPM, na presença do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 10 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de agosto de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Aldo Rebelo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 24 de agosto de 2018.