Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 63.777, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira das Administrações Direta e Indireta, visando o levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 2018, e dá providências correlatas

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as normas gerais contidas na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando que o encerramento do exercício financeiro de 2018 e o consequente levantamento do Balanço Geral do Estado serão efetuados por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, envolvendo providências cujas formalizações devem ser, prévia e adequadamente, ordenadas;
Considerando que os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2018 e os Relatórios de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2018 devem ser publicados até 30 de janeiro de 2019, em cumprimento às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando que o resultado patrimonial das Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes deve ser incorporado ao Balanço Geral do Estado; e,
Considerando que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados,
Decreta:

SEÇÃO I
Dos Órgãos Abrangidos

Artigo 1º - Os Órgãos da Administração Direta, Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes disciplinarão suas atividades orçamentária e financeira de encerramento em conformidade com as normas fixadas neste decreto.

SEÇÃO II
Do Encerramento das Execuções Orçamentária e Financeira

Artigo 2º - Os pedidos de confirmação do excesso de arrecadação ou superávit financeiro de receitas próprias, vinculadas ou operações de crédito deverão ser formalizados mediante a utilização do Sistema Integrado da Receita - SIR, disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov. br, em Acesso Restrito, Opção: Integrado da Receita, até 6 de novembro de 2018.
Parágrafo único - As solicitações de alterações orçamentárias referentes às receitas de que trata o “caput” do artigo, desde que confirmadas no Sistema Integrado da Receita - SIR, poderão ser formalizadas no Sistema de Alterações Orçamentárias - SAO, disponibilizado no sítio www.sao.sp.gov.br, até 9 de novembro de 2018.
Artigo 3° - A emissão de empenhos deverá ser efetuada:
I - para fontes 001- Tesouro e 006 - DREM, e suas respectivas fontes de superávits, até 1º de novembro de 2018;
II - para demais fontes e suas respectivas fontes de superávits, até dia 09 de novembro de 2018.
§ 1º - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os empenhos decorrentes de créditos suplementares concedidos posteriormente, bem como, os empenhos referentes a vinculações constitucionais, pessoal e encargos, serviço da dívida, sentenças judiciais e transferências constitucionais.
§ 2º - Demais casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderão ser encaminhados à Secretaria de Planejamento e Gestão, através do endereço eletrônico gabinete@planejamento.sp.gov.br.
Artigo 4º - Os empenhos de adiantamentos não poderão ser inscritos em restos a pagar, devendo ser anulados até 28 de dezembro de 2018.
Artigo 5º - Os saldos dos adiantamentos concedidos e não utilizados, cujo prazo de aplicação encerra-se no final do exercício, deverão ser recolhidos e anulados até 27 de dezembro de 2018.
Artigo 6º - A liquidação da despesa de pessoal da Administração Direta deverá ser providenciada pelas respectivas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da disponibilização no SIAFEM/SP dos dados relativos a dezembro de 2018.
Artigo 7º - A despesa de pessoal do mês de dezembro da Polícia Militar do Estado de São Paulo deverá ser registrada no SIAFEM/SP, pelo respectivo Centro de Despesa de Pessoal, até o terceiro dia útil do mês de janeiro de 2019.
Artigo 8º - Os lançamentos de receita e os registros da despesa orçamentária devem ser encerrados até 9 de janeiro de 2019, para a elaboração dos demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a serem publicados até o dia 30 de janeiro de 2019.

SEÇÃO III
Dos Restos a Pagar

Artigo 9º - A inscrição como restos a pagar das despesas do exercício financeiro, pendentes de pagamento em 31 de dezembro de 2018, deverá ser efetuada pelas Unidades Gestoras Executoras - UGEs de 3 de dezembro de 2018 até 4 de janeiro de 2019.
§ 1º - O registro dos restos a pagar far-se-á por credor e empenho correspondente.
§ 2º - As despesas legalmente empenhadas e efetivamente liquidadas com a entrega do material, a prestação do serviço ou a execução da obra, pendentes de pagamento em 31 de dezembro de 2018, serão inscritos como restos a pagar processados.
§ 3º - Somente serão admitidos como restos a pagar não processados as despesas de caráter essencial, devidamente justificada pelo ordenador da despesa e condicionada à existência da disponibilidade financeira necessária à sua cobertura.
§ 4º - O empenho da despesa não inscrito em restos a pagar será automaticamente anulado no SIAFEM/SP.
Artigo 10 - Os saldos de restos a pagar cujas fontes são diferentes de Fonte Tesouro e DREM - Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios, inscritos em exercícios anteriores a 2018, serão bloqueados no SIAFEM/SP em 1º de dezembro de 2018.
§ 1º - Após a devida justificativa fundamentada e com a anuência do ordenador de despesa as UGE´s poderão providenciar o desbloqueio dos restos a pagar previstos no “caput” até 4 de janeiro de 2019, excetuados os saldos prescritos nos termos do § 5º do artigo 206º da Lei federal 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 2º - Os saldos de restos a pagar que permanecerem bloqueados em 04 de janeiro de 2019 serão automaticamente cancelados no SIAFEM/SP.
Artigo 11 - Os saldos de restos a pagar das Fontes Tesouro e DREM - Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios inscritos em exercícios anteriores a 2018, seguirão as regras do Decreto nº 63.640 de 2 de agosto de 2018 e Resolução Conjunta SPG/SEFAZ 1 de 3 de agosto de 2018.
Artigo 12 - Os restos a pagar não processados, inscritos ou revigorados, que superarem a disponibilidade financeira apurada na elaboração do Demonstrativo dos Restos a Pagar do Relatório de Gestão Fiscal, da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão cancelados no SIAFEM/SP.

SEÇÃO IV
Da Administração Indireta

Artigo 13 - A escrituração dos ajustes patrimoniais no SIAFEM/SP, para efeitos do levantamento dos Balanços pelas Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes, deverá ser concluída até 9 de fevereiro de 2019.

SEÇÃO V
Das Disposições Gerais

Artigo 14 - Os gestores financeiros dos órgãos da Administração Direta, Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes deverão conciliar e proceder, obrigatoriamente, até 9 de janeiro de 2019, a adequação dos registros contábeis no SIAFEM/SP com as efetivas disponibilidades financeiras de 31 de dezembro de 2018.
Artigo 15 - O processo de apuração do superávit financeiro, relativo às receitas vinculadas, será gerado automaticamente no SIAFEM, pela Secretaria da Fazenda, com base na apuração de informações financeiras e orçamentárias registradas no SIAFEM até 31 de dezembro de 2018.
Parágrafo único - O superávit financeiro será confirmado, condicionado à comprovação da existência de disponibilidade financeira correspondente.
Artigo 16 - As despesas registradas no processo “em liquidação” (\>NLEMLIQ), referentes a materiais de consumo ou materiais permanentes recebidos pelas Unidade Gestoras, deverão ser liquidadas até 9 de janeiro de 2019, após a devida conferência quantitativa, qualitativa e fiscal.
Parágrafo único - Os saldos da conta contábil do processo “em liquidação” serão automaticamente cancelados no SIAFEM/SP após 9 de janeiro de 2019.
Artigo 17 - As Unidades Gestoras que possuem saldos referentes a contas contábeis de estoque, almoxarifado ou bens móveis, em conta contábil de controle por execução orçamentária ou outra conta contábil relacionada, deverão proceder à regularização do saldo contábil no SIAFEM/SP em conformidade com seus controles patrimoniais e respectivos inventários findos até 31 de dezembro de 2018.
Parágrafo único - Os lançamentos referentes à conciliação de saldos de que trata o “caput” devem ser efetuados até 9 de janeiro de 2019, para fins de consolidação do Balanço Geral do Estado de 2018, bem como para a implementação de novos procedimentos contábeis no SIAFEM/SP 2019.
Artigo 18 - Os Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas orientarão as Unidades Gestoras das respectivas Secretarias e da Procuradoria Geral do Estado para o cumprimento das disposições deste decreto, especialmente quanto aos prazos estipulados para o encerramento do exercício.
Artigo 19 - O Departamento de Controle e Avaliação da Secretaria da Fazenda, por intermédio dos seus Centros de Controle e Avaliação e Centros Regionais de Controle e Avaliação, aos quais se vinculam as Unidades Gestoras Executoras - UGEs, adotará as providências com vistas ao cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 20 - O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 21 - A Secretaria da Fazenda e a Secretaria de Planejamento e Gestão poderão, conjuntamente, editar normas complementares à execução deste decreto e decidir sobre casos especiais.
Artigo 22 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Francisco Sérgio Ferreira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Vinicius Almeida Camarinha
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Romildo de Pinho Campello
Secretário da Cultura
João Cury Neto
Secretário da Educação
Ricardo Daruiz Borsari
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda
Paulo Cesar Matheus da Silva
Secretário da Habitação
Mário Mondolfo
Secretário de Logística e Transportes
Luiz Souto Madureira
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
Eduardo Trani
Secretário do Meio Ambiente
Gilberto Nascimento Silva Júnior
Secretário de Desenvolvimento Social
Maurício Juvenal
Secretário de Planejamento e Gestão
Marco Antonio Zago
Secretário da Saúde
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Clodoaldo Pelissioni
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Cícero Firmino da Silva
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Carlos Renato Cardoso Pires de Camargo
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Energia e Mineração
José Roberto Aprillanti Junior
Secretário de Turismo
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Aldo Rebelo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 31 de outubro de 2018.