Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 63.798, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2018

Transfere e reorganiza o programa de bolsas para aprimoramento de profissionais de nível superior que atuam na área da saúde, e dá providências correlatas

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica transferido para a Secretaria da Saúde o Programa de Bolsas para aprimoramento de profissionais não médicos de nível superior que atuam na área da saúde, instituído pelo Decreto nº 13.919, de 11 de setembro de 1979, e reorganizado nos termos deste decreto.
Artigo 2º - O programa a que se refere o artigo anterior passa a denominar-se Programa de Bolsas para Cursos de Especialização “Lato Sensu” e tem a finalidade de difundir conhecimento, complementar a formação acadêmica, atualizar e incorporar competências técnicas mediante aprimoramento profissional e incentivo à capacitação e educação continuada de profissionais graduados na área da saúde não médicos.
Parágrafo único - O programa será executado junto a órgãos e/ou entidades subordinados ou vinculadas à Secretaria da Saúde, que ofereçam curso de especialização “lato sensu” e sejam credenciados junto ao Centro de Formação de Recursos Humanos para o SUS/SP “Dr. Antônio Guilherme de Souza”, ou credenciados diretamente pelo Conselho Estadual de Educação.
Artigo 3º - Poderão participar do Programa de Bolsas a que se refere este decreto profissionais graduados na área da saúde, não médicos, selecionados mediante processo seletivo público, a ser realizado pela instituição de saúde estadual integrante do programa.
§ 1º - Os profissionais não médicos da área da saúde selecionados desempenharão atividades práticas dirigidas na instituição de saúde, supervisionadas e coordenadas por um orientador, integrante dos seus quadros e por ela indicado.
§ 2º - A participação no programa implicará adesão às normas aplicáveis no âmbito da instituição de saúde, garantindo-se segurança no exercício da atividade, gerando vínculo exclusivamente educativo entre o profissional e o órgão ou entidade de saúde estadual.
Artigo 4º - Os participantes do Programa de Bolsas para Cursos de Especialização “Lato Sensu” farão jus a bolsa de estudos, com a finalidade de incentivar a educação continuada na área não médica da saúde, observadas as disposições da Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 1º - Para fazer jus à bolsa, o desempenho do profissional deverá ser positivamente avaliado pelo orientador, observando-se as normas aplicáveis ao curso de especialização “lato sensu” credenciado junto ao Conselho Estadual de Educação ou ao Centro de Formação de Recursos Humanos para o SUS/SP “Dr. Antônio Guilherme de Souza”.
§ 2º - O número limite de bolsas a ser observado anualmente é aquele estabelecido no artigo 4º, inciso II, do Decreto nº 59.937, de 10 de dezembro de 2013, e o seu valor será fixado nos moldes do artigo 2º, inciso III do Decreto nº 28.495, de 15 de junho de 1988.
§ 3º - Sobre o valor da bolsa a que se refere este artigo incidirão os descontos legais aplicáveis.
§ 4º - Ao final do curso, serão fornecidos certificados, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 5º — Compete ao Centro de Formação de Recursos Humanos para o Sistema Único de Saúde em São Paulo - SUS/SP, do Grupo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos da Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde:
I - definir diretrizes do Programa de Bolsas para Cursos de Especialização “Lato Sensu”, fixando o número de vagas por instituição;
II - estabelecer normas e procedimentos para orientar a execução, o controle e a avaliação de bolsas;
III - habilitar as instituições para participarem do programa;
IV - elaborar o regimento do Programa de Bolsas para Cursos de Especialização “Lato Sensu”;
V - processar o pagamento e manter a escrituração para controle das despesas decorrentes da execução do programa.
Artigo 6º - Para execução do programa de que trata este decreto, fica criada, na Secretaria da Saúde, a Comissão Especial do Programa de Bolsas para Cursos de Especialização “Lato Sensu”, em substituição à Comissão Especial instituída pelo Decreto nº 13.919, de 11 de setembro de 1979, de caráter consultivo, constituída por membros designados conjuntamente pelo Secretário da Saúde e pelo Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Recursos Humanos, na seguinte conformidade:
I - representantes das seguintes unidades da Secretaria da Saúde:
a) 2 (dois) da Coordenadoria de Recursos Humanos;
b) 1 (um) da Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira;
c) 1 (um) representante de cada Instituição de Saúde Estadual da Administração Direta, que integram o Programa, escolhido entre seus pares;
II - 2 (dois) representantes da Administração Indireta;
§ 1º - Os membros da Comissão prevista neste artigo serão designados para exercer mandatos de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.
§ 2º - A presidência da Comissão será exercida pelo diretor do Centro de Formação de Recursos Humanos, do Grupo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos da Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde.
§ 3º - Cada membro terá um suplente do mesmo grupo de representantes, com poderes para representá-lo em seus impedimentos legais.
§ 4º - A participação na Comissão não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.
Artigo 7º - A Comissao Especial do Programa de Bolsas para Cursos de Especialização “Lato Sensu” reunir-se-á semestralmente, ou em caráter extraordiário quando convocada pelo presidente, e tem por atribuições:
I - pronunciar-se sobre os assuntos relativos ao programa, apresentando alternativas para soluções de problemas ou propostas de melhoria do seu desempenho;
II - analisar e orientar assuntos relacionados ao programa;
III - apreciar e emitir pareceres sobre projetos que visem benefícios para o programa, considerando o impacto para o Sistema Único de Saúde em São Paulo - SUS/SP;
IV - promover a integração, a comunicação e a coordenação entre as partes envolvidas no programa, investindo em uma rede de informações para seu incremento.
Artigo 8º - Fica o Secretário da Saúde autorizado a expedir normas complementares necessárias à adequada execução deste decreto, em especial para dispor sobre:
I - o Regimento do Programa de Bolsas para Cursos de Especialização “Lato Sensu”;
II - a designação de seus representantes.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa vigente, suplementado se necessário.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Disposições Transitórias

Artigo Único - As bolsas de estudo concedidas aos profissionais da saúde não médicos com fundamento no Decreto nº 13.919, de 11 de setembro de 1979, e alterações posteriores,
terão vigência até o término do prazo estabelecido para sua conclusão.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Marco Antonio Zago
Secretário da Saúde
Aldo Rebelo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 9 de novembro de 2018.