Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 63.841, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018

Institui a Medalha do GRAU - Grupo de Resgate e Atenção às Urgências e Emergências, da Secretaria da Saúde, e dá providências correlatas

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,


Decreta:


Artigo 1º - Fica instituída a Medalha do GRAU - Grupo de Resgate e Atenção às Urgências e Emergências, que terá como objetivo homenagear as personalidades civis e militares que tenham participado de ocorrências de vulto e/ou de grande repercussão em nível local, regional ou nacional, bem como, de algum modo, prestado relevantes serviços ao Sistema Resgate, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome do GRAU e da Secretaria da Saúde.


Artigo 2º - A medalha ora instituída será de prata e assim descrita:
I - no anverso: um escudo circular, de 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, tendo ao centro o logotipo de GRAU, texturizado e colorido, orlado pelas inscrições, em letras maiúsculas: “GRUPO DE RESGATE E ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS”;
II - no reverso: ao centro o logotipo do Sistema Resgate, texturizado e colorido; em ponta o logotipo de Governo do Estado de São Paulo - Secretaria da Saúde, texturizado e colorido;
III - a medalha pende de uma fita de gorgorão de seda tipo chamalote, de 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 60mm (sessenta milímetros) de comprimento, constituída de cinco listras verticais com as seguintes cores:
a) ao centro, de azul com 15mm (quinze milímetros);
b) ladeada por 02 (duas) listras de cada lado, sendo:
1. central de preto com 05mm (cinco milímetros);
2. lateral de laranja com 05mm (cinco milímetros).
§ 1º - Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.
§ 2º - A miniatura terá a medida de 18mm (dezoito milímetros) de diâmetro, pendente de uma fita de 15mm (quinze milímetros) de largura e 60mm (sessenta milímetros) de comprimento, seguindo o mesmo padrão de cores e proporções descrito anteriormente.
§ 3º - A barreta terá 37mm (trinta e sete milímetros) de largura por 11mm (onze milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita, contendo ao centro o logotipo do GRAU, colorido.
§ 4º - A roseta terá 10mm (dez milímetros) de diâmetro, sendo a circunferência dividida em oito (oito) segmentos iguais, em ângulos de 45º (quarenta e cinco graus), com os vértices unidos ao centro; dois dos segmentos serão na cor laranja, opostos entre si, outros dois serão na cor azul, também oposto entre si, intercalado por quatro segmentos na cor preta.
§ 5º - O diploma terá as características e os dizeres a serem estabelecidos pela comissão, a que se refere o artigo 3º deste decreto.


Artigo 3º - A medalha será outorgada pelo Secretário da Saúde, mediante proposta de uma comissão integrada pelo Diretor do GRAU, que será seu presidente, e mais 04 (quatro) membros por ele designados, dos quais 03 (três), obrigatoriamente, médicos ou enfermeiros efetivos do GRAU.
§ 1º - A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.
§ 2º - A aprovação das indicações das personalidades a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da comissão e do "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
§ 3º - A medalha poderá ser concedida a título póstumo.


Artigo 4º - Os diplomas, acompanhados do "curriculum vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.


Artigo 5º - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.


Artigo 6º - O militar indicado não poderá ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições, ao Estado ou União, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa e, se praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom".


Artigo 7º - Publicado o ato concessório da honraria no Diário Oficial do Estado, a comissão de que trata o artigo 3º deste decreto, providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Diretor do GRAU.


Artigo 8º - A comissão manterá um Livro-Ata, que em sua abertura constará o Histórico da Medalha do GRAU e, a seguir, em ordem numérica, os nomes e qualificações dos agraciados.


Artigo 9º - A entrega das medalhas será feita, preferencialmente, em solenidade pública, na presença do Secretário da Saúde, do Diretor do GRAU e demais autoridades pertinentes.


Artigo 10 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito. Artigo 11 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.


Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação


Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Marco Antonio Zago
Secretário da Saúde
Aldo Rebelo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 23 de novembro de 2018.