Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 63.849, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a instituição da Medalha "Honra ao Mérito Coronel Francisco Vieira" e dá providências correlatas

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituída, sem ônus para os cofres públicos, a Medalha de “Honra ao Mérito Coronel Francisco Vieira", sem ônus aos cofres públicos, com a finalidade de condecorar personalidades militares, civis, entidades públicas ou particulares que, por sua excepcional atuação, tenham contribuído para o desenvolvimento do Estado de São Paulo, mormente na região da Baixa Mogiana ou, de modo exemplar, se destacado pela prática de atos relevantes na área de segurança pública em benefício do povo paulista, de maneira a perpetuar os elevados ideais constitucionalistas de 1932 e o Movimento MMDC nos termos do regulamento que acompanha este decreto.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 2018

MÁRCIO FRANÇA

Aldo Rebelo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 26 de novembro de 2018.


REGULAMENTO DA MEDALHA “HONRA AO MÉRITO CORONEL FRANCISCO VIEIRA”


a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 63.849, de 26 de novembro de 2018


Artigo 1º - A medalha ora instituída obedecerá à forma, às dimensões, os emblemas e as seguintes características:

I - escudo redondo de ouro, na medida de 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro;

II - anverso, ao centro, a efígie do Coronel Francisco Vieira, oitavada e voltada à destra, orlado com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos, na metade superior: “CORONEL FRANCISCO VIEIRA”, e na metade inferior: “ITAPIRA” à esquerda e “SP - 1932” à direita, frases estas separadas por 3 (três) estrelas de 5 (cinco) pontas;

III - no verso, ao centro, em caracteres versais góticos: “Honra ao Mérito”, e orlado em caracteres versais maiúsculos, na metade superior: NÚCLEO MMDC DE ITAPIRA “LUZ DA PÁTRIA” e, na metade inferior: SOCIEDADE VETERANOS DE 32, frases estas separadas por hífens;

IV - todas as inscrições e símbolos do módulo estarão em alto relevo;

V - a medalha pende de fita de gorgorão de seda chamalotada, medindo 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, por 60mm (sessenta milímetros) de altura, em 7 (sete) listras verticais, de larguras iguais, nas cores, da esquerda para a direita, simbolizando as cores das bandeiras de Itapira e do Estado de São Paulo: a) azul (5mm); b) vermelho (5mm); c) branco (5mm); d) preto (5mm); e) branco (5mm) f) vermelho (5mm); g) azul (5mm);

VI - acompanharão a medalha, a roseta, a barreta e o respectivo diploma.

§ 1º - A barreta da medalha é constituída de metal esmaltado, medindo 36mm (trinta e seis milímetros) de largura por 12mm (doze milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita respectiva.

§ 2º - A roseta da medalha traz no lado externo as cores: azul (1/4), vermelho (1/4), branco (1/4) e preto (1/4) e terá medida de 10mm (dez milímetros) de diâmetro.

§ 3º - O diploma terá as características e dimensões estabelecidas pela Diretoria do Núcleo Base MMDC de Itapira - Luz da Pátria, da Sociedade Veteranos de 32.

Artigo 2º - A medalha será outorgada pelo Núcleo Base MMDC de Itapira “Luz da Pátria”, mediante aprovação de propostas da Comissão de Honrarias e Mérito do Núcleo, a qual será composta por um Presidente e membros efetivos escolhidos pela Presidência do referido Núcleo, podendo ser designados suplentes até o limite de dois.

§ 1º - Após a publicação deste decreto, a comissão a que alude o artigo 2º deste regulamento, aprovará o seu regimento interno, que disciplinará:

I - os critérios para a escolha dos membros, exceto o Presidente, devendo este, obrigatoriamente, ser o Presidente do Núcleo Base MMDC de Itapira “Luz da Pátria”;

II - o funcionamento da comissão, bem como as atribuições de cada membro;

III - o processamento, o acondicionamento, o registro e o arquivo da documentação respectiva;

IV - a regulamentação do uso da medalha face ao Plano de Uniformes de cada corporação, consoante a legislação vigente;

V - o controle e registro sobre as causas determinantes da indicação, outorga, cassação e restituição da medalha;

VI - a data da entrega, bem como os requisitos para o cerimonial adequado.

§ 2º - A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu Presidente.

§ 3º - A indicação das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão de Honrarias e Mérito do Núcleo, “ad referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Artigo 3º - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.

Artigo 4º - A Comissão a que alude o artigo 2º deste regulamento manterá um Livro- Ata do qual constará o histórico de condecorações do Núcleo Base MMDC de Itapira “Luz da Pátria”, seguido pelos agraciados identificados por nome e qualificação, em ordem numérica sequencial de concessão.

Artigo 5º - O militar estadual indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora. O comportamento correspondente será esperado do policial civil, do guarda municipal, do agente da defesa civil ou de outra carreira profissional.

Artigo 6º - Publicado o ato concessório, a Comissão de que trata o artigo 2º deste regulamento providenciará a confecção dos diplomas que, acompanhados do “Curriculum Vitae” do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.

Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.

Artigo 7º - Os diplomas serão assinados pelo Presidente da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC e pelo Presidente do Núcleo Base MMDC de Itapira - “Luz da Pátria”, conjuntamente.

Artigo 8º - A entrega das medalhas será feita em solenidade pública, preferencialmente nas datas estatutárias de 23 de maio, 9 de julho, 2 de outubro ou em outra data proposta pela Comissão referida no artigo 2º deste regulamento.

Artigo 9º - Na hipótese da extinção da honraria, seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem quaisquer ônus para os cofres públicos.

Artigo 10 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após a manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.