MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criado, na Assistência Policial do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, o Grupo de Operações Especiais - GOE.
Artigo 2º - Fica transferida, no âmbito do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, com seus cargos, funções-atividades, direitos, obrigações, acervo, bens móveis e equipamentos, para a Assistência Policial do Departamento, com a denominação alterada para Seção de Atendimento Papiloscópico, a Seção de Identificação de Cadáver, da Divisão de Homicídios.
Artigo 3º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011, modificado pelos Decretos nº 59.480, de 29 de agosto de 2013, e nº 61.240, de 24 de abril de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 3º:
a) o inciso I:
“I - Assistência Policial, com:
a) Unidade de Inteligência Policial;
b) Grupo de Operações Especiais - GOE;
c) Seção de Atendimento Papiloscópico;”; (NR)
b) o § 4º:
“§ 4º - O Grupo de Operações Especiais - GOE e os Grupos Especiais de Atendimento a Locais de Crimes - GEACRIMs terão, cada um, como responsável um integrante da carreira de Delegado de Polícia.”; (NR)
II - do artigo 27-B, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 59.480, de 29 de agosto de 2013, o inciso V:
“V - Papiloscopista Policial: 1 (uma) de Chefe de Seção, destinada à Seção de Atendimento Papiloscópico, da Assistência Policial do Departamento;”. (NR)
Artigo 4º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - ao artigo 8º, os incisos III e IV:
“III - por meio do Grupo de Operações Especiais - GOE:
a) cumprir os mandados de prisão e de busca e apreensão:
1. que aportarem no âmbito da Assistência Policial do Departamento;
2. originários das unidades policiais das Divisões do Departamento, quando o cumprimento envolver complexidade e necessitar de maiores recursos materiais para sua execução;
b) prestar apoio operacional:
1. em diligências realizadas pelas unidades policiais das Divisões do Departamento, com o objetivo de promover o esclarecimento das infrações penais investigadas nos procedimentos de polícia judiciária em tramitação naquelas unidades;
2. para o transporte de objetos e deslocamento de presos, nas situações em que haja risco para a integridade física das autoridades policiais e seus agentes das unidades policiais das Divisões do Departamento;
c) atuar no gerenciamento de crises que possam ocorrer no âmbito de atuação do Departamento;
IV - por meio da Seção de Atendimento Papiloscópico:
a) colher as impressões digitais das vítimas e encaminhá-las ao setor próprio do Instituto de Identificação “Ricardo Gumbleton Daunt” - IIRGD, para sua devida identificação;
b) assessorar as Divisões de Homicídios, de Proteção à Pessoa e Antissequestro nos casos de atendimento a locais de crimes;
c) coletar as impressões digitais de indiciados identificados datiloscopicamente, para fins de legitimação; d) coletar impressões ou fragmentos de impressões digitais em locais e instrumentos de crimes.”;
II - à Seção V, a Subseção II-A, com seu artigo 18-A:
“SUBSEÇÃO II-A
Do Delegado de Polícia Responsável pelo Grupo de Operações Especiais - GOE
Artigo 18-A - O Delegado de Polícia responsável pelo Grupo de Operações Especiais - GOE tem, em sua área de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:
I - coordenar a atuação dos policiais civis do Grupo, de modo a manter a coesão e a harmonia funcionais;
II - implementar e aperfeiçoar permanentemente metodologia de trabalho especial, por meio de fixação de rotinas internas de serviço, com vista ao eficaz desempenho das atividades do Grupo;
III - dar ciência ao superior imediato sobre eventuais carências de recursos humanos e materiais necessários ao efetivo cumprimento das atribuições do Grupo.”.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011:
a) a alínea “b” do inciso III do artigo 3º;
b) o inciso I do artigo 11;
II - do Decreto nº 61.240, de 24 de abril de 2015, o inciso I do artigo 2º.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Aldo Rebelo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de novembro de 2018.