Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 64.074, DE 18 DE JANEIRO DE 2019

Regulamenta a Lei nº 15.556, de 29 de agosto de 2014, que restringe o uso de máscaras ou qualquer paramento que oculte o rosto da pessoa em manifestações e reuniões, na forma que especifica, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista da exposição de motivos apresentada pelo Secretário da Segurança Pública,


Decreta:


Artigo 1º - Este Decreto regulamenta a Lei nº 15.556, de 29 de agosto de 2014, que disciplina a necessária comunicação prévia para exercício do direito de reunião e a liberdade de manifestação em locais e vias públicas ou de acesso público nos termos dos incisos IV e XVI do artigo 5º da Constituição Federal e dá providências correlatas.


Artigo 2º - A comunicação prévia, necessária sempre que a reunião objetivar a participação de mais de 300 (trezentas) pessoas, deverá ser realizada às autoridades da Polícia Militar e da Polícia Civil, observando-se o seguinte:

I - na Capital e região Metropolitana, por intermédio do Centro de Operações da Polícia Militar -COPOM ou Centro de Comunicações e Operações da Polícia Civil - CEPOL;
II - no interior e no litoral, por intermédio da unidade policial civil ou militar da localidade;
III - por meio eletrônico ou protocolada na unidade policial, com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data do evento, preferencialmente por meio de formulário-padrão a ser estabelecido pela Secretaria da Segurança Pública.

Parágrafo único - O formulário referido acima deverá conter campos para as seguintes informações:
1. natureza do evento, estimativa de número de participantes e previsão de tempo de duração;
2. se haverá utilização de equipamentos de som, caminhões, veículos, ou quaisquer equipamentos que possam demandar interdição total ou parcial de vias, mudança de direção de faixas, alterações nos transportes públicos ou que ensejem a necessidade de orientação ao público;
3. se haverá previsão de deslocamento do público, bem como o itinerário pretendido, o qual será definido em conjunto com o Comandante do Batalhão Territorial da Polícia Militar da área onde ocorrerá o evento;
4. ciência dos organizadores quanto à proibição do anonimato, da vedação ao uso de máscaras ou qualquer outro paramento que possa ocultar o rosto da pessoa, ou que dificulte ou impeça a sua identificação durante o evento;
5. ciência dos organizadores acerca da proibição constitucional de portar armas nas manifestações e reuniões públicas, aí incluídas armas de fogo, as armas brancas, objetos pontiagudos, tacos, bastões, pedras, armamentos que contenham artefatos explosivos e outros instrumentos que possam lesionar pessoas e danificar patrimônio público ou particular.


Artigo 3º - O exercício do direito de reunião e da liberdade de manifestação deverá respeitar a livre circulação de pedestres e o tráfego de veículos, bem como bens particulares e os bens públicos de uso comum do povo.

Parágrafo único - Se houver previsão de deslocamento de pessoas ou de veículos, os organizadores deverão observar o itinerário previamente definido com a Polícia Militar.


Artigo 4º - O exercício do direito de reunião e da liberdade de manifestação não poderá frustrar outras reuniões previamente agendadas para a mesma data e local.

Parágrafo único - Se houver previsão de outra reunião para a mesma data e local, os organizadores deverão ser informados imediatamente dessa circunstância, a fim de que possam reorganizar seu evento para data ou local não utilizados.


Artigo 5º - O uso de máscaras ou de qualquer outro paramento que possa ocultar o rosto da pessoa, ou que dificulte ou impeça a identificação de participantes ou manifestante, caracterizando o anonimato vedado pelo artigo 5°, inciso IV, da Constituição Federal e pelo artigo 2° da Lei nº 15.556, de 29 de agosto de 2014, autorizará a intervenção pelas Polícias Civil e Militar, de modo a exigir o cumprimento das normas constitucional e legal.

§ 1º - A recusa poderá caracterizar o delito de desobediência, tipificado no artigo 330 do Código Penal, hipótese em que a pessoa poderá ser conduzida à Delegacia de Polícia para sua identificação e formalização de eventual ato de polícia judiciária.

§ 2º - Caso a pessoa não porte qualquer dos documentos de identificação previstos no artigo 2º, da Lei federal nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, bem como nas hipóteses do seu artigo 3º, poderá ser conduzida à Delegacia de Polícia para a realização de sua identificação criminal.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior e a fim de permitir a confirmação da identificação da pessoa, será facultado ao policial, além da consulta aos sistemas operacionais disponíveis para esse fim, efetuar contato com seu familiar, responsável e até com seu empregador, bem como solicitar o seu comparecimento à Delegacia de Polícia para apresentação de documento de identificação válido.
§ 4º - Em se tratando de manifestante ou participante menor de 18(dezoito) anos, serão observados os dispositivos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 5º - Será formalizada a apreensão dos objetos que configurem violação dos dispositivos previstos na Lei nº 15.556, de 29 de agosto de 2014, bem como de outros de interesse policial.


Artigo 6º - A Secretaria da Segurança Pública definirá a sistemática e os modelos próprios para os termos mencionados no artigo 2º deste Decreto e os procedimentos a serem observados pelas autoridades policiais das áreas em que forem realizadas manifestações públicas.


Artigo 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2019
JOÃO DORIA
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 18 de janeiro de 2019