Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 64.224, DE 09 DE MAIO DE 2019

Transfere e reorganiza a Câmara Técnica Estadual de Implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher no Estado de São Paulo, instituída pelo Decreto nº 54.295, de 4 de maio de 2009, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A Câmara Técnica Estadual de Implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher no Estado de São Paulo, instituída pelo Decreto nº 54.295, de 4 de maio de 2009, fica transferida da Casa Civil para a Secretaria da Justiça e Cidadania e reorganizada nos termos deste decreto.

Parágrafo único - Fica o Secretário da Justiça e Cidadania designado gestor das ações, projetos e atividades aprovados no âmbito do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher e implementados no Estado de São Paulo.
Artigo 2º - A Câmara Técnica de que trata este decreto terá as seguintes atribuições:
I - propor e elaborar metas e ações de enfrentamento à violência contra as mulheres;
II - deliberar sobre a destinação dos recursos federais destinados à implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
III - definir as microrregiões e municípios-polo para implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
IV - acompanhar, monitorar e avaliar o cumprimento das metas propostas e da execução do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
V - formular seu regimento interno.
Artigo 3º - A Câmara Técnica será composta por 16 (dezesseis) membros, designados por resolução do Secretário da Justiça e Cidadania, na seguinte conformidade:
I - o Gestor Executivo, escolhido pelo Secretário da Justiça e Cidadania;
II - representantes, indicados pelos Titulares das Pastas respectivas:
a) 2 (dois) da Secretaria da Segurança Pública, sendo um oriundo dos quadros da Polícia Civil e outro dos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
b) 1 (um) da Secretaria da Administração Penitenciária;
c) 1 (um) da Secretaria da Justiça e Cidadania;
d) 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Social;
e) 1 (um) da Secretaria da Saúde;
f) 1 (um) da Secretaria da Educação;
III - 1 (um) representante do Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, indicado pela Secretaria da Justiça e Cidadania;
IV - 2 (duas) representantes da sociedade civil, indicadas pelo Conselho Estadual da Condição Feminina;
V - 1 (uma) representante do Conselho Estadual da Condição Feminina, indicada por este colegiado.
§ 1º - O Poder Judiciário, o Ministério Público do Estado de São Paulo e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo serão convidados para fazer parte da Câmara Técnica, podendo cada um destes órgãos indicar um representante.
§ 2º - Os Municípios poderão se fazer representar na Câmara Técnica nos termos do regimento interno de que trata o inciso V do artigo 2º deste decreto, sendo assegurada a participação de representante do Município interessado em determinado projeto, em sessão deliberativa e, também, um assento permanente, de ocupação rotativa, a ser definido pelo regimento interno.
Artigo 4º - A Câmara Técnica funcionará nas dependências da Secretaria da Justiça e Cidadania, que prestará o apoio administrativo necessário para o desempenho das atividades.
§ 1º - A Câmara Técnica será coordenada pelo Gestor Executivo referido no inciso I do artigo 3º deste decreto, a quem caberá acompanhar, orientar e fiscalizar as ações, projetos e atividades aprovados no âmbito do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher e implementados no Estado de São Paulo.
§ 2º - As reuniões ordinárias serão mensais e convocadas pelo Gestor Executivo, sem prejuízo de outras convocações efetuadas nos termos do regimento interno.
§ 3º - As funções de membro da Câmara Técnica não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
§ 4º - A Câmara Técnica poderá convidar representantes de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil para acompanhar ou participar dos trabalhos.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 54.295, de 4 de maio de 2009;
II - o Decreto nº 56.735, e 7 de fevereiro de 2011;
III - o Decreto nº 56.734, de 7 de fevereiro de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 2019
JOÃO DORIA
Paulo Dimas Debellis Mascaretti
Secretário da Justiça e Cidadania
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
José Henrique Germann Ferreira
Secretário da Saúde
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 9 de maio de 2019.