Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 64.353, DE 30 DE JULHO DE 2019

Altera a denominação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, instituído pelo artigo 1º do Decreto nº 50.386, de 19 de setembro de 1968, tem a denominação alterada para Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga e fica organizado nos termos deste decreto.
Artigo 2º - O Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Governo do Estado na criação e oficialização de condecorações, medalhas e outras honorificências;
II - propor e opinar sobre:
a) extinção de condecorações e medalhas;
b) cessação de atos de oficialização;
c) alterações na legislação relativa a honrarias estaduais;
III - manifestar-se a propósito das características das honrarias e respectivos diplomas, condições para sua concessão e regulamentos;
IV - registrar os regulamentos das condecorações e medalhas estaduais oficializadas, bem como fiscalizar seu cumprimento;
V - organizar e manter cadastro das condecorações nacionais e estrangeiras, bem como o armorial dos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Estado e dos Municípios paulistas;
VI - manter a guarda dos cunhos das condecorações e medalhas extintas;
VII - executar outras atribuições que lhe sejam conferidas por legislação específica, relativa a condecorações, medalhas e outras honorificências;
VIII - propor as nomeações para os diferentes graus da Ordem do Ipiranga, de que trata o Decreto nº 52.064, de 20 de junho de 1969;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Artigo 3º - O Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga é integrado por 7 (sete) membros, inclusive seu Presidente, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, designados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário-Chefe da Casa Civil.
§ 1º - O Presidente do Conselho será designado, dentre os seus membros, pelo Governador do Estado.
§ 2º - No caso de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.
§ 3º - Concluídos os mandatos, os membros do Conselho permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos membros designados.
§ 4º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
Artigo 4º - Ao Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga compete:
I - dirigir os trabalhos do Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III - representar o Conselho junto a autoridades e órgãos;
IV - dirigir-se a autoridades e órgãos para obter os elementos necessários ao cumprimento das atribuições do Conselho;
V - designar seu substituto, dentre os membros do Conselho.
Artigo 5º - O Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga contará, para o desempenho de suas atribuições, com o apoio administrativo da Casa Civil.
Artigo 6º - As condecorações e medalhas serão instituídas e oficializadas por ato do Governador do Estado, ouvido o Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
Artigo 7º - As associações de direito privado, sediadas no Estado de São Paulo, poderão pleitear a oficialização de suas honrarias, desde que atendidas as instruções do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
Artigo 8º - Ficam mantidos, até o término de seus mandatos, os atuais membros do Conselho de que trata este decreto, sem prejuízo da dispensa, a qualquer tempo, pela autoridade competente.
Artigo 9º - Os dispositivos adiante especificados do Decreto nº 52.064, de 20 de junho de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - artigo 3º:
“Artigo 3º - O Governador do Estado será o Grão-Mestre da Ordem.
Parágrafo único - O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga serão, respectivamente, Chanceler e Vice-Chanceler.”;(NR)
II - artigo 6º:
“Artigo 6º - As nomeações para os diferentes graus serão feitas por ato do Governador do Estado, na qualidade de Grão-Mestre, mediante proposta do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga ou dos Secretários de Estado.”.(NR)
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 50.386, de 19 de setembro de 1968, exceto seus artigos 1º e 12;
II - do Decreto nº 52.064, de 20 de junho de 1969, os artigos 7º e 8º;
III - o Decreto nº 52.502, de 28 de julho de 1970;
IV - o Decreto nº 52.731, de 19 de abril de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de julho de 2019
JOÃO DORIA
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de julho de 2019.