RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor do Município de São Paulo, do imóvel sem benfeitorias, localizado na Avenida Japão, nº 1.587, Município de São Paulo, com área total de 13.062,40m2 (treze mil e sessenta e dois metros quadrados e quarenta decímetros quadrados), objeto da matrícula nº 13.891, do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, cadastrado no SGI sob o nº 49.489, conforme identificado no Processo SEE-344.180/2019.
Parágrafo único - O imóvel de que trata o “caput” deste artigo destinar-se-á à implantação de um reservatório para contenção de enchentes - Reservatório do Córrego Paciência.
Artigo 2º - A permissão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, do qual deverão constar as condições impostas pela permitente.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de agosto de 2019
RODRIGO GARCIA
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 9 de agosto de 2019.