Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 64.385, DE 13 DE AGOSTO DE 2019

Dispõe sobre a instituição da Medalha "Tarsila do Amaral" e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída a Medalha “Tarsila do Amaral”, destinada a agraciar artistas, personalidades ligadas às artes, promotores e gestores de cultura, grupos artísticos, organizações da área artístico-cultural e iniciativas brasileiras ou estrangeiras com atuação comprovada no campo das artes e economia criativa relacionada às artes, os quais, por seus méritos, tenham se distinguido e prestado serviços relevantes para cultura no Estado de São Paulo e sejam credoras de reconhecimento público, tendo, além disso:
I - apoiado a Secretaria da Cultura e Economia Criativa no cumprimento de sua missão institucional;
II - desenvolvido projetos e iniciativas culturais relevantes sob o ponto de vista artístico, bem assim com impacto socioeconômico no setor das artes e da economia criativa.
Parágrafo único - Poderão ser condecoradas anualmente até 20 (vinte) personalidades e instituições.
Artigo 2º - A medalha, instituída pelo artigo 1° deste decreto, terá seu formato definido conforme a seguinte descrição heráldica:
I - no anverso: escudo redondo, todo de prata, de 75mm (setenta e cinco milímetros) de diâmetro, no abismo em alto relevo a silhueta do “Abaporu” (homem que come gente); orlada, de 20mm (vinte milímetros), filetada, e em alto relevo na parte superior a seguinte inscrição em caracteres maiúsculos “MEDALHA TARSILA DO AMARAL”, e na inferior a inscrição “Contribuição à Cultura de São Paulo”, mantendo maiúsculas as iniciais e as demais de forma minúscula;
II - no verso: escudo redondo, todo de prata, de 75mm (setenta e cinco milímetros) de diâmetro, ao centro o em formato de retângulo e em alto relevo, o “slogan” (grito) (constituído pela bandeira do Estado de São Paulo, ondulante, seguida da inscrição em caracteres versais maiúsculos “SÃO”, abaixo em continuidade, mas tendo a primeira letra servido como suporte (mastro para a bandeira) a palavra “PAULO”; complementando esse retângulo em maiúsculo a expressão “GOVERNO DO ESTADO”); orlado com as mesmas características descritas no anverso;
III - a fita: a medalha pende de um colar de gorgurão de seda chamalotada, com as seguintes dimensões, 800mm (oitocentos milímetros) de comprimento, e 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, sendo esta proporcionalmente dividida em três cores: azul, branco e azul.

Artigo 3º - A medalha será concedida por decreto do Governador, mediante proposta do Secretário da Cultura e Economia Criativa.
Parágrafo único - Terão direito à medalha, desde a investidura, o Governador e o Secretário da Cultura e Economia Criativa.
Artigo 4º - A indicação deverá se acompanhar do “curriculum vitae” do indicado, assim como dos elementos que justifiquem a concessão.
Parágrafo único - As condições essenciais para ser agraciado com a Medalha “Tarsila do Amaral” são:
1. possuir idoneidade moral, conduta pessoal ilibada e elevado conceito na classe e na comunidade artística a que pertencer;
2. ser nascido, residente ou possuir com trajetória profissional comprovada e consolidada no Estado de São Paulo;
3. ser reconhecido pelos seus pares e sociedade pelo papel de excelência e relevância artística na sua trajetória e/ou atuação na área cultural.
Artigo 5º - A medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 6º - Publicado o decreto concessório, será expedido o diploma, que irá assinado pelo Secretário da Cultura e Economia Criativa.
Artigo 7º - A entrega será feita em solenidade pública, pelo Governador ou quem por este designado.
Artigo 8º - Será cassada a condecoração do agraciado que praticar qualquer ato contrário ao espírito e à dignidade da honraria.
Artigo 9º- O Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga manterá livro onde serão registradas as concessões e eventuais alterações.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de agosto de 2019
JOÃO DORIA
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de agosto de 2019.


Retificação do D.O. de 14-8-2019


No item 2, do parágrafo único do artigo 4º, leia-se como segue e não como gostou:
2. ser nascido, residente ou possuir trajetória profissional comprovada e consolidada no Estado de São Paulo;


Retificação do D.O. de 14-8-2019


No item 2, do parágrafo único do artigo 4º, leia-se como segue e não como constou:
2. ser nascido, residente ou possuir trajetória profissional comprovada e consolidada no Estado de São Paulo;