Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 64.433, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019

Institui, sob a coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, o Programa Estadual de Inclusão para o Trabalho da Pessoa com Deficiência - "PROGRAMA MEU EMPREGO Trabalho Inclusivo" e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Fica instituído, junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, o Programa Estadual de Inclusão para o Trabalho da Pessoa com Deficiência - "PROGRAMA MEU EMPREGO Trabalho Inclusivo".
§ 1º - O Programa a que alude o “caput” destina-se a pessoas com deficiência que residam no Estado de São Paulo, tendo por objetivo integrá-las ao mercado de trabalho e ao empreendedorismo, observadas a Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e a Lei nº 12.907, de 15 de abril de 2008.
§ 2º - A execução do Programa se dará, no que couber, em articulação com órgãos e entidades da Administração Pública, em especial a Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Artigo 2º - Para os fins deste decreto, a caracterização de pessoa com deficiência observará o disposto na Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Parágrafo único - A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando:
1. a classificação internacional da Organização Mundial de Saúde - OMS, a Classificação Internacional de Doenças - CID e a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF;
2. os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
3. os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
4. a limitação no desempenho de atividades; e 5. a restrição de participação.
Artigo 3º - O "PROGRAMA MEU EMPREGO Trabalho Inclusivo" tem como objetivos específicos:
I - promover ações de sensibilização de pessoas físicas e jurídicas para a aceitação das diferenças individuais;
II - ampliar a empregabilidade da pessoa com deficiência, por meio da oferta de vagas, empreendedorismo e formação profissional;
III - priorizar o atendimento dos grupos vulneráveis referidos na Lei federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015.
Artigo 4º - O "PROGRAMA MEU EMPREGO Trabalho Inclusivo" poderá contemplar as seguintes ações:
I - levantamento de vagas de trabalho junto a pessoas físicas e jurídicas interessadas em participar do Programa;
II - disponibilização de cadastro para a inscrição das pessoas com deficiência no Programa;
III - articulação intersetorial para a inserção do inscrito no mercado de trabalho;
IV - desenvolvimento de cursos adaptados às pessoas com deficiência, com ênfase no aprendizado prático, permitindo o protagonismo do aluno na construção do conhecimento;
V - para cada formação oferecida, avaliação dos riscos, da segurança e dos níveis de adequação do profissional na relação com o trabalho desenvolvido;
VI - identificação da formação e da ocupação compatíveis com cada tipo de deficiência;
VII - oferta de cursos de qualificação profissional para a inserção no mercado de trabalho e empreendedorismo, com os seguintes objetivos:
a) potencializar as capacidades e habilidades do aluno, proporcionando nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no mercado de trabalho;
b) capacitar o aluno para a obtenção e manutenção de trabalho adequado às suas características específicas.
VIII - auxílio na obtenção de crédito junto ao Fundo de Investimento de Crédito Produtivo Popular de São Paulo - Banco do Povo Paulista, observado o disposto na Lei n° 9.533, de 30 de abril de 1997.
Artigo 5º - Para a execução do "PROGRAMA MEU EMPREGO Trabalho Inclusivo", a Secretaria de Desenvolvimento Econômico poderá celebrar contratos, convênios e parcerias com outros órgãos e entidades da Administração Pública, bem assim com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação aplicável.
Artigo 6º - A divulgação das informações e dos serviços disponíveis no âmbito do "PROGRAMA MEU EMPREGO Trabalho Inclusivo" se dará de forma ampla e com a utilização de recursos de acessibilidade comunicacional.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 2019
JOÃO DORIA
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Celia Camargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de setembro de 2019.