Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 64.440, DE 05 DE SETEMBRO DE 2019

Aprova o plano de manejo da Área de Proteção Ambiental Rio Batalha, criada pela Lei nº 10.773, de 1º de março de 2001

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o plano de manejo da Área de Proteção Ambiental Rio Batalha-APA Rio Batalha, unidade de conservação de uso sustentável criada pela Lei nº 10.773, de 1º de março de 2001, com área de 236.276,23ha (duzentos e trinta e seis mil, duzentos e setenta e seis hectares e vinte e três ares), inseridos na Bacia Hidrográfica do Rio Batalha, localizada nos Municípios de Agudos, Piratininga, Bauru, Duartina, Gália, Avaí, Reginópolis, Presidente Alves, Pirajuí, Balbinos e Uru, e gerida pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo-Fundação Florestal.
§ 1º - O texto completo do plano de manejo da APA Rio Batalha, constante do processo administrativo FF nº 363/2013, deve ser disponibilizado na sede da unidade de conservação e no sítio eletrônico da Fundação Florestal.
§ 2º - Os objetivos gerais e específicos da APA Rio Batalha, seu zoneamento e normas que regem uso e gestão da unidade de conservação estão previstos, resumidamente, no Anexo I que faz parte integrante deste decreto.
§ 3º - As áreas e zonas da APA Rio Batalha estão representadas graficamente no Anexo II que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2º - O plano de manejo aprovado poderá ser revisado por iniciativa da entidade gestora da unidade de conservação, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 3º - O Secretário de Infraestrura e Meio Ambiente, mediante resolução, poderá editar normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de setembro de 2019
JOÃO DORIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 5 de setembro de 2019.


ANEXO I
a que se refere o § 1º do artigo 1º do Decreto nº 64.440, de 5 de setembro de 2019


Artigo 1º - O plano de manejo da Área de Proteção Ambiental - APA Rio Batalha, cujo texto completo encontra-se disponibilizado na sede da unidade de conservação e no sítio eletrônico da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal, atende aos objetivos da unidade de conservação, bem como às diretrizes e normativas a seguir especificadas.
Artigo 2º - São objetivos da APA Rio Batalha:
I - preservar os recursos hídricos como mananciais de abastecimento público de água em quantidade e qualidade;
II - controlar a expansão urbana desordenada e o uso inadequado do solo;

III - planejar e incentivar o desenvolvimento sustentável da região;
IV - garantir a sobrevivência das comunidades tradicionais;
V - preservar a biodiversidade e os remanescentes florestais;
VI - promover a recuperação das áreas degradadas, em especial controlando os processos erosivos;
VII - auxiliar no desenvolvimento de práticas de conservação do solo.
Artigo 3º - A delimitação das zonas da APA Rio Batalha atende critérios técnicos, como relevo e hidrografia, grau de integridade dos ecossistemas, fragilidade ambiental, efeitos de ações antrópicas e presença de patrimônio histórico-cultural.
Artigo 4º - O zoneamento da APA Rio Batalha, delimitado cartograficamente em escala 1:50:000 conforme Anexo II deste decreto, é composto por três zonas, na seguinte conformidade:

I - Zona de Uso Sustentável - ZUS: com aproximadamente 133.956,17 ha (cento e trinta e três mil, novecentos e cinquenta e seis hectares e dezessete ares), correspondente a 56,69 % (cinquenta e seis inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) da área total da unidade de conservação, onde se encontram parte dos núcleos urbanos dos Municípios de Piratininga, Avaí, Reginópolis, Uru, Pirajuí e Bauru. Os atributos naturais apresentam maiores efeitos de intervenção humana, abrangendo porções ter1ritoriais heterogêneas em relação ao uso e ocupação do solo. O relevo é predominantemente suave ondulado, de baixo e muito baixo perigo de escorregamento e declividades pouco acentuadas. Possui significativa quantidade de nascentes e afluentes do Rio Batalha e poucos fragmentos de ecossistemas naturais em matriz antrópica, de ocupação e usos diversificados do solo, com destaque para culturas diversas e silviculturas;

II - Zona de Proteção dos Atributos - ZPA: com aproximadamente 100.073,81 ha (cem mil e setenta e três hectares e oitenta e um ares), corresponde a 42,35 % (quarenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) da área total da unidade conservação, onde se encontram parte dos núcleos urbanos dos municípios de Bauru, Presidente Alves e Piratininga. Concentra os elementos sociais e/ou ambientais mais relevantes para a proteção dos atributos que justificam a criação da unidade de conservação, incluindo os maiores fragmentos de vegetação nativa como áreas fonte de biodiversidade e suas conexões em Áreas de Preservação Permanente. Ao sul da APA Rio Batalha, a ZPA compreende as serras e escarpas da Serra da Jacutinga, onde estão as maiores altitudes e declividades do relevo da unidade de conservação, com significativa densidade de nascentes que dão origem ao rio Batalha, além de moderado a alto perigo de escorregamento planar das encostas; de norte a sul da APA Rio Batalha, a ZPA compreende o curso principal do Rio Batalha e os seus principais afluentes, como a sub-bacia do rio Água Parada, até a sua foz, onde, por toda extensão, ocorrem solos hidromórficos; a leste da APA Rio Batalha, a ZPA compreende a zona de amortecimento da Estação Ecológica Sebastião Aleixo da Silva. A ZPA caracteriza-se por áreas antropizadas com quantidade significativa de silvicultura e outras culturas agrícolas entremeadas por remanescentes de ecossistemas naturais, principalmente entre as escarpas ao sul da unidade de conservação;

III - Zona sob Proteção Especial - ZPE: com aproximadamente 2.246,25 ha (dois mil, duzentos e quarenta e seis hectares e vinte e cinco ares), corresponde a 0,95 % (noventa e cinco décimos por cento) da área total da unidade de conservação, equivale à unidade de conservação do grupo de proteção integral e às terras indígenas homologadas e corresponde à Estação Ecológica Sebastião Aleixo da Silva, também conhecida como Estação Ecológica de Bauru, e à Terra Indígena Araribá.

Parágrafo único - Os arquivos digitais correspondentes ao zoneamento estão disponíveis na Infraestrutura de Dados Espaciais Ambientais do Estado de São Paulo - Portal Datageo.
Artigo 5º - As porções territoriais destinadas à implantação de programas e projetos prioritários de gestão de acordo com as características, objetivos e regramentos das zonas sobre as quais incidem, são divididas em três áreas, cujas caracterizações e normativas compõem o plano de manejo na seguinte conformidade:

I - Área de Interesse para Conservação - AIC: constituída por fragmentos de ecossistemas naturais de maior dimensão e respectivas conexões via Áreas de Preservação Permanente, relevantes para a conservação ambiental, incremento de corredores ecológicos;

II - Área de Interesse para Recuperação - AIR: caracterizada por ambientes naturais alterados ou degradados, que cumprem a função de incrementar a conectividade e considerada prioritária para restauração ecológica e para ações de mitigação e redução dos impactos negativos;

III - Área de Interesse Histórico Cultural - AIHC: caracterizada pela presença de atributos históricos, culturais (materiais ou imateriais) ou cênicos relevantes para o turismo e desenvolvimento socioeconômico local.

Artigo 6º - Aplicam-se à Zona de Uso Sustentável - ZUS as seguintes normas específicas:
I - as atividades desenvolvidas no interior da APA Rio Batalha deverão estar de acordo com o seu instrumento legal de criação;
II - o plano de manejo da APA Rio Batalha é definido com base no seu diagnóstico e deverá ser considerado no processo de licenciamento ambiental, observando o disposto na legislação vigente;
III - conforme a Lei nº 10.773, de 1º de março de 2001, não são permitidas atividades:
a) de terraplanagem, mineração, dragagem, loteamentos urbanos e escavações que venham a causar danos ou degradação do meio ambiente ou perigo para as pessoas ou para a biota;
b) que ameacem extinguir espécies raras da biota;
c) de deposição de resíduos sólidos urbanos sem tratamento adequado;
d) de lançamento de resíduos agrícolas ou pecuários provenientes de granjas, esterqueiros, chiqueiros e lavagens;
e) de lançamento de esgoto doméstico sem tratamento;
IV - as atividades agrossilvipastoris, novas e existentes, deverão:
a) adotar práticas de conservação, uso e manejo adequados do solo e água, em atendimento ao disposto na legislação vigente, com vistas a evitar o desencadeamento de processos erosivos e compactação do solo, o aumento da turbidez e interrupção do fluxo contínuo dos cursos d’água, a contaminação dos corpos hídricos, a diminuição da disponibilidade hídrica, a perda das características físicas, químicas e biológicas do solo, os impactos à biodiversidade, a utilização de queimadas como forma de limpeza de terrenos ou para renovação de pastagens, a poluição e a disposição inadequada dos resíduos gerados nas atividades agrossilvipastoris;

b) adotar medidas de controle ou erradicação de espécies exóticas de plantas ou animais com potencial de invasão aos remanescentes de ecossistemas naturais, conforme procedimento a ser estabelecido pelo Sistema Ambiental Paulista;
c) evitar o uso de agrotóxicos que comprometam a qualidade ambiental, devendo priorizar os de menor risco toxicológico e periculosidade ambiental, apresentar, sempre que solicitado, o receituário agronômico, adotar boas práticas no descarte de embalagens vazias de agrotóxicos, e seguir as normas vigentes sobre a aplicação de uso de agrotóxicos, em especial a Instrução Normativa MAPA nº 02/2008, que trata das normas da aviação agrícola, e a Instrução Normativa MAPA nº 01/2012, que dispõe sobre a aplicação dos ingredientes ativos Imidacloprido, Clotianidina, Tiametoxam e Fipronil;
d) sempre que possível, aderir aos protocolos firmados com o Sistema Ambiental Paulista, como o Protocolo de Transição Agroecológica e o “Etanol Mais Verde”, de acordo com Resolução Conjunta SMA/SAA n° 03/2018;
e) adotar boas práticas no controle de pragas e priorizar o manejo integrado de pragas e o controle biológico;
f) manter atualizado o Plano de Aplicação de Vinhaça e atender o disposto nas normas vigentes em relação à sua aplicação;
g) implantar, preferencialmente, sistema de dessedentação do gado ou outros animais de criação fora das Áreas de Preservação Permanente;
V - serão adotadas medidas preventivas aos processos erosivos, tais como:
a) minimização de movimentação do solo;
b) plantios em curva de nível, inclusive em áreas de pastagem;
c) terraceamento adequado;
d) solo exposto, sempre que possível;
e) controle das trilhas de gado; e
f) construção de sistemas de drenagem provisórios ou definitivos, como bacias de retenção ao longo das estradas, escada hidráulica e canaletas;
VI - serão obedecidas as diretrizes, normas e procedimentos para obtenção de outorga de uso da água e interferência nos recursos hídricos, conforme disposto na legislação vigente;
VII - para as captações de água subterrânea destinada ao abastecimento público, serão obedecidas as normas e orientações contidas na Instrução Técnica DPO nº 10/2017, atualizada em 02 de abril de 2018, ou a que a suceder, no que se refere à instalação e manutenção da proteção sanitária e implantação da Área de Proteção de Poços;
VIII - em áreas urbanas dos Municípios abrangidos pela APA Rio Batalha e abastecidas por água subterrânea, serão estabelecidos programas ou medidas para melhoria do sistema de coleta e tratamento dos efluentes sanitários, tais como:
a) ampliação da cobertura da rede coletora de esgoto;
b) ampliação da ligação das instalações domiciliares ao sistema de esgotamento sanitário;
c) redução dos vazamentos nas redes coletoras de esgoto;
d) melhoria da eficácia e eficiência dos sistemas de tratamento de esgoto e redução da carga orgânica remanescente;
IX - em ações de restauração ecológica, não será permitida a utilização de espécies exóticas com potencial de invasão, conforme disposto no § 5° do artigo 11 da Resolução SMA n° 32, de 3 de abril de 2014;
X - é proibido o cultivo ou criação de espécies exóticas com potencial de invasão, indicadas em normativas do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;
XI - as obras, atividades e empreendimentos, incluindo os de utilidade pública ou interesse social, novos ou existentes, quando da emissão, renovação e regularização da licença ambiental, deverão, quando aplicável tecnicamente:
a) apresentar programa de monitoramento de fauna silvestre e medidas mitigadoras para os possíveis impactos, como por exemplo, passagem de fauna silvestre, limitador de velocidade para veículos, sinalização da fauna silvestre e atividades de educação ambiental;
b) apresentar plano de ação de emergência de acidentes com produtos perigosos;
c) construir, em estradas com tráfego de produtos perigosos, sistemas de drenagem e bacias de retenção nos trechos que cortam a ZUS para contenção de vazamentos e de produtos perigosos decorrentes de acidentes rodoviários;
d) apresentar programa de apoio à prevenção e combate a incêndios;
e) apresentar programa de monitoramento e controle de espécies exóticas com potencial de invasão aos remanescentes de ecossistemas naturais;
XII - a supressão de vegetação nativa, o corte de árvores isoladas e as intervenções em Áreas de Preservação Permanente, quando permitidas, serão prioritariamente compensadas dentro da própria unidade de conservação e na mesma sub-bacia hidrográfica, aplicando-se as normas previstas na Resolução SMA nº 7/2017 e alterações posteriores, observado que:
a) na compensação pela supressão de vegetação nativa e intervenções em Áreas de Preservação Permanente fora da unidade de conservação, a área a ser compensada deverá ser equivalente a 9 (nove) vezes a área autorizada;
b) na compensação pelo corte de árvores nativas isoladas fora da unidade de conservação, será observada a proporção de 35 (trinta e cinco) para 1 (um);
XIII - a compensação de Reserva Legal de que tratam os incisos II e IV do § 5°, do artigo 66, da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, dos imóveis existentes dentro da APA Rio Batalha será aplicada no interior da unidade de conservação;
XIV - o cultivo ou criação de Organismos Geneticamente Modificados - OGM ou seus derivados ocorrerá mediante cópia do extrato do parecer técnico referente à utilização comercial, expedido pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, que ateste a ausência de risco aos atributos da unidade de conservação, conforme previsto no artigo 27, § 4º, da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

XV - novos parcelamentos do solo atenderão ao disposto na legislação vigente, observando, dentre outras, as seguintes medidas:
a) implementação de ações mitigadoras para evitar os processos erosivos, assoreamentos dos cursos d'água nas áreas de solo exposto e a poluição do solo e dos cursos d'água superficiais e subterrâneos;
b) previsão de construção de bacias temporárias e definitivas de contenção de águas pluviais;
c) implementação de espaços livres dos loteamentos considerando os fragmentos de vegetação existentes, de modo a contribuir para a consolidação dos corredores ecológicos;
XVI - novos loteamentos deverão observar o disposto na legislação vigente e priorizar a utilização de espécies nativas regionais no paisagismo das áreas destinadas para os sistemas de circulação e espaços livres públicos.
Artigo 7º - Aplicam-se à Zona de Proteção dos Atributos - ZPA as normas previstas no artigo 6º deste Anexo, acrescidas das seguintes normas específicas:
I - empreendimentos e atividades que demandem terraplanagem, escavações e dragagens deverão implementar medidas mitigadoras para os seguintes impactos:
a) desencadeamento de processos erosivos;
b) aumento da turbidez e interrupção do fluxo contínuo dos cursos d’água;
c) contaminação dos corpos hídricos;
d) diminuição da disponibilidade hídrica;
e) perda das características físicas, químicas e biológicas do solo;
f) impactos à biodiversidade;
II - novos parcelamentos do solo deverão atender ao disposto na legislação vigente e implementar medidas mitigadoras para evitar impactos sobre a fauna e a disposição inadequada de resíduos da construção civil (classes A e B), considerando que:
a) caso seja necessária a realização de terraplanagem para implementação de novos loteamentos, serão previstas a remoção e a estocagem do solo superficial existente, com o recobrimento imediato das áreas a serem recuperadas com o solo orgânico original estocado;
b) os taludes e os lotes, até a sua ocupação definitiva, deverão ser recobertos por vegetação herbácea, de preferência, nativa;
c) em áreas comuns e sistemas de circulação, serão utilizados materiais permeáveis;
d) sempre que possível, a disposição dos lotes deve ser em curva de nível;
III - obras, atividades e empreendimentos, incluindo os de utilidade pública ou interesse social, quando pertinente, serão compatíveis com os objetivos estabelecidos no artigo 2º deste Anexo, devendo ser previstas e implementadas medidas mitigadoras para os seguintes impactos, dentre outros:
a) alteração da paisagem cênica;
b) intensificação dos processos de dinâmica superficial do solo;
c) fragmentação da vegetação nativa, perda de conectividade e diminuição da permeabilidade da paisagem;
d) assoreamento dos cursos d'água e alteração na qualidade e quantidade da água superficial e subterrânea;
e) poluição sonora, inclusive em sinergia com fontes de ruídos de origem antrópica pré-existentes;
f) indução de ocupação no entorno do empreendimento;
g) aumento do tráfego de veículos e abertura de novos acessos;
h) implementação, sempre que possível, de programa de controle da qualidade da água e reuso da água utilizada nos processos industriais;
IV - são vedados o corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração, excetuando-se os necessários aos casos de utilidade pública, conforme a Lei federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e a Lei nº 13.550, de 2 de junho de 2009, desde que comprovada a inexistência de alternativa locacional, conforme estabelecido no processo de licenciamento;
V - para fins de implantação de projetos de restauração para cumprimento de obrigações decorrentes de licenciamento, a ZPA será considerada de média prioridade no mapa “áreas prioritárias para restauração de vegetação nativa”;
VI - as Áreas de Interesse para Recuperação - AIR localizadas na ZPA são elegíveis para receber apoio técnico-financeiro da compensação prevista no artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, com finalidade de recuperação e manutenção, conforme o disposto no artigo 41, § 6° da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 observados os seguintes preceitos:
a) todos os projetos de restauração ecológica (recuperação e manutenção) deverão observar as diretrizes do Programa de Recuperação Ambiental da Fundação Florestal, ser cadastrados no Sistema Informatizado de Apoio à Restauração Ecológica - SARE, e atender ao disposto na Resolução SMA n° 32/2014, sem prejuízo de outras normas aplicáveis;
b) mediante anuência do proprietário e comprovado o domínio, áreas particulares poderão ser utilizadas como áreas para compensação, desde que não sejam objeto de obrigações judiciais ou administrativas estabelecidas em licenças, Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA ou Termos de Ajustamento de Conduta - TAC firmados com órgãos do Sistema Ambiental Paulista ou com o Ministério Público, bem como não sejam abrangidas por projetos de restauração ecológica executados com recursos públicos.
Artigo 8º- Aplicam-se à Zona sob Proteção Especial - ZPE as normas legais e regulamentares pertinentes à natureza jurídica dos territórios protegidos, em especial:
I - a Lei federal nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio;
II - o Decreto federal nº 308, de 29 de outubro de 1991, que homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena Araribá;
III - o Decreto nº 26.890, de 12 de março de 1987, que cria a Estação Ecológica Sebastião Aleixo da Silva, e o plano de manejo da unidade de conservação.
Artigo 9º - Recomenda-se que na Área de Interesse para a Conservação - AIC sejam adotadas ações voltadas a:
I - propiciar integração ecológica e ligação com outras áreas naturais protegidas, principalmente matas ciliares, demais Unidades de Conservação e outras Áreas de Interesse para Conservação;
II - incentivar a realização de pesquisas científicas;

III - incentivar a criação e instituição de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPNs, parques naturais municipais, corredores ecológicos, reservas legais, entre outros instrumentos;
IV - incentivar o ecoturismo, o turismo rural e as atividades de lazer em contato com a natureza;
V - incentivar o desenvolvimento de programas de conservação ambiental, de melhoria da gestão dos recursos ambientais e de práticas sustentáveis de exploração dos recursos naturais;
VI - priorizar ações que promovam o desenvolvimento socioambiental sustentável.
Artigo 10 - Recomenda-se que na Área de Interesse para a Recuperação - AIR sejam adotadas ações voltadas a:
I - fomentar ações e medidas adequadas à correção dos processos erosivos;
II - fomentar ações de recuperação e proteção das nascentes e correção de drenagens, buscando eliminar ou minimizar os impactos em decorrência das práticas agrícolas ou outras atividades humanas;
III - estimular a adequação ambiental das propriedades rurais em conformidade com a legislação específica;
IV - incentivar a implantação de projetos de restauração ecológica;
V - incentivar planos e projetos de apoio ao desenvolvimento de boas práticas e manejo adequado, considerando as especificidades ambientais;
VI - estimular a restauração da vegetação das Áreas de Preservação Permanente ao longo dos cursos d’água, de modo a propiciar a conectividade entre fragmentos florestais remanescentes.
Artigo 11 - Recomenda-se que na Área de Interesse Histórico-Cultural - AIHC sejam promovidas a restauração e a manutenção das estruturas físicas das construções, garantindo sua conservação, valorização e visitação, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 12 - Para implementação de ações de gestão e manejo dos recursos naturais são estabelecidos os seguintes programas de gestão da APA Rio Batalha:
I - Manejo e Recuperação, com o objetivo de assegurar a conservação da diversidade biológica e as funções dos ecossistemas aquáticos ou terrestres, por meio de ações de recuperação ambiental e manejo sustentável dos recursos naturais;
II - Desenvolvimento Sustentável, com o objetivo de buscar alternativas sustentáveis mediante o incentivo e a difusão de ações compatíveis com o atributo e com as demandas socioeconômicas da população;
III - Interação Socioambiental, com o objetivo de estabelecer, por meio das relações entre os diversos atores do território, os pactos sociais necessários para garantir os objetivos da unidade de conservação;
IV - Proteção e Fiscalização, com o objetivo de garantir a integridade física, biológica e cultural da unidade de conservação;
V - Pesquisa e Monitoramento, com o objetivo de produzir e difundir conhecimentos que auxiliem a gestão da unidade de conservação em suas diversas ações.
§ 1º - As metas e indicadores de avaliação e monitoramento dos programas de gestão estão estabelecidos no plano de manejo.
§ 2º - As ações necessárias para a implementação dos programas de gestão a que se refere este artigo serão planejadas, executadas e monitoradas, de forma integrada, pelas instituições que compõem o Sistema Ambiental Paulista.


ANEXO II
a que se refere o § 2º do artigo 1º do
Decreto nº 64.440, de 5 de setembro de 2019