Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 64.527, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019

Regulamenta a Lei nº. 17.110, de 12 de julho de 2019, que proíbe o fornecimento de canudos confeccionados em material plástico no Estado e dá outras providências

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON deverá fiscalizar os estabelecimentos comerciais quanto ao cumprimento do artigo 1º da Lei nº 17.110, de 12 de julho de 2019.
Artigo 2º - A aplicação da multa prevista no artigo 2º da Lei nº 17.110, de 12 de julho de 2019, adotará os seguintes parâmetros:
I - a primeira autuação será fixada no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, com intimação para cessação da irregularidade;
II - cada reincidência será fixada em valor dobrado, considerando-se a autuação anterior até 160 (cento e sessenta) UFESPs.
Parágrafo único - Caso seja atingido o valor referido na parte final do inciso II deste artigo, em cada reincidência posterior a multa será aplicada no valor de 200 (duzentas) UFESPs.
Artigo 3º - O produto arrecadado pela aplicação das multas previstas no artigo 2º da Lei nº 17.110, de 12 de julho de 2019, terá a seguinte destinação:
I - 50% (cinquenta por cento) ao Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP, criado pela Lei nº 11.160, de 18 de junho de 2002;
II - 50% (cinquenta por cento) à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, para aplicação em programas de educação, prevenção e fiscalização relacionados ao consumo sustentável.
Artigo 4º - Para o atendimento das finalidades da Lei nº 17.110, de 12 de julho de 2019, a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON deverão:
I - implementar os programas ambientais referidos no parágrafo único do artigo 2º da lei a que se refere o “caput” deste artigo;
II - orientar consumidores e fornecedores, promovendo ações de educação ambiental direcionadas aos objetivos do ato normativo em questão.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 2019
JOÃO DORIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de outubro de 2019.