Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 64.546, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira das Administrações Direta e Indireta, visando o levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 2019, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Considerando as normas gerais contidas na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando que o encerramento do exercício financeiro de 2019 e o consequente levantamento do Balanço Geral do Estado serão efetuados por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, envolvendo providências cujas formalizações devem ser prévia e adequadamente ordenadas;
Considerando que os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2019 e os Relatórios de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2019 devem ser publicados até 30 de janeiro de 2020, em cumprimento às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando que o resultado patrimonial das Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes, deve ser incorporado ao Balanço Geral do Estado;
e

Considerando que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados,
Decreta:


SEÇÃO I
Dos Órgãos Abrangidos


Artigo 1º - Os Órgãos da Administração Direta, Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes disciplinarão suas atividades orçamentária e financeira de encerramento em conformidade com as normas fixadas neste decreto.


SEÇÃO II
Do Encerramento das Execuções Orçamentária e Financeira


Artigo 2º - Os pedidos de confirmação do excesso de arrecadação de 2019 ou superávit financeiro de receitas próprias, vinculadas ou operações de crédito apurado no balanço patrimonial de 2018 deverão ser formalizados até 5 de novembro de 2019, mediante a utilização do Sistema Integrado da Receita - SIR, disponibilizado no endereço eletrônico https://portal.fazenda. sp.gov.br/servicos/ integrado-receita/
Parágrafo único - As solicitações de alterações orçamentárias referentes às receitas de que trata o “caput” deste artigo, desde que confirmadas no Sistema Integrado da Receita - SIR, poderão ser formalizadas até 7 de novembro de 2019, no Sistema de Alterações Orçamentárias - SAO, disponibilizado no sítio: www.sao.sp.gov.br
Artigo 3° - A emissão de empenhos deverá ser efetuada:
I -para fontes 001- Tesouro e 006 - DREM, e suas respectivas fontes de superávits, até 1° de novembro de 2019;
II -para demais fontes e suas respectivas fontes de superávits, até dia 8 de novembro de 2019.
Parágrafo único -Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os empenhos decorrentes de créditos suplementares concedidos posteriormente, bem como os empenhos referentes a vinculações constitucionais, pessoal e encargos, serviço da dívida, sentenças judiciais, transferências constitucionais e emendas impositivas.
Artigo 4º - Os empenhos de adiantamentos não poderão ser inscritos em restos a pagar, devendo ser anulados até 30 de dezembro de 2019.
Artigo 5º - Os saldos dos adiantamentos concedidos e não utilizados, cujo prazo de aplicação encerra-se no final do exercício, deverão ser recolhidos e anulados até 27 de dezembro de 2019.
Artigo 6º - A liquidação da despesa de pessoal da Administração Direta deverá ser providenciada pelas respectivas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da disponibilização no SIAFEM/SP dos dados relativos a dezembro de 2019.
Artigo 7º - A despesa de pessoal do mês de dezembro da Polícia Militar do Estado de São Paulo deverá ser registrada no SIAFEM/SP, pelo respectivo Centro de Despesa de Pessoal, até o terceiro dia útil do mês de janeiro de 2020.
Artigo 8º - Os lançamentos da receita e os registros da despesa orçamentária devem ser encerrados até 10 de janeiro de 2020, para a elaboração dos demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a serem publicados até o dia 30 de janeiro de 2020.


SEÇÃO III
Dos Restos a Pagar


Artigo 9º - A inscrição como restos a pagar, das despesas do exercício financeiro, pendentes de pagamento em 31 de dezembro de 2019, deverá ser efetuada pelas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, de 2 de janeiro de 2020 a 10 de janeiro de 2020.
§ 1º - O registro dos restos a pagar far-se-á por credor e empenho correspondente.
§ 2º - As despesas legalmente empenhadas e efetivamente liquidadas com a entrega do material, a prestação do serviço ou a execução da obra, pendentes de pagamento em 31 de dezembro de 2019, serão inscritas como restos a pagar processados.
§ 3º - Somente serão admitidos como restos a pagar não processados as despesas de caráter essencial, devidamente justificadas pelo ordenador da despesa e condicionadas à existência da disponibilidade financeira necessária à sua cobertura.
§ 4º - O empenho da despesa não inscrito em restos a pagar será automaticamente anulado no SIAFEM/SP.
Artigo 10 - Os saldos de restos a pagar processados, inscritos em exercícios anteriores a 2019, serão bloqueados no SIAFEM/SP em 30 de novembro de 2019, ressalvados os restos a pagar de emendas impositivas.
§ 1º - As Unidades Gestoras Executoras - UGEs poderão, após a devida justificativa fundamentada e com a anuência do ordenador de despesa, providenciar o desbloqueio dos restos a pagar, previstos no “caput” deste artigo, até 3 de janeiro de 2020, excetuados os saldos prescritos nos termos do § 5º do artigo 206 da Lei federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 2º - Os saldos que permanecerem bloqueados em 3 de janeiro de 2020 serão automaticamente cancelados no SIAFEM/SP.
Artigo 11 - Os restos a pagar não processados, inscritos ou revigorados, que superarem a disponibilidade financeira apurada na elaboração do Demonstrativo dos Restos a Pagar do Relatório de Gestão Fiscal, da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão cancelados no SIAFEM/SP.


SEÇÃO IV
Da Administração Indireta


Artigo 12 - A escrituração dos ajustes patrimoniais no SIAFEM/SP, para efeitos do levantamento dos Balanços pelas Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes, deverá ser concluída até 7 de fevereiro de 2020.


SEÇÃO V
Das Disposições Gerais


Artigo 13 - Os gestores financeiros dos órgãos da Administração Direta, Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes deverão conciliar e proceder, obrigatoriamente, até 10 de janeiro de 2020, a adequação dos registros contábeis no SIAFEM/SP com as efetivas disponibilidades financeiras de 31 de dezembro de 2019.
Artigo 14 - O processo de apuração do superávit financeiro, relativo às receitas vinculadas, será gerado automaticamente no SIAFEM, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, com base na apuração de informações financeiras e orçamentárias registradas no SIAFEM até 31 de dezembro de 2019.
Parágrafo único - O superávit financeiro será confirmado, condicionado à comprovação da existência de disponibilidade financeira correspondente.
Artigo 15 - As despesas registradas no processo “em liquidação” (\>NLEMLIQ), referentes a materiais de consumo ou materiais permanentes recebidos pelas Unidades Gestoras, deverão ser liquidadas até 10 de janeiro de 2020, após a devida conferência quantitativa, qualitativa e fiscal.
Parágrafo único - Os saldos da conta contábil do processo “em liquidação” serão automaticamente cancelados no SIAFEM/SP após 10 de janeiro de 2020.
Artigo 16 - As Unidades Gestoras que possuírem saldos relativos a estoque, almoxarifado e bens móveis registrados em contas transitórias deverão proceder a regularização no SIAFEM, reclassificando estes saldos na respectiva conta correspondente, em conformidade com seus controles patrimoniais e/ou respectivo inventário físico findos em 31 de dezembro de 2019.
Parágrafo único - Os lançamentos referentes à conciliação de saldos de que trata o “caput” deste artigo devem ser efetuados até 10 de janeiro de 2020, para fins da consolidação do Balanço Geral do Estado de 2019, bem como para a implementação de novos procedimentos contábeis no SIAFEM/SP 2020.
Artigo 17 - As demonstrações contábeis consolidadas do Estado de São Paulo que compõem a Prestação de Contas do Governador e os relatórios previstos nos artigos 48, 52 a 55 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como os demonstrativos e relatórios contábeis gerenciais, terão por base exclusivamente os atos e fatos registrados no sistema SIAFEM.
Parágrafo único - As informações registradas no SIAFEM são de responsabilidade dos órgãos, fundos e empresas estatais dependentes da Administração Pública estadual, cabendo à Contadoria Geral do Estado a consolidação das contas para fins de emissão dos relatórios legais.
Artigo 18 - Os Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas orientarão as Unidades Gestoras das respectivas Secretarias e da Procuradoria Geral do Estado para o cumprimento das disposições deste decreto, especialmente quanto aos prazos estipulados para o encerramento do exercício.
Artigo 19 - O Departamento de Controle e Avaliação da Secretaria da Fazenda e Planejamento, por intermédio dos seus Centros de Controle e Avaliação e Centros Regionais de Controle e Avaliação, aos quais se vinculam as Unidades Gestoras Executoras - UGEs, adotará as providências com vistas ao cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 20 - O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 21 -Os Secretários da Fazenda e Planejamento e de Governo indicarão, mediante resolução, 1 (um) representante de cada Pasta para, conjuntamente, adotarem as providências com vistas ao cumprimento do disposto no § 3º do artigo 9º, no § 1º do artigo 10 e no artigo 11 deste decreto, bem como decidir sobre casos especiais.
Artigo 22 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os §§ 5º a 10 do artigo 22 do Decreto nº 63.894, de 5 de dezembro de 2018.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 2019
JOÃO DORIA
Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Paulo Dimas Debellis Mascaretti
Secretário da Justiça e Cidadania
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Marco Antonio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
José Henrique Germann Ferreira
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo
Celia Camargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Julio Serson
Secretário de Relações Internacionais
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de outubro de 2019.