Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 64.952, DE 24 DE ABRIL DE 2020

Dá nova redação ao artigo 7º do Decreto nº 62.310, de 16 de dezembro de 2016

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O “caput” do artigo 7º do Decreto nº 62.310, de 16 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7º - O valor máximo do saldo devedor das operações com garantia de provimento de recursos do FDA será de até doze vezes o montante que compõe o patrimônio do fundo, líquido das provisões de perdas de crédito.”. (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 2020
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 24 de abril de 2020.