Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 65.051, DE 07 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre a Lei n° 17.263, de 30 de abril de 2020, que autoriza a transferência à Conta Única do Tesouro Estadual de saldos positivos de fundos especiais de despesa, nos termos que especifica, e dá outras providências

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Este decreto dispõe sobre a Lei n° 17.263, de 30 de abril de 2020, que autoriza a transferência à Conta Única do Tesouro Estadual de saldos positivos de Fundos Especiais de Despesa e de Fundos Especiais de Financiamento e Investimento.
Artigo 2º - Serão transferidos à Conta Única do Tesouro Estadual, até 10 de julho de 2020, os saldos do superávit financeiro apurado no balanço de encerramento do exercício financeiro de 2019 dos seguintes fundos:
I - dos Fundos Especiais de Despesa relacionados no Anexo I que integra este decreto;
II - dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento relacionados no Anexo II que integra este decreto.
Parágrafo único - Os gestores dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento deverão enviar à Secretaria da Fazenda e Planejamento, até 9 de julho de 2020, demonstrativo com os compromissos financeiros em 2020, decorrentes de projetos já aprovados e operações em curso que têm como única fonte de recursos o superávit financeiro de 2019, cuja soma não será objeto da transferência de que trata o “caput” deste artigo.
Artigo 3º - Nos termos do artigo 2° da Lei n° 17.263, de 30 de abril de 2020, os valores arrecadados e passíveis de transferência com fundamento neste decreto serão depositados na Conta Única do Tesouro Estadual, escriturados em conta especial, devendo os gestores dos Fundos Especiais de Despesa e dos Fundos Especiais de Investimento e Financiamento comprovar junto à Controladoria da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no prazo subsequente de 30 (trinta) dias, a efetiva necessidade de restituição.

Parágrafo único - A Controladoria da Secretaria da Fazenda e Planejamento, após a avaliação dos pedidos e dos valores transferidos à Conta Única do Tesouro Estadual, indicará à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças, quando for o caso, o valor a ser restituído ao respectivo Fundo.
Artigo 4º - Os recursos transferidos à Conta Única do Tesouro Estadual serão aplicados, prioritariamente, nas áreas da saúde, do desenvolvimento econômico e para a implementação de políticas sociais, visando ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, nos termos detalhados no artigo 4º da Lei nº 17.263, de 30 de abril de 2020.
Artigo 5º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento e a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão adotarão as providências para a cobertura das despesas constantes da Lei Orçamentária Anual, bem como os procedimentos orçamentários, financeiros e contábeis necessários ao cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 6º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar normas complementares a este decreto.
Artigo 7° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2020
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 7 de julho de 2020.



ANEXO I
a que se refere o inciso I do artigo 1º do
Decreto nº 65.051, de 7 de julho de 2020


ANEXO II
a que se refere o inciso II do artigo 1º do
Decreto nº 65.051, de 7 de julho de 2020