Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 65.108, DE 04 DE AGOSTO DE 2020

Transfere e altera a denominação das Unidades Policiais que especifica, dá nova redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 54.359, de 20 de maio de 2.009, que cria e organiza o Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica transferida, com seus cargos, funções-atividade, direitos, obrigações, acervo, bens móveis e equipamentos, para a Divisão de Crimes contra a Administração, do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC, com a denominação alterada para 3ª Delegacia de Polícia, a 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens e Valores, da Divisão de Crimes contra a Fazenda, do mesmo Departamento.
Artigo 2º - As unidades policiais do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC, abaixo especificadas, passam a ser denominadas na seguinte conformidade:
I - a 1ª Delegacia de Polícia de Saúde Pública e a 2ª Delegacia de Polícia de Saúde Pública e Investigações de Crimes que envolvem Medicamentos, da Divisão de Investigações sobre Infrações contra a Saúde Pública, passam a ser denominadas, respectivamente, 1ª Delegacia de Polícia e 2ª Delegacia de Polícia;
II - a 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Crimes Falimentares, da Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Fazenda, passa a ser denominada 3ª Delegacia de Polícia;
III - a Divisão de Investigações sobre Infrações de Maus Tratos a Animais e demais Infrações contra o Meio Ambiente passa a ser denominada Divisão de Investigações sobre Infrações contra o Meio Ambiente;
IV - a Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Administração passa a ser denominada Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Administração, Combate à Corrupção e Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores.
Artigo 3º - Os dispositivos adiante especificados do Decreto 54.359, de 20 de maio de 2.009, alterado pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - O artigo 1º:
“Artigo 1º - Fica criado, na Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, como órgão de apoio e execução, o Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC.”. (NR)
II - O artigo 2º:
“Artigo 2º - O Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC, tem por finalidade o exercício das atividades de polícia judiciária, administrativa e preventiva especializada especificadas nos artigos 7º, 9º e 9º-A deste decreto.” (NR)
III- O artigo 3º:
“Artigo 3º - O Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC tem a seguinte estrutura:
I - Assistência Policial, com Unidade de Inteligência Policial;
II - Divisão de Investigações sobre Infrações contra o Consumidor, com:
a) Assistência Policial;
b) 1ª Delegacia de Polícia;
c) 2ª Delegacia de Polícia;
III - Divisão de Investigações sobre Infrações contra a Saúde Pública, com:
a) Assistência Policial;
b) 1ª Delegacia de Polícia;
c) 2ª Delegacia de Polícia;
IV - Divisão de Investigações sobre Infrações contra o Meio Ambiente, com:
a) Assistência Policial;
b) 1ª Delegacia de Polícia;
c) 2ª Delegacia de Polícia;
V - Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Fazenda, com:
a) Assistência Policial;
b) 1ª Delegacia de Polícia;
c) 2ª Delegacia de Polícia;
d) 3ª Delegacia de Polícia;
VI - Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Administração, Combate à Corrupção e Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, com:
a) Assistência Policial;
b) 1ª Delegacia de Polícia;
c) 2ª Delegacia de Polícia;
d) 3ª Delegacia de Polícia;
VII - Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD, com:
a) Assistência Policial;
b) Serviço Técnico de Armas, com:
1. Equipe de Cadastro de Armas;
2. Equipe de Autorizações;
c) Serviço Técnico de Produtos Químicos, com Equipe de Autorizações;
d) Serviço Técnico de Produtos Controlados Diversos, com Equipe de Autorizações;
e) Delegacia de Polícia de Investigações sobre Produtos Controlados;
VIII - Divisão de Administração, com:
a) Núcleo de Pessoal;
b) Núcleo de Finanças;
c) Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota;
d) Núcleo de Apoio Administrativo.
§ 1º - O exercício das funções diretivas das unidades policiais a seguir relacionadas é privativo de ocupante de cargo de Delegado de Polícia, na seguinte conformidade:
1. de Classe Especial:
a) Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC;
b) Assistência Policial do Departamento;
c) Divisões de que tratam os incisos II a VII;
2. de 1ª Classe, Assistências Policiais e Delegacias de Polícia previstas nos incisos II a VII, e os Serviços Técnicos previstos nas alíneas “b”, “c”, e “d” do inciso VII;
3. de 1ª ou de 2ª Classe, Divisão de Administração.
§ 2º - Os Núcleos da Divisão de Administração têm nível hierárquico de Serviço.”; (NR)
IV - O artigo 7º:
“Artigo 7º - O Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Divisão de Investigações sobre Infrações contra o Consumidor e respectivas unidades policiais, a apuração das infrações penais, bem como daquelas conexas, contra o consumidor;
II - por meio da Divisão de Investigações sobre Infrações contra a Saúde pública e suas respectivas unidades policiais, a apuração das infrações penais, bem como daquelas conexas, contra a saúde pública, e de crimes que envolvam medicamentos;
III - por meio da Divisão de Investigações sobre Infrações contra o Meio Ambiente e suas respectivas unidades policiais, a apuração das infrações penais, bem como daquelas conexas, contra o meio ambiente;
IV - por meio da Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Fazenda e suas respectivas unidades policiais, a apuração das infrações penais, bem como daquelas conexas, contra a Fazenda Pública Estadual e Municipais;
V - por meio da Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Administração, Combate à Corrupção e Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores e suas respectivas unidades policiais, a apuração das infrações penais, bem como daquelas conexas, contra a Administração em geral, praticados por servidores públicos, ressalvada a atribuição da Corregedoria Geral da Polícia Civil e observado o disposto no § 4º deste artigo, bem como aqueles praticados por particulares apenados com reclusão, e os crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores;
VI - por meio da Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos e suas respectivas unidades policiais, as atribuições previstas no artigo 9º-A deste decreto.
§ 1º - a apuração das infrações penais a que se refere este artigo, será exercida, com exclusividade, no município da Capital, pelo Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC, salvo em relação a armas e munições, cuja atribuição será concorrente com as demais Unidades da Capital.
§ 2º - O registro das infrações penais a que se refere este artigo poderá ser realizado, no Município da Capital, por qualquer unidade de polícia territorial, o qual deverá ser encaminhado ao Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC, no primeiro dia útil subsequente.
§ 3º - Nos demais municípios do Estado, as apurações e diligências só poderão ser realizadas pelo Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC quando houver:
1. determinação do Delegado Geral de Polícia ou do Delegado Geral de Polícia Adjunto;
2. autorização do Delegado de Polícia Diretor, desde que previamente cientificados o Delegado Geral de Polícia e o Diretor da unidade departamental na qual ocorrerá a ação policial.
§ 4º - O trabalho desenvolvido pelo Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC não prejudica o controle interno realizado de modo difuso por toda a Administração Pública e sua atuação não exclui os serviços de correição ou correlatos já existentes, de forma permanente ou eventual, nos diversos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, incluindo o trabalho das comissões de sindicância e dos responsáveis por apurações preliminares, inspeções e investigações.”; (NR)
V - O artigo 9º-A:
“Artigo 9º-A - A Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Serviço Técnico de Armas:
a) pela Equipe de Cadastro de Armas:
1. receber as armas desvinculadas de inquéritos policiais ou de outros procedimentos das unidades da Polícia Civil, para encaminhamento ao Exército ou à Polícia Federal;
2. inserir nos sistemas estadual e federal de registros de armas, quando lhe couber, as ocorrências envolvendo armas de fogo;
b) pela Equipe de Autorizações, expedir autorizações de porte de arma para policiais civis aposentados;
II - por meio do Serviço Técnico de Produtos Químicos, em relação a fogos de artifício e aos produtos considerados controlados de acordo com a legislação federal:
a) licenciar, registrar e cadastrar quanto à fabricação, armazenamento, manipulação, comércio, posse, tráfego, transporte, uso e emprego;
b) através da Equipe de Autorizações, expedir autorizações para uso e emprego;
c) inspecionar, quando lhe couber, estabelecimentos e instalações sujeitos a sua fiscalização;
III - por meio do Serviço Técnico de Produtos Controlados Diversos, nos termos da legislação vigente:
a) registrar estandes de tiro e coletes balísticos, bem como autorizar e realizar as suas transferências;
b) pela Equipe de Autorizações, expedir autorização para funcionamento de estandes de tiro e uso de coletes balísticos;
c) cadastrar e fornecer, após comprovada habilitação, carteira de encarregado de fogo (blaster);
d) registrar e cadastrar as Guardas Municipais e seus integrantes;
e) emitir os certificados de:
1. regularidade anual para funcionamento de corpo de segurança próprio de empresa, autarquia e de condomínio;
2. situação para funcionamento de empresa de segurança especializada;
f) registrar as entidades de guardas noturnas particulares e profissionais autônomos de segurança comunitária para guardas de rua, cujas atividades serão fiscalizadas pelo Delegado de Polícia do Município, quando no interior, e, na Capital, pelo Delegado de Polícia do Distrito Policial em que atuam;
g) registrar empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais e particulares;
IV - expedir instruções e orientações complementares relativas ao controle e fiscalização das atividades com produtos controlados, no âmbito interno da Polícia Civil.
V - por meio da Delegacia de Polícia de Investigações sobre Produtos Controlados, apurar e reprimir as infrações penais relacionadas com produtos controlados e com produtos perigosos, na Capital, observado o disposto no § 1º do artigo 7º deste decreto.
§ 1º - As atribuições previstas no inciso II deste artigo serão exercidas pela Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos no Município da Capital e pelas Delegacias Seccionais de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO e dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTERs, no âmbito de suas circunscrições.
§ 2º - Os policiais civis responsáveis pelas inspeções e fiscalizações previstas neste artigo deverão realizar curso complementar de especialização ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra” - ACADEPOL e, periodicamente, de atualização, para o adequado exercício de suas funções.”. (NR)
Artigo 4º - Fica acrescentado ao artigo 14 do Decreto 54.359, de 20 de maio de 2009, o inciso III, com a seguinte redação:
“III - proceder à designação e ao remanejamento dos policiais civis e dos ocupantes de funções ou cargos administrativos, em exercício na Divisão, exceto Delegados de Polícia.”.
Artigo 5º - Para fins de atribuição da Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007, com a redação dada pelo artigo 26 da Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011, para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia designados excepcionalmente, no âmbito do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC, a responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão do órgão de execução da Polícia Civil, estas ficam identificadas nos termos do Anexo deste decreto.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 2020
JOÃO DORIA
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de agosto de 2020.


ANEXO
a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 65.108, de 4 de agosto de 2020


Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC

I - Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC
II - Assistência Policial

- Unidade de Inteligência Policial

III - Divisão de Investigações sobre Infrações contra o Consumidor

- Assistência Policial

- 1ª Delegacia de Polícia

- 2ª Delegacia de Polícia

IV - Divisão de Investigações sobre Infrações contra a Saúde Pública e de Crimes que envolvam medicamentos

- Assistência Policial

- 1ª Delegacia de Polícia

- 2ª Delegacia de Polícia

V - Divisão de Investigações sobre Infrações contra o Meio Ambiente

- Assistência Policial

- 1ª Delegacia de Polícia

- 2ª Delegacia de Polícia

VI - Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Fazenda

- Assistência Policial

- 1ª Delegacia de Polícia

- 2ª Delegacia de Polícia

- 3ª Delegacia de Polícia

VII - Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Administração, Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro, ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores.

- Assistência Policial

- 1ª Delegacia de Polícia

- 2ª Delegacia de Polícia

- 3ª Delegacia de Polícia

VIII - Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD

- Assistência Policial

- Delegacia de Polícia de Investigações sobre Produtos Controlados



Republicação - Diário Oficial Executivo I, 13/08/2020

DECRETO Nº 65.108, DE 4 DE AGOSTO DE 2020

Transfere e altera a denominação das Unidades Policiais que especifica, dá nova redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 54.359, de 20 de maio de 2.009, que cria e organiza o Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica transferida, com seus cargos, funções-atividade, direitos, obrigações, acervo, bens móveis e equipamentos, para a Divisão de Crimes contra a Administração, do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC, com a denominação alterada para 3ª Delegacia de Polícia, a 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens e Valores, da Divisão de Crimes contra a Fazenda, do mesmo Departamento.
Artigo 2º - As unidades policiais do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC, abaixo especificadas, passam a ser denominadas na seguinte conformidade:
I - a 1ª Delegacia de Polícia de Saúde Pública e a 2ª Delegacia de Polícia de Saúde Pública e Investigações de Crimes que envolvem Medicamentos, da Divisão de Investigações sobre Infrações contra a Saúde Pública, passam a ser denominadas, respectivamente, 1ª Delegacia de Polícia e 2ª Delegacia de Polícia;
II - a 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Crimes Falimentares, da Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Fazenda, passa a ser denominada 3ª Delegacia de Polícia;
III - a Divisão de Investigações sobre Infrações de Maus Tratos a Animais e demais Infrações contra o Meio Ambiente passa a ser denominada Divisão de Investigações sobre Infrações contra o Meio Ambiente;
IV - a Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Administração passa a ser denominada Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Administração, Combate à Corrupção e Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores.
Artigo 3º - Os dispositivos adiante especificados do Decreto 54.359, de 20 de maio de 2.009, alterado pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - O artigo 1º:
“Artigo 1º - Fica criado, na Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, como órgão de apoio e execução, o Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC.”. (NR)
II - O artigo 2º:
“Artigo 2º - O Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC, tem por finalidade o exercício das atividades de polícia judiciária, administrativa e preventiva especializada especificadas nos artigos 7º, 9º e 9º-A deste decreto.” (NR)
III - O artigo 3º:
“Artigo 3º - O Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC tem a seguinte estrutura:
I - Assistência Policial, com Unidade de Inteligência Policial;
II - Divisão de Investigações sobre Infrações contra o Consumidor, com:
a) Assistência Policial;
b) 1ª Delegacia de Polícia;
c) 2ª Delegacia de Polícia;
III - Divisão de Investigações sobre Infrações contra a Saúde Pública, com:
a) Assistência Policial;
b) 1ª Delegacia de Polícia;
c) 2ª Delegacia de Polícia;
IV - Divisão de Investigações sobre Infrações contra o Meio Ambiente, com:
a) Assistência Policial;
b) 1ª Delegacia de Polícia;
c) 2ª Delegacia de Polícia;
V - Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Fazenda, com:
a) Assistência Policial;
b) 1ª Delegacia de Polícia;
c) 2ª Delegacia de Polícia;
d) 3ª Delegacia de Polícia;
VI - Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Administração, Combate à Corrupção e Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, com:
a) Assistência Policial;
b) 1ª Delegacia de Polícia;
c) 2ª Delegacia de Polícia;
d) 3ª Delegacia de Polícia;
VII - Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD, com:
a) Assistência Policial;
b) Serviço Técnico de Armas, com:
1. Equipe de Cadastro de Armas;
2. Equipe de Autorizações;
c) Serviço Técnico de Produtos Químicos, com Equipe de Autorizações;
d) Serviço Técnico de Produtos Controlados Diversos, com Equipe de Autorizações;
e) Delegacia de Polícia de Investigações sobre Produtos Controlados;
VIII - Divisão de Administração, com:
a) Núcleo de Pessoal;
b) Núcleo de Finanças;
c) Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota;
d) Núcleo de Apoio Administrativo.
§ 1º - O exercício das funções diretivas das unidades policiais a seguir relacionadas é privativo de ocupante de cargo de Delegado de Polícia, na seguinte conformidade:
1. de Classe Especial:
a) Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC;
b) Assistência Policial do Departamento;
c) Divisões de que tratam os incisos II a VII;
2. de 1ª Classe, Assistências Policiais e Delegacias de Polícia previstas nos incisos II a VII, e os Serviços Técnicos previstos nas alíneas “b”, “c”, e “d” do inciso VII;
3. de 1ª ou de 2ª Classe, Divisão de Administração.
§ 2º - Os Núcleos da Divisão de Administração têm nível hierárquico de Serviço.”; (NR)
IV - O artigo 7º:
“Artigo 7º - O Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Divisão de Investigações sobre Infrações contra o Consumidor e respectivas unidades policiais, a apuração das infrações penais, bem como daquelas conexas, contra o consumidor;
II - por meio da Divisão de Investigações sobre Infrações contra a Saúde pública e suas respectivas unidades policiais, a apuração das infrações penais, bem como daquelas conexas, contra a saúde pública, e de crimes que envolvam medicamentos;
III - por meio da Divisão de Investigações sobre Infrações contra o Meio Ambiente e suas respectivas unidades policiais, a apuração das infrações penais, bem como daquelas conexas, contra o meio ambiente;
IV - por meio da Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Fazenda e suas respectivas unidades policiais, a apuração das infrações penais, bem como daquelas conexas, contra a Fazenda Pública Estadual e Municipais;
V - por meio da Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Administração, Combate à Corrupção e Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores e suas respectivas unidades policiais, a apuração das infrações penais, bem como daquelas conexas, contra a Administração em geral, praticados por servidores públicos, ressalvada a atribuição da Corregedoria Geral da Polícia Civil e observado o disposto no § 4º deste artigo, bem como aqueles praticados por particulares apenados com reclusão, e os crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores;
VI - por meio da Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos e suas respectivas unidades policiais, as atribuições previstas no artigo 9º-A deste decreto.
§ 1º - a apuração das infrações penais a que se refere este artigo, será exercida, com exclusividade, no município da Capital, pelo Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC, salvo em relação a armas e munições, cuja atribuição será concorrente com as demais Unidades da Capital.
§ 2º - O registro das infrações penais a que se refere este artigo poderá ser realizado, no Município da Capital, por qualquer unidade de polícia territorial, o qual deverá ser encaminhado ao Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC, no primeiro dia útil subsequente.
§ 3º - Nos demais municípios do Estado, as apurações e diligências só poderão ser realizadas pelo Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC quando houver:
1. determinação do Delegado Geral de Polícia ou do Delegado Geral de Polícia Adjunto;
2. autorização do Delegado de Polícia Diretor, desde que previamente cientificados o Delegado Geral de Polícia e o Diretor da unidade departamental na qual ocorrerá a ação policial.
§ 4º - O trabalho desenvolvido pelo Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC não prejudica o controle interno realizado de modo difuso por toda a Administração Pública e sua atuação não exclui os serviços de correição ou correlatos já existentes, de forma permanente ou eventual, nos diversos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, incluindo o trabalho das comissões de sindicância e dos responsáveis por apurações preliminares, inspeções e investigações.”; (NR)
V - O artigo 9º-A:
“Artigo 9º-A - A Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Serviço Técnico de Armas:
a) pela Equipe de Cadastro de Armas:
1. receber as armas desvinculadas de inquéritos policiais ou de outros procedimentos das unidades da Polícia Civil, para encaminhamento ao Exército ou à Polícia Federal;
2. inserir nos sistemas estadual e federal de registros de armas, quando lhe couber, as ocorrências envolvendo armas de fogo;
b) pela Equipe de Autorizações, expedir autorizações de porte de arma para policiais civis aposentados;
II - por meio do Serviço Técnico de Produtos Químicos, em relação a fogos de artifício e aos produtos considerados controlados de acordo com a legislação federal:
a) licenciar, registrar e cadastrar quanto à fabricação, armazenamento, manipulação, comércio, posse, tráfego, transporte, uso e emprego;
b) através da Equipe de Autorizações, expedir autorizações para uso e emprego;
c) inspecionar, quando lhe couber, estabelecimentos e instalações sujeitos a sua fiscalização;
III - por meio do Serviço Técnico de Produtos Controlados Diversos, nos termos da legislação vigente:
a) registrar estandes de tiro e coletes balísticos, bem como autorizar e realizar as suas transferências;
b) pela Equipe de Autorizações, expedir autorização para funcionamento de estandes de tiro e uso de coletes balísticos;
c) cadastrar e fornecer, após comprovada habilitação, carteira de encarregado de fogo (blaster);
d) registrar e cadastrar as Guardas Municipais e seus integrantes;
e) emitir os certificados de:
1. regularidade anual para funcionamento de corpo de segurança próprio de empresa, autarquia e de condomínio;
2. situação para funcionamento de empresa de segurança especializada;
f) registrar as entidades de guardas noturnas particulares e profissionais autônomos de segurança comunitária para guardas de rua, cujas atividades serão fiscalizadas pelo Delegado de Polícia do Município, quando no interior, e, na Capital, pelo Delegado de Polícia do Distrito Policial em que atuam;
g) registrar empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais e particulares;
IV - expedir instruções e orientações complementares relativas ao controle e fiscalização das atividades com produtos controlados, no âmbito interno da Polícia Civil.
V - por meio da Delegacia de Polícia de Investigações sobre Produtos Controlados, apurar e reprimir as infrações penais relacionadas com produtos controlados e com produtos perigosos, na Capital, observado o disposto no § 1º do artigo 7º deste decreto.
§ 1º - As atribuições previstas no inciso II deste artigo serão exercidas pela Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos no Município da Capital e pelas Delegacias Seccionais de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO e dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTERs, no âmbito de suas circunscrições.
§ 2º - Os policiais civis responsáveis pelas inspeções e fiscalizações previstas neste artigo deverão realizar curso complementar de especialização ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra” - ACADEPOL e, periodicamente, de atualização, para o adequado exercício de suas funções.”. (NR)
Artigo 4º - Fica acrescentado ao artigo 14 do Decreto 54.359, de 20 de maio de 2009, o inciso III, com a seguinte redação:
“III - proceder à designação e ao remanejamento dos policiais civis e dos ocupantes de funções ou cargos administrativos, em exercício na Divisão, exceto Delegados de Polícia.”.
Artigo 5º - Para fins de atribuição da Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007, com a redação dada pelo artigo 26 da Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011, para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia designados excepcionalmente, no âmbito do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC, a responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão do órgão de execução da Polícia Civil, estas ficam identificadas nos termos do Anexo deste decreto.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 2020
JOÃO DORIA
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de agosto de 2020.



ANEXO
a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 65.108, de 4 de agosto de 2020

Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania “Dr. Luiz Lasserre Gomes” - DPPC
I - Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania “Dr. Luiz Lasserre Gomes” - DPPC
II - Assistência Policial

- Unidade de Inteligência Policial

III - Divisão de Investigações sobre Infrações contra o Consumidor

- Assistência Policial

- 1ª Delegacia de Polícia

- 2ª Delegacia de Polícia

IV - Divisão de Investigações sobre Infrações contra a Saúde Pública

- Assistência Policial

- 1ª Delegacia de Polícia

- 2ª Delegacia de Polícia

V - Divisão de Investigações sobre Infrações contra o Meio Ambiente

- Assistência Policial

- 1ª Delegacia de Polícia

- 2ª Delegacia de Polícia

VI - Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Fazenda

- Assistência Policial

- 1ª Delegacia de Polícia

- 2ª Delegacia de Polícia

- 3ª Delegacia de Polícia

VII - Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Administração, Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro, ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores

- Assistência Policial

- 1ª Delegacia de Polícia

- 2ª Delegacia de Polícia

- 3ª Delegacia de Polícia

VIII - Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD

- Assistência Policial

- Delegacia de Polícia de Investigações sobre Produtos Controlados

(Publicado novamente por ter saído com incorreções)


Republicação - Diário Oficial Executivo I, 15/08/2020

DECRETO Nº 65.108, DE 4 DE AGOSTO DE 2020

Transfere e altera a denominação das Unidades Policiais que especifica, dá nova redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 54.359, de 20 de maio de 2009, que cria e organiza o Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania “Dr. Luiz Lasserre Gomes” - DPPC, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica transferida, com seus cargos, funções-atividades, direitos, obrigações, acervo, bens móveis e equipamentos, para a Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Administração, do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania “Dr. Luiz Lasserre Gomes” - DPPC, com a denominação alterada para 3ª Delegacia de Polícia, a 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens e Valores, da Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Fazenda, do mesmo Departamento.
Artigo 2º - As unidades policiais do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania “Dr. Luiz Lasserre Gomes” - DPPC, abaixo especificadas, passam a ser denominadas na seguinte conformidade:
I - a 1ª Delegacia de Polícia de Saúde Pública e a 2ª Delegacia de Polícia de Saúde Pública e Investigações de Crimes que envolvem Medicamentos, da Divisão de Investigações sobre Infrações contra a Saúde Pública, passam a ser denominadas, respectivamente, 1ª Delegacia de Polícia e 2ª Delegacia de Polícia;
II - a 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Crimes Falimentares, da Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Fazenda, passa a ser denominada 3ª Delegacia de Polícia;
III - a Divisão de Investigações sobre Infrações de Maus Tratos a Animais e demais Infrações contra o Meio Ambiente passa a ser denominada Divisão de Investigações sobre Infrações contra o Meio Ambiente;
IV - a Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Administração passa a ser denominada Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Administração, Combate à Corrupção e Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores.
Artigo 3º - Os dispositivos adiante especificados do Decreto nº 54.359, de 20 de maio de 2009, alterado pelo Decreto nº 64.359, de 2 de agosto de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
“Artigo 1º - Fica criado, na Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, como órgão de apoio e execução, o Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania “Dr. Luiz Lasserre Gomes” - DPPC.”; (NR)
II - o artigo 2º:
“Artigo 2º - O Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania “Dr. Luiz Lasserre Gomes” - DPPC tem por finalidade o exercício das atividades de polícia judiciária, administrativa e preventiva especializada especificadas nos artigos 7º, 9º e 9º-A deste decreto.”;(NR)
III- o artigo 3º:
“Artigo 3º - O Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania “Dr. Luiz Lasserre Gomes” - DPPC tem a seguinte estrutura:
I - Assistência Policial, com Unidade de Inteligência Policial;
II - Divisão de Investigações sobre Infrações contra o Consumidor, com:
a) Assistência Policial;
b) 1ª Delegacia de Polícia;
c) 2ª Delegacia de Polícia;
III - Divisão de Investigações sobre Infrações contra a Saúde Pública, com:
a) Assistência Policial;
b) 1ª Delegacia de Polícia;
c) 2ª Delegacia de Polícia;
IV - Divisão de Investigações sobre Infrações contra o Meio Ambiente, com:
a) Assistência Policial;
b) 1ª Delegacia de Polícia;
c) 2ª Delegacia de Polícia;
V - Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Fazenda, com:
a) Assistência Policial;
b) 1ª Delegacia de Polícia;
c) 2ª Delegacia de Polícia;
d) 3ª Delegacia de Polícia;
VI - Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Administração, Combate à Corrupção e Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, com:
a) Assistência Policial;
b) 1ª Delegacia de Polícia;
c) 2ª Delegacia de Polícia;
d) 3ª Delegacia de Polícia;
VII - Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD, com:
a) Assistência Policial;
b) Serviço Técnico de Armas, com:
1. Equipe de Cadastro de Armas;
2. Equipe de Autorizações;
c) Serviço Técnico de Produtos Químicos, com Equipe de Autorizações;
d) Serviço Técnico de Produtos Controlados Diversos, com Equipe de Autorizações;
e) Delegacia de Polícia de Investigações sobre Produtos Controlados;
VIII - Divisão de Administração, com:
a) Núcleo de Pessoal;
b) Núcleo de Finanças;
c) Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota;
d) Núcleo de Apoio Administrativo.
§ 1º - O exercício das funções diretivas das unidades policiais a seguir relacionadas é privativo de ocupante de cargo de Delegado de Polícia, na seguinte conformidade:
1. de Classe Especial:
a) Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania “Dr. Luiz Lasserre Gomes” - DPPC;
b) Assistência Policial do Departamento;
c) Divisões de que tratam os incisos II a VII;
2. de 1ª Classe, Assistências Policiais e Delegacias de Polícia previstas nos incisos II a VII, e os Serviços Técnicos previstos nas alíneas “b”, “c”, e “d” do inciso VII;
3. de 1ª ou de 2ª Classe, Divisão de Administração.
§ 2º - Os Núcleos da Divisão de Administração têm nível hierárquico de Serviço.”; (NR)
IV - o artigo 7º:
“Artigo 7º - O Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania “Dr. Luiz Lasserre Gomes” - DPPC tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Divisão de Investigações sobre Infrações contra o Consumidor e respectivas unidades policiais, a apuração das infrações penais, bem como daquelas conexas, contra o consumidor;
II - por meio da Divisão de Investigações sobre Infrações contra a Saúde Pública e suas respectivas unidades policiais, a apuração das infrações penais, bem como daquelas conexas, contra a saúde pública, e de crimes que envolvam medicamentos;
III - por meio da Divisão de Investigações sobre Infrações contra o Meio Ambiente e suas respectivas unidades policiais, a apuração das infrações penais, bem como daquelas conexas, contra o meio ambiente;
IV - por meio da Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Fazenda e suas respectivas unidades policiais, a apuração das infrações penais, bem como daquelas conexas, contra a Fazenda Pública Estadual e Municipais;
V - por meio da Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Administração, Combate à Corrupção e Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores e suas respectivas unidades policiais, a apuração das infrações penais, bem como daquelas conexas, contra a Administração em geral, praticados por servidores públicos, ressalvada a atribuição da Corregedoria Geral da Polícia Civil e observado o disposto no § 4º deste artigo, bem como aqueles praticados por particulares apenados com reclusão, e os crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores;
VI - por meio da Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos e suas respectivas unidades policiais, as atribuições previstas no artigo 9º-A deste decreto.
§ 1º - a apuração das infrações penais a que se refere este artigo, será exercida, com exclusividade, no Município da Capital, pelo Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania “Dr. Luiz Lasserre Gomes” - DPPC, salvo em relação a armas e munições, cuja atribuição será concorrente com as demais Unidades da Capital.
§ 2º - O registro das infrações penais a que se refere este artigo poderá ser realizado, no Município da Capital, por qualquer unidade de polícia territorial, o qual deverá ser encaminhado ao Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania “Dr. Luiz Lasserre Gomes” - DPPC, no primeiro dia útil subsequente.
§ 3º - Nos demais Municípios do Estado, as apurações e diligências só poderão ser realizadas pelo Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania “Dr. Luiz Lasserre Gomes” - DPPC, quando houver:
1. determinação do Delegado Geral de Polícia ou do Delegado Geral de Polícia Adjunto;
2. autorização do Delegado de Polícia Diretor, desde que previamente cientificados o Delegado Geral de Polícia e o Diretor da unidade departamental na qual ocorrerá a ação policial.
§ 4º - O trabalho desenvolvido pelo Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania “Dr. Luiz Lasserre Gomes” - DPPC não prejudica o controle interno realizado de modo difuso por toda a Administração Pública e sua atuação não exclui os serviços de correição ou correlatos já existentes, de forma permanente ou eventual, nos diversos órgãos e entidades da Administração direta, indireta e fundacional, incluindo o trabalho das comissões de sindicância e dos responsáveis por apurações preliminares, inspeções e investigações.”; (NR)
V - o artigo 9º-A:
“Artigo 9º-A - A Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Serviço Técnico de Armas:
a) pela Equipe de Cadastro de Armas:
1. receber as armas desvinculadas de inquéritos policiais ou de outros procedimentos das unidades da Polícia Civil, para encaminhamento ao Exército ou à Polícia Federal;
2. inserir nos sistemas estadual e federal de registros de armas, quando lhe couber, as ocorrências envolvendo armas de fogo;
b) pela Equipe de Autorizações, expedir autorizações de porte de arma para policiais civis aposentados;
II - por meio do Serviço Técnico de Produtos Químicos, em relação a fogos de artifício e aos produtos considerados controlados de acordo com a legislação federal:
a) licenciar, registrar e cadastrar quanto à fabricação, armazenamento, manipulação, comércio, posse, tráfego, transporte, uso e emprego;
b) através da Equipe de Autorizações, expedir autorizações para uso e emprego;
c) inspecionar, quando lhe couber, estabelecimentos e instalações sujeitos a sua fiscalização;
III - por meio do Serviço Técnico de Produtos Controlados Diversos, nos termos da legislação vigente:
a) registrar estandes de tiro e coletes balísticos, bem como autorizar e realizar as suas transferências;
b) pela Equipe de Autorizações, expedir autorização para funcionamento de estandes de tiro e uso de coletes balísticos;
c) cadastrar e fornecer, após comprovada habilitação, carteira de encarregado de fogo (blaster);
d) registrar e cadastrar as Guardas Municipais e seus integrantes;
e) emitir os certificados de:
1. regularidade anual para funcionamento de corpo de segurança próprio de empresa, autarquia e de condomínio;
2. situação para funcionamento de empresa de segurança especializada;
f) registrar as entidades de guardas noturnas particulares e profissionais autônomos de segurança comunitária para guardas de rua, cujas atividades serão fiscalizadas pelo Delegado de Polícia do Município, quando no interior, e, na Capital, pelo Delegado de Polícia do Distrito Policial em que atuam;
g) registrar empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais e particulares;
IV - expedir instruções e orientações complementares relativas ao controle e fiscalização das atividades com produtos controlados, no âmbito interno da Polícia Civil.
V - por meio da Delegacia de Polícia de Investigações sobre Produtos Controlados, apurar e reprimir as infrações penais relacionadas com produtos controlados e com produtos perigosos, na Capital, observado o disposto no § 1º do artigo 7º deste decreto.
§ 1º - As atribuições previstas no inciso II deste artigo serão exercidas pela Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos no Município da Capital e pelas Delegacias Seccionais de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO e dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTERs, no âmbito de suas circunscrições.
§ 2º - Os policiais civis responsáveis pelas inspeções e fiscalizações previstas neste artigo deverão realizar curso complementar de especialização ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra” - ACADEPOL e, periodicamente, de atualização, para o adequado exercício de suas funções.”. (NR)
Artigo 4º - Fica acrescentado ao artigo 14 do Decreto nº 54.359, de 20 de maio de 2009, o inciso III, com a seguinte redação:
“III- proceder à designação e ao remanejamento dos policiais civis e dos ocupantes de funções ou cargos administrativos, em exercício na Divisão, exceto Delegados de Polícia.”.
Artigo 5º - Para fins de atribuição da Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007, com a redação dada pelo artigo 26 da Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011, para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia designados excepcionalmente, no âmbito do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania “Dr. Luiz Lasserre Gomes” - DPPC, a responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão do órgão de execução da Polícia Civil, estas ficam identificadas nos termos do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 2020
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de agosto de 2020.

ANEXO
a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 65.108, de 4 de agosto de 2020

Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania “Dr. Luiz Lasserre Gomes” - DPPC
I - Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania “Dr. Luiz Lasserre Gomes” - DPPC
II - Assistência Policial

- Unidade de Inteligência Policial

III - Divisão de Investigações sobre Infrações contra o Consumidor

- Assistência Policial

- 1ª Delegacia de Polícia

- 2ª Delegacia de Polícia

IV - Divisão de Investigações sobre Infrações contra a Saúde Pública

- Assistência Policial

- 1ª Delegacia de Polícia

- 2ª Delegacia de Polícia

V - Divisão de Investigações sobre Infrações contra o Meio Ambiente

- Assistência Policial

- 1ª Delegacia de Polícia

- 2ª Delegacia de Polícia

VI - Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Fazenda

- Assistência Policial

- 1ª Delegacia de Polícia

- 2ª Delegacia de Polícia

- 3ª Delegacia de Polícia

VII - Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Administração, Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro, ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores

- Assistência Policial

- 1ª Delegacia de Polícia

- 2ª Delegacia de Polícia

- 3ª Delegacia de Polícia

VIII - Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD

- Assistência Policial

- Delegacia de Polícia de Investigações sobre Produtos Controlados

(Republicado novamente por ter saído com incorreções)