Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 65.176, DE 09 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre o Programa de Qualificação Profissional e Habilitação Técnica NOVOTEC e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Este decreto dispõe sobre o Programa de Qualificação Profissional e Habilitação Técnica NOVOTEC, instituído junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Artigo 2º - O Programa de Qualificação Profissional e Habilitação Técnica NOVOTEC tem como objetivos:
I - expandir a oferta do ensino profissionalizante no Estado;
II - fomentar a inserção de jovens no mercado de trabalho, mediante:
a) ampliação da empregabilidade;
b) estímulo ao potencial empreendedor, em conformidade com as demandas contemporâneas da sociedade.
Artigo 3º - Para os fins previstos no artigo 2º deste decreto, mediante a formalização de instrumentos jurídicos específicos, cabe à Secretaria de Desenvolvimento Econômico oferecer cursos para jovens domiciliados no Estado de São Paulo que contem com, no mínimo, 14 (catorze) anos completos e:
I - sejam estudantes de ensino médio regularmente matriculados na rede pública de ensino; ou

II - tenham concluído o ensino médio na rede pública de ensino há no máximo 2 (dois) anos.
Artigo 4º - Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, na qualidade de coordenadora do Programa de Qualificação Profissional e Habilitação Técnica NOVOTEC:
I - articular-se com a Secretaria da Educação com vistas à formulação de cursos, de conteúdo geral e específico, em formato presencial ou a distância, em conformidade com a Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II - gerenciar, em linha com as demandas dos setores produtivos, a oferta de cursos e o procedimento de formação de turmas;
III - dispor, mediante ato próprio, sobre:
a) as modalidades de cursos a serem oferecidas;
b) os procedimentos de inscrição e de seleção de jovens participantes;
c) o monitoramento do processo de qualificação e habilitação profissional;
d) a forma de supervisão e avaliação de resultados do programa, em cada uma de suas modalidades.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 2020
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 9 de setembro de 2020.