Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 65.245, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Aprova o plano de manejo da Área de Proteção Ambiental Represa do Bairro da Usina, assim declarada pela Lei nº 5.280, de 4 de setembro de 1986

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o plano de manejo da Área de Proteção Ambiental Represa do Bairro da Usina, assim declarada pela Lei nº 5.280, de 4 de setembro de 1986, unidade de conservação de uso sustentável com área de 997,36 ha (novecentos e noventa e sete hectares e trinta e seis ares), na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI 5 (Piracicaba, Capivari e Jundiaí), localizada no Município de Atibaia e gerida pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo -Fundação Florestal.
§ 1º - O texto completo do plano de manejo da APA Represa do Bairro da Usina, constante do processo administrativo FF nº 391/2019, será disponibilizado na sede da unidade de conservação e no sítio eletrônico da Fundação Florestal.
§ 2º - Os objetivos gerais e específicos da APA Represa do Bairro da Usina, seu zoneamento e normas que regem uso e gestão da unidade de conservação estão previstos, resumidamente, no Anexo I, que é parte integrante deste decreto.
§ 3º - As áreas e zonas da APA Represa do Bairro da Usina estão representadas graficamente no Anexo II, que é parte integrante deste decreto.
Artigo 2º - O plano de manejo aprovado poderá ser revisado por iniciativa da entidade gestora da unidade de conservação, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 3º - O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, mediante resolução, poderá editar normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 2020
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de outubro de 2020.


ANEXO I
a que se refere o § 2º do artigo 1º do Decreto nº 65.245, de 14 de outubro de 2020.

Artigo 1º - O plano de manejo da Área de Proteção Ambiental - APA Represa do Bairro da Usina, cujo texto completo encontra-se disponibilizado na sede da unidade de conservação e no sítio eletrônico da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal, atende aos objetivos da unidade de conservação, bem como às diretrizes e normativas a seguir especificadas.
Artigo 2º - São objetivos da APA Represa do Bairro da Usina:
I - proteger a região que circunda a Represa do Bairro da Usina, no Município de Atibaia;
II - proteger os recursos hídricos contribuintes à Represa de Atibaia;
III - preservar a paisagem cênica resultante da Represa.
Artigo 3º - A delimitação das zonas da APA Represa do Bairro da Usina atende a critérios técnicos, como vegetação, hidrografia e efeitos de ações antrópicas.
Artigo 4º - O zoneamento da APA Represa do Bairro da Usina, delimitado cartograficamente em escala 1:50:000, conforme Anexo II do decreto que também é integrado por este Anexo, é composto por três zonas, na seguinte conformidade:
I - Zona de Uso Sustentável - ZUS: com aproximadamente 564,4 hectares da UC (56,59% da área total) corresponde à maior porção de território. A ocupação e uso do solo é predominantemente residencial, além de áreas construídas para empreendimentos e pastagem;
II - Zona de Proteção dos Atributos - ZPA: com aproximadamente 208,4 hectares da UC (20,8 % da área total) corresponde à área de represamento e planície fluvial do Rio Atibaia;
III - Zona de Vida Silvestre - ZVS: com aproximadamente 224,5 hectares da UC (22,5% da área total) corresponde a todos os remanescentes da flora original existente nesta área de proteção ambiental e às áreas definidas como de preservação permanente, pelo Código Florestal, conforme estabelecido pela Lei estadual n° 5.280, de 4 de setembro de 1986.
Parágrafo único - Os arquivos digitais correspondentes ao zoneamento estão disponíveis na Infraestrutura de Dados Espaciais Ambientais do Estado de São Paulo - Portal Datageo.
Artigo 5º - À exceção da Zona de Vida Silvestre - ZVS, aplicam-se às zonas a que se refere o artigo 4º as seguintes normas e diretrizes gerais:
I - as atividades desenvolvidas no interior da unidade de conservação devem estar de acordo com o seu instrumento legal de criação;
II - as áreas não foram detalhadas na Tabela 1 do Capítulo 7 do Plano de Manejo, pois são flexíveis e poderão ser mapeadas durante a sua implantação;
III - as diretrizes, normas e programas da unidade de conservação deverão ser considerados no processo de licenciamento ambiental, observado o disposto nas Resoluções CONAMA n°428/2010 e SMA n°85/2012 e outras normativas relacionadas;
IV - não é permitido o lançamento de efluentes ou quaisquer resíduos potencialmente poluentes diretamente sobre o solo, cursos ou espelhos d´água sem tratamento adequado, de acordo com a legislação vigente, devendo ser priorizadas técnicas sustentáveis;
V - poderão ser estimuladas ações voltadas à conservação dos recursos naturais junto às propriedades particulares;
VI - a proteção, a fiscalização e o monitoramento devem ocorrer em toda a unidade de conservação;
VII - são consideradas áreas prioritárias para restauração ecológica as Áreas de Interesse para Recuperação, cuja função seja de incrementar a conectividade;
Artigo 6º - As porções territoriais que concentram pontos de degradação dos solos, principalmente erosões e ravinas, e pequenos fragmentos de ecossistemas naturais isolados, são consideradas Áreas de Interesse para Recuperação - AIR e destinadas à implantação de programas e projetos prioritários de gestão, de acordo com as características, objetivos e regramentos das zonas onde estiverem situadas.
Artigo 7º - Aplicam-se à Zona de Uso Sustentável - ZUS as seguintes normas específicas:
I - os novos parcelamentos e loteamentos do solo devem observar o disposto na legislação vigente e implementar medidas mitigadoras, minimamente, para evitar os processos erosivos e assoreamento dos cursos d'água nas áreas de solo exposto e a poluição do solo e dos cursos d'água superficiais e subterrâneos, sendo que:
a) deve ser prevista a construção de bacias temporárias de contenção de águas pluviais;
b) os espaços livres dos loteamentos devem ser implementados considerando os fragmentos existentes, de modo a contribuir para a consolidação dos corredores ecológicos;
c) deve ser priorizada a utilização de espécies nativas regionais no paisagismo das áreas destinadas para os sistemas de circulação e espaços livres públicos;
d) devem ser observadas as regras municipais e/ou de concessionárias para instalação do sistema de abastecimento de água, e da captação, tratamento e destinação adequada do esgoto sanitário;
II - nas áreas urbanas dos municípios abrangidos pela Área de Proteção Ambiental, devem ser estabelecidos programas ou medidas para melhoria do sistema de coleta e tratamento dos efluentes sanitários, tais como:
a) ampliação da cobertura da rede coletora de esgoto;
b) ampliação da ligação das instalações domiciliares ao sistema de esgotamento sanitário;
c) redução dos vazamentos nas redes coletoras de esgoto;
d) melhoria da eficácia e eficiência dos sistemas de tratamento de esgoto, considerando a redução da carga orgânica remanescente, nos limites dos padrões de emissão e qualidades, estabelecidos na legislação vigente;
III - as obras, atividades e empreendimentos, incluindo os de utilidade pública e de interesse social, novos ou existentes, quando do pedido de emissão, renovação e regularização da licença ambiental, devem, quando aplicável tecnicamente:
a) apresentar programa de monitoramento de fauna silvestre e medidas mitigadoras para os possíveis impactos, como, por exemplo, passagem de fauna silvestre, limitador de velocidade para veículos,) sinalização da fauna silvestre e atividades de educação ambiental;
b) apresentar plano de ação de emergência de acidentes com produtos perigosos;
c) construir, nos trechos de estradas com tráfego de produtos perigosos que cortam a ZUS, sistemas de drenagem e bacias de retenção para contenção de vazamentos e de produtos perigosos decorrentes de acidentes rodoviários;
d) apresentar programa de apoio à prevenção e combate a incêndios;
e) apresentar programa de monitoramento e controle de espécies exóticas com potencial de invasão aos remanescentes de ecossistemas naturais, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Sistema Ambiental Paulista - SAP;
IV - a compensação pela supressão de vegetação nativa em estágio inicial, médio ou avançado de regeneração, ou pela intervenção em Áreas de Preservação Permanente desprovidas de vegetação nativa, deve:
a) observar a normativa vigente, quando realizada em áreas desta unidade de conservação;
b) ser de área equivalente a, no mínimo, nove vezes a área autorizada para supressão ou intervenção quando realizada em áreas fora desta unidade de conservação;
V - a compensação pelo corte de árvores nativas isoladas deve:
a) observar a normativa vigente quando realizada dentro da unidade de conservação;
b) ser na proporção de 35 para 1 quando realizada fora da unidade de conservação;
VI - a compensação de Reserva Legal de que tratam os incisos II e IV do § 5° do artigo 66 da Lei federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, dos imóveis existentes no interior da Área de Proteção Ambiental deve ser, prioritariamente, aplicada no interior da unidade de conservação;
VII - a supressão de vegetação nativa, o corte de árvores isoladas e a intervenção em Áreas de Preservação Permanente, quando permitidas pela legislação vigente, devem ser compensadas, prioritariamente, dentro da própria unidade de conservação;
VIII - devem ser obedecidas as diretrizes, normas e procedimentos para obtenção de outorga de uso da água e interferência nos recursos hídricos, conforme disposto na legislação vigente.
Artigo 8º - Aplicam-se à Zona de Proteção dos Atributos - ZPA as normas previstas no artigo 4º deste Anexo, acrescidas das seguintes normas específicas:
I - não é permitida a criação de organismos aquáticos exóticos sem a observância de medidas que visem impedir sua dispersão, acidental ou não;
II - eventos culturais, de ecoturismo e de esporte de aventura deverão compatibilizar-se com os objetivos estabelecidos no plano de manejo, devendo ser observados os objetivos da unidade de conservação;
III - os empreendimentos e atividades que demandem terraplanagem, escavação e dragagem, no âmbito do licenciamento ambiental, devem ser precedidos de estudos e projetos que prevejam a tomada de medidas que evitem a geração de processos adversos impactantes, a serem aprovados pelo órgão ou entidade gestora, e serem implementadas medidas mitigadoras para, minimamente, os seguintes impactos:
a) desencadeamento de processos erosivos;
b) aumento da turbidez e interrupção do fluxo contínuo dos cursos d’água;
c) contaminação dos corpos hídricos;
d) diminuição da disponibilidade hídrica;
e) perda das características físicas, químicas ou biológicas do solo;
f) danos à biodiversidade.
Artigo 9º - Aplicam-se à Zona de Vida Silvestre - ZVS as normas estabelecidas na Lei Estadual n°5.280, de 4 de setembro de 1986.
Artigo 10 - As ações na Área de Interesse para a Recuperação - AIR serão voltadas a:
I - estimular projetos de restauração ecológica;
II - direcionar a aplicação de recursos públicos para recuperação.
Artigo 11 - Para implementação de ações de gestão e manejo dos recursos naturais, são estabelecidos os seguintes programas de gestão da APA Bairro da Usina:
I - Manejo e Recuperação, com o objetivo de assegurar a conservação da diversidade biológica e as funções dos ecossistemas aquáticos ou terrestres, por meio de ações de recuperação ambiental e manejo sustentável dos recursos naturais, especialmente nas áreas de preservação permanente;
II - Desenvolvimento Sustentável, com o objetivo de buscar alternativas sustentáveis mediante o incentivo e a difusão de ações compatíveis com o atributo e com as demandas socioeconômicas da população;
III - Interação Socioambiental, com o objetivo de estabelecer, por meio das relações entre os diversos atores do território, os pactos sociais necessários para garantir os objetivos da unidade de conservação;
IV - Proteção e Fiscalização, com o objetivo de garantir a integridade física, biológica e cultural da unidade de conservação;
V - Pesquisa e Monitoramento, com o objetivo de produzir e difundir conhecimentos que auxiliem a gestão da unidade de conservação em suas diversas ações.
§ 1º - As metas e indicadores de avaliação e monitoramento dos programas de gestão estão estabelecidos no plano de manejo.
§ 2º - As ações necessárias para a implementação dos programas de gestão a que se refere este artigo serão planejadas, executadas e monitoradas, de forma integrada, pelas instituições que compõem o Sistema Ambiental Paulista.


ANEXO II
a que se refere o § 3º do artigo 1º do Decreto nº 65.245, de 14 de outubro de 2020.