Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 65.262, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre os serviços de travessias litorâneas, de responsabilidade do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 17.148, de 13 de setembro de 2019, que autoriza o Poder Executivo a adotar providências necessárias à dissolução, liquidação e extinção da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A.;
Considerando a deliberação da Assembleia Geral de Acionistas da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. ocorrida em 20 de outubro de 2020,
Decreta:
Artigo 1º - Os serviços de travessias litorâneas outorgados à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., por meio do Decreto nº 29.884, de 4 de maio de 1989, passam a ser administrados pelo Departamento Hidroviário, da Secretaria de Logística e Transportes.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, caberá ao Secretário de Logística e Transportes, mediante prévia articulação com o liquidante da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., adotar as medidas necessárias à transição dos serviços.
Artigo 2º - O inciso II do artigo 2º do Decreto nº 45.087, de 31 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - regular, controlar e fiscalizar as atividades relacionadas à área de operação, manutenção e arrecadação das travessias do interior;". (NR)
Artigo 3º - O Decreto nº 45.087, de 31 de julho de 2000, passa a vigorar acrescido dos dispositivos a seguir indicados:
I - o inciso VIII ao artigo 2º:
"VIII - administrar os serviços de travessias litorâneas.";
II - o inciso IV ao artigo 6º:
"IV - operar os serviços de travessias litorâneas, com apoio do Centro de Controle de Travessias.".
Artigo 4º - O Secretário de Logística e Transportes poderá, mediante resolução, expedir normas complementares para aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 29.884, de 4 de maio de 1989;
II - o Decreto n° 30.481, de 26 de setembro 1989;
III - o Decreto n° 38.656, de 24 de maio de 1994;
IV - o Decreto n° 40.205, de 20 de julho de 1995;
V - o Decreto n° 40.711, de 12 de março de 1996;
VI - o Decreto n° 40.911, de 13 de junho de 1996;
VII - o Decreto n° 41.879, de 24 de junho de 1997;
VIII - o Decreto n° 42.532, de 21 de novembro de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 2020
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de outubro de 2020.


Retificação - Diário Oficial Executivo I, 24/10/2020, p. 3

DECRETO Nº 65.262, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020

Retificação do D.O. de 21-10-2020


No referendo, leia-se como segue e não como constou:
Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 2020
JOÃO DORIA
Priscila Ungaretti de Godoy Walder
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Logística e Transportes