Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 65.603, DE 05 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre a implementação de "Rotas Cênicas" no Sistema Rodoviário do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A Administração Pública estadual incentivará a implementação, no respectivo sistema rodoviário, de circuitos ou trajetos que perpassem áreas de beleza natural ou cultural, denominados "Rotas Cênicas", com vista ao fomento do desenvolvimento econômico regional, por meio do turismo, observado o disposto neste decreto.
Artigo 2º - A implementação de "Rotas Cênicas" dependerá da constatação da existência de qualidades paisagísticas, naturais, culturais e geológicas, de edificações e outras ações humanas existentes, em segmentos ou trajetos rodoviários cujo aproveitamento turístico preserve e valorize as características próprias do circuito.
Artigo 3º - Em conformidade com o artigo 2º deste decreto, verificada a possibilidade de implementação de "Rota Cênica", o órgão ou entidade com circunscrição sobre as vias estaduais abrangidas poderá realizar estudos técnicos que demonstrem:
I - a existência de características ou elementos que agreguem valor à experiência turística;
II - a viabilidade técnica do projeto considerando, no mínimo, aspectos de:
a) segurança viária, inclusive traçado geométrico, drenagem, pavimentação, sinalização, áreas de manobra e de estacionamento, acessos e dispositivos de segurança ou contenção;
b) proteção e preservação do meio ambiente;
c) sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas.
Parágrafo único - Os estudos de que trata o "caput" deste artigo, quando realizados:
1. deverão instruir processos administrativos voltados à delegação da exploração, à modernização ou à manutenção do Sistema Rodoviário estadual;
2. serão submetidos à análise da Secretaria de Turismo, para manifestação quanto ao interesse na implementação da "Rota Cênica".
Artigo 4º - Os Secretários de Turismo, de Projetos, Orçamento e Gestão, de Infraestrutura e Meio Ambiente e de Logística e Transportes, mediante resolução conjunta, poderão editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 5º - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

Artigo único - Os contratos de delegação da exploração ou de modernização e manutenção de vias integrantes do sistema rodoviário estadual, que estejam em vigor na data da publicação deste decreto, poderão ser objeto de aditamento para implementação de "Rota Cênica", desde que preenchidos os requisitos de que trata o artigo 3º deste decreto, bem como observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de abril de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 5 de abril de 2021.