Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 65.657, DE 27 DE ABRIL DE 2021

Regulamenta a Lei nº 17.219, de 29 de novembro de 2019, que dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Segurança Pública e do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, aprova o Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social e dá outras providências

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:


Seção I
Do Plano Estadual de Segurança Pública

Artigo 1º - Fica aprovado o Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, estabelecido pela Resolução SSP nº 99, de 25 de novembro de 2019, publicada na edição de 26 de novembro de 2019 do Diário Oficial do Estado e reproduzida no Anexo deste decreto.

Artigo 2º - O plano de que trata o artigo 1º deste decreto poderá ser revisado por iniciativa da Secretaria da Segurança Pública, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, especialmente, o disposto no artigo 6º da Lei nº 17.219, de 29 de novembro de 2019.


Seção II
Das Atribuições, da Composição e do Funcionamento do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CESPDS-SP


Artigo 3º - O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CESPDS-SP, órgão colegiado permanente criado pelo artigo 7º da Lei 17.219, de 29 de novembro de 2019, integrante estratégico do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, tem competência consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e defesa social, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da Administração Pública.
Artigo 4º - O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CESPDS-SP exercerá o acompanhamento dos integrantes operacionais pertencentes ao Sistema Único de Segurança Pública - SUSP e poderá recomendar providências às autoridades competentes.
§ 1º - O acompanhamento de que trata o “caput” deste artigo considerará, entre outros, os seguintes aspectos:
1. as condições de trabalho, a valorização e o respeito pela integridade física e moral dos integrantes operacionais pertencentes ao SUSP;
2. o cumprimento das metas definidas de acordo com o disposto na Lei federal nº 13.675, 11 de junho de 2018, para a consecução dos objetivos do órgão;
3. o resultado célere na apuração das denúncias em tramitação nas corregedorias;
4. o grau de confiabilidade e aceitabilidade do órgão pela população por ele atendida.
§ 2º - Caberá, ainda, ao CESPDS-SP, propor diretrizes para as políticas públicas de segurança pública e defesa social, com vistas à prevenção e à repressão da violência e da criminalidade.
Artigo 5º - O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CESPDS-SP contará com 23 (vinte e três) membros, nos seguintes termos:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, indicados pelo Secretário da Segurança Pública;
II - 1 (um) representante da Polícia Militar de São Paulo, indicado pelo Secretário Executivo da Polícia Militar;
III - 1 (um) representante da Polícia Civil de São Paulo, indicado pelo Secretário Executivo da Polícia Civil;
IV - 1 (um) representante da Polícia Técnico-Científica de São Paulo, indicado pelo Secretário Executivo da Polícia Civil;
V - 1 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar de São Paulo, indicado pelo Secretário Executivo da Polícia Militar;
VI - 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e Cidadania, indicado pelo respectivo Secretário de Estado;
VII - 1 (um) representante da Secretaria da Administração Penitenciária, indicado pelo respectivo Secretário de Estado;
VIII - 1 (um) representante da Defesa Civil do Estado, indicado pelo Secretário-Chefe da Casa Militar e Coordenador Estadual de Defesa Civil;
IX - 1 (um) representante da Ouvidoria da Polícia do Estado de São Paulo, indicado pelo Ouvidor de Polícia;
X - 1 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, indicado pelo seu Presidente;
XI - 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça;
XII - 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de São Paulo indicado pelo Defensor Público-Geral;
XIII - 1 (um) representante da Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo, indicado pelo respectivo Superintendente Regional;
XIV - 1 (um) representante da Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal em São Paulo, indicado pelo respectivo Superintendente Regional;
XV - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, indicado pelo seu Presidente;
XVI - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, indicado pelo seu Presidente;
XVII - 1 (um) representante eleito entre os órgãos integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP em nível municipal;
XVIII - 1 (um) representante eleito entre as entidades estaduais representativas dos profissionais de segurança pública e defesa social;
XIX - 1 (um) representante eleito entre as instituições de pesquisa e ensino superior;
XX - 3 (três) representantes eleitos entre entidades e organizações da sociedade civil, com atuação no território paulista e cuja finalidade esteja relacionada a políticas de segurança pública e/ou à proteção e promoção de direitos humanos.
§ 1º - Cada conselheiro membro contará com um suplente respectivo, que substituirá o titular em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os suplentes dos representantes a que se referem os incisos I a XVI serão indicados pela autoridade competente para indicar os titulares.
§ 3º - O processo de escolha dos membros titulares e suplentes referidos nos incisos XVII a XX será estabelecido no regimento interno do CESPDS-SP.
§ 4º - Ao menos uma das vagas previstas no inciso XX deverá ser assegurada à eleição de membro de diretoria dos Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs ativos no Estado de São Paulo.
§ 5º - Os mandatos dos representantes a que se referem os incisos XVII a XX serão de 2 (dois) anos, admitida uma única reeleição.
§ 6º - Os membros titulares e respectivos suplentes referidos nos incisos I a XVI permanecerão no CESPDS-SP somente enquanto estiverem exercendo funções vinculadas às instituições e órgãos descritos ou até que haja nova indicação por parte da autoridade competente.
§ 7º - O CESPDS-SP poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 8º - A participação no CESPDS-SP será considerada prestação de serviço público relevante e não enseja remuneração a qualquer título.
Artigo 6º - O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CESPDS-SP reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre, devendo a primeira reunião do exercício ser marcada, preferencialmente, no mês de janeiro de cada ano.
§ 1º - O CESPDS-SP poderá reunir-se extraordinariamente diante da indicação de necessidade de qualquer de seus membros, desde que aprovada pelo Presidente em exercício, que informará aos demais das razões da convocação extraordinária, indicando a data do encontro através de meio eletrônico que deverá ser instituído para efetivar a comunicação.
§ 2º - O CESPDS-SP deverá estabelecer em seu regimento interno os critérios e mecanismos para a eleição de seu Presidente, Vice-Presidente e Secretaria Executiva, que deverão ser integrantes do próprio Conselho, bem como suas responsabilidades.
§ 3º - A Presidência do CESPDS-SP, bem como sua Vice-Presidência e a Secretaria Executiva sujeitar-se-ão a nova eleição a cada 2 (dois) anos, possibilitando a rotatividade entre seus integrantes.
Artigo 7º - O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CESPDS-SP deverá elaborar seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua primeira reunião.
Artigo 8º - O Secretário da Segurança Pública poderá, mediante resolução, expedir normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação ao artigo 1º, a 26 de novembro de 2019.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de abril de 2021.


ANEXO
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 65.657, de 27 de abril de 2021
Resolução SSP-99, de 25 de novembro de 2019


Estabelece a Política de Estadual de Segurança Pública, definindo Missão, Visão, Diretrizes, Objetivos Estratégicos, Mapa Estratégico e Ações Estratégicas


O Secretário da Segurança Pública,
Considerando a edição da Lei 13.675, de 11-06-2019, regulamentada pelo Decreto 9.489, de 30-08-2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública e criou as bases da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, estabelecendo competências princípios, objetivos, estratégias, meios e instrumentos pelos quais deve ser realizada a atuação dos estados no âmbito da Segurança Pública, com vistas a uma atuação cooperativa e efetiva;
Considerando que, para tanto, as Unidades Federativas devem instituir suas próprias Políticas Estaduais de Segurança Pública, com o estabelecimento de Diretrizes, Objetivos e Ações Estratégicas que nortearão as atividades da Secretaria de Segurança Pública durante sua vigência;
Considerando, ainda, que o Estado de São Paulo, por intermédio do Decreto 64.124, de 08-03-2019, já estabeleceu as diretrizes básicas para a elaboração do Plano Plurianual 2020-2023, levando em conta a “agenda 2030” para o Desenvolvimento Sustentável, resolve:
Artigo 1º - Estabelecer a Política Estadual de Segurança Pública, definindo Missão, Visão, Valores, Diretrizes, Objetivos Estratégicos, Mapa Estratégico e Ações Estratégicas.
Artigo 2º - Missão: Conduzir as demandas institucionais de segurança pública, visando à preservação e à manutenção da ordem pública, a repressão ao crime, a proteção das pessoas, do patrimônio, dos sonhos e esperanças dos cidadãos que vivem em São Paulo, buscando a redução objetiva da criminalidade e o ideal em percepção de segurança.
Artigo 3º - Visão: Ser referência pela excelência em serviços de segurança pública em âmbito nacional e internacional.
Artigo 4º - Valores: Respeito à vida e à dignidade humana, ética, legalidade, honestidade, lealdade, transparência, responsabilidade, regularidade, inovação e efetividade.
Artigo 5º - As Diretrizes para a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo:
I - Buscar a redução da criminalidade e a melhoria da percepção de segurança com efetividade, respeitando os direitos e a dignidade da pessoa humana;
II - Melhorar a gestão pública com indicadores, transparência, simplicidade e integração;
III - Ampliar o sentimento de orgulho e de comprometimento dos servidores em relação às Instituições da Segurança Pública;
IV - Estruturar os Objetivos e Estratégias no trinômio: Inteligência, Tecnologia e Valorização das pessoas que trabalham nas Instituições de segurança Pública.
V - Integrar planejamentos e ações, internamente, com outros órgãos e com as estruturas sociais.
Artigo 6º - Os Objetivos Estratégicos (OE) são os caracterizadores desta Política e têm as seguintes descrições:
OE1 - Prosseguir na redução da criminalidade e aumentar a percepção de segurança, visando à melhoria da qualidade de vida da população.
Descrição

Entende-se que a continuidade da diminuição dos índices de criminalidade é uma meta constante, e a cada conquista de redução, o objetivo se torna mais desafiador. Contudo, o aumento da percepção de segurança por parte da população está relacionado, também, com:
I - a diminuição do grau de medo em relação a serem vítimas de crimes violentos;
II - a percepção de maior conforto;
III- a confiança nas instituições policiais;
IV - a respeitabilidade da profissão de policial que passa a ser um atrativo, ainda maior, como opção de carreira no serviço público.
Em uma visão mais ampla, a contribuição da Segurança Pública está diretamente relacionada à melhoria da qualidade de vida da população, principalmente nos seus aspectos de bem-estar físico, mental, psicológico e emocional.
OE2 - Ampliar a capacidade de proteger, servir e atender os cidadãos pelas Instituições de segurança pública.
Descrição

Ampliar a capacidade se entende por universalizar o atendimento pelas Instituições de Segurança Pública de forma efetiva. Há a necessidade de adequar os efetivos e de capacitá-los, assim como se utilizar de equipamentos modernos e tecnologicamente atualizados.
A proteção engloba o amplo espectro, desde a dignidade das pessoas até o meio em que elas vivem. O servir significa se colocar no lugar das pessoas, demonstrar interesse por elas, estar pronto para ajudá-las, identificar suas reais necessidades e atendê-las quando necessário.
OE3 - Aprimorar a qualidade dos serviços de Segurança Pública, o controle de gastos e a transparência, por meio de uma gestão moderna e efetiva.
Descrição

Entende-se por aprimorar a qualidade a busca da excelência em todas as atividades da Segurança Pública. O controle de gastos associado à transparência se relaciona ao conceito de “compliance”, que significa agir de acordo com uma regra, uma instrução interna, um comando ou um pedido. Dessa forma, estar em “compliance” é estar em conformidade com leis e regulamentos externos e internos. A gestão moderna e efetiva refere-se a fazer mais com menos e de forma que se atinjam os objetivos propostos de maneira integral, com o foco nos resultados finais.
OE4 - Prosseguir na implantação de inovações e de modernas tecnologias na prevenção e repressão ao crime, bem como nas ações de defesa social.
Descrição

Entende-se por inovações o processo de transformação de velhos hábitos e costumes onerosos em práticas mais “enxutas” e fluidas que demandem menos recursos e ofereçam maiores e melhores resultados. A inovação não ocorre exclusivamente por meio de investimentos financeiros. Para ser estabelecida, há a necessidade de um ambiente favorável com incentivos específicos que aproximem ideias promissoras de realizações concretas. Modernas tecnologias devem ser entendidas como a adoção de técnicas, modelos ou ferramentas mais eficientes que impactem na qualidade dos serviços e processos, multiplicando o poder de polícia. A prevenção e repressão ao crime e ações de defesa social norteiam toda a amplitude de atuação da Segurança Pública. A tecnologia deve ir ao encontro das necessidades da sociedade, facilitando o relacionamento.
OE5 - Valorizar os servidores da Segurança Pública.
Descrição

Entende-se por valorizar os servidores a efetivação do respeito a todos aqueles que fazem parte dos Órgãos de Segurança Pública, não apenas com salários e gratificações justos, mas também com a sua devida capacitação e proposição de ambiente de trabalho adequado, criando oportunidades para cada servidor se realizar profissional e pessoalmente e fortalecendo o comprometimento de todos com a elevada missão de suas organizações.
OE6 - Fortalecer as ações integradas dos órgãos Segurança Pública com os Municípios.
Descrição

Entende-se por este objetivo efetivar o trabalho integrado com os Municípios e com todas as estruturas existentes, como Guardas Municipais, Conselhos Comunitários de Segurança, Gabinetes de Gestão Integrada de Segurança Pública e Defesa Social, etc. Os meios que os Municípios dispõem voltados para a segurança do cidadão e do patrimônio, devem ser integrados com a Segurança Pública do Estado.
Artigo 7º - Mapa Estratégico:



Artigo 8º - Ações Estratégicas (AE) relacionadas aos seus respectivos Objetivos Estratégicos (OE):
I - OE1 - Prosseguir na redução da criminalidade e aumentar a percepção de segurança, visando à melhoria da qualidade de vida da população.
AE 1.1. manter o sucesso da redução dos homicídios, da extorsão mediante sequestro, do roubo, do furto e dos demais crimes violentos.
AE 1.2. reduzir todas as formas de violência contra a mulher, em especial o feminicídio.
AE 1.3. reduzir todas as formas de violência contra grupos vulneráveis e minorias.
AE 1.4. intensificar a repressão às estruturas do crime organizado.
AE 1.5. fortalecer a imagem das Instituições policiais junto à sociedade, valorizando a comunicação social interna e externa.
AE 1.6. incentivar a participação social na construção e execução de medidas preventivas de segurança.
AE 1.7. aumentar a integração operacional entre as polícias, inclusive com o compartilhamento de sistemas e banco de dados.
AE 1.8. promover a integração da SSP com outros órgãos públicos, nos três níveis de governo, bem como com entidades privadas, universidades e faculdades técnicas.
II - OE2 - Ampliar a capacidade de proteger, servir e atender os cidadãos pelas Instituições de Segurança Pública.
AE 2.1. aprimorar os procedimentos e os recursos destinados à prevenção e ao atendimento de situações de emergência e desastres.
AE 2.2. contribuir para a preservação do meio-ambiente.
AE 2.3. contribuir para a paz no trânsito.
AE 2.4. prosseguir nos programas de melhoria da preparação técnica, da formação e do aperfeiçoamento do profissional.
Também, atuar para melhorar o atendimento à população e aproximação das forças de Segurança Pública com as comunidades e com organizações representativas, públicas ou privadas.
AE 2.5. otimizar o emprego do efetivo policial.
AE 2.6. ampliar os investimentos em projetos de reaparelhamento das Polícias.
III- OE3 - Aprimorar a qualidade dos serviços de Segurança Pública, o controle de gastos e a transparência, por meio de uma gestão moderna e efetiva.
AE 3.1. aprimorar a governança e a gestão das políticas, dos programas e dos projetos de Segurança Pública e defesa social.
AE 3.2. elevar a eficiência dos mecanismos de controle e prestação de contas da atividade de Segurança Pública.
AE 3.3. integrar as atividades de gestão no âmbito da segurança pública.
AE 3.4. fortalecer as ações de compliance aplicáveis à gestão pública.
AE 3.5. investir em inovação tecnológica para o aprimoramento da gestão pública.
IV - OE4 - Prosseguir na implantação de inovações e de modernas tecnologias na prevenção e repressão ao crime, bem como nas ações de defesa social.
AE 4.1. aprimorar as ferramentas tecnológicas para apoio às atividades de inteligência, prevenção, repressão, investigação, perícias criminais e defesa social.
AE 4.2. ampliar a capacidade de monitoramento em tempo real, em todas as regiões do Estado.
AE 4.3. incorporar inovações tecnológicas na coleta e custódia da prova pericial.
AE 4.4. ampliar a capacidade de a tecnologia facilitar o relacionamento com a população.
V - OE5 - Valorizar os servidores da Segurança Pública.
AE 5.1. recompor o salário dos servidores da área da Segurança Pública.
AE 5.2. recompor o contingente policial.
AE 5.3. aperfeiçoar, na busca da efetividade, a formação, os conhecimentos, habilidades e atitudes dos servidores da Segurança Pública.
AE 5.4. aperfeiçoar os programas de cuidados biológicos, psíquicos e sociais voltados aos servidores da Segurança Pública e seus familiares.
AE 5.5. melhorar as instalações físicas das Organizações Policiais.
AE 5.6. fortalecer o sistema de recompensas pelo atingimento de metas.
AE 5.7. efetivar medidas para melhoria da qualidade de vida dos servidores da Segurança Pública.
AE 5.8. promover assistência jurídica aos profissionais da Segurança Pública, relacionada às atividades em razão do serviço.
VI - OE6 - Fortalecer as ações integradas dos órgãos Segurança Pública com os Municípios.
AE 6.1. ampliar as ações integradas dos Órgãos da Segurança Pública com os Municípios.
AE 6.2. cooperar com a capacitação das Guardas Civis Municipais.
AE 6.3. fomentar a integração dos sistemas de monitoramento regionais aos sistemas de Segurança Pública, compartilhando informações e banco de dados.
AE 6.4. estimular a criação de Gabinetes de Gestão Integrada de Segurança Pública e Defesa Social.
AE 6.5. impulsionar a participação da comunidade nos Conselhos Comunitários de Segurança (CONSEGs) e estimular suas criações nos Municípios que ainda não o possuem, com ênfase na área rural.
Artigo 9º - As Instituições Policiais, o Centro de Operações Integradas e o Gabinete desta Pasta, observando suas missões, especificidades e cultura institucional, deverão adequar seus planejamentos estratégicos conforme o estabelecido nesta Resolução, apresentando esquematização de programas, visando a Polícia do Futuro (2031), até 90 dias após a data de sua publicação.
Artigo 10 - A Subsecretaria de Acompanhamento de Projetos Estratégicos (SAPE) da SSP deverá monitorar, acompanhar e avaliar o Planejamento estabelecido nesta Resolução.
Artigo 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua Publicação.