JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no § 2º do artigo 25 da Constituição da República,
Decreta:
Artigo 1º - São classificados como gasodutos de distribuição as instalações destinadas à prestação de serviços locais de gás canalizado que se destinem ao atendimento das necessidades de usuários, cativos ou livres, de quaisquer segmentos, localizados no território estadual, mediante:
I - movimentação de gás;
II - interligação a gasoduto de transporte;
III - conexão direta a:
a) gasoduto de escoamento da produção;
b) terminal de gás natural comprimido (GNC) ou de gás natural liquefeito (GNL);
c) gasoduto integrante das instalações de escoamento;
d) instalações de estocagem, processamento ou tratamento de gás natural;
e) planta de produção de biogás ou biometano.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP poderá, no âmbito de suas atribuições, classificar como gasoduto de distribuição as instalações localizadas na área geográfica do Estado, consideradas de interesse para o serviço local de gás canalizado, e integrantes da Base de Remuneração Regulatória aprovada em processo de revisão tarifária.
§ 2º - As concessionárias prestadoras de serviços de distribuição de gás canalizado deverão observar, na instalação de gasodutos de distribuição, as características técnicas adequadas à expansão da malha do sistema local, em conformidade com a regulamentação e mediante aprovação da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de julho de 2021.