Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 65.917, DE 10 DE AGOSTO DE 2021

Altera o Decreto nº 62.033, de 17 de junho de 2016, que dispõe sobre o Programa de Qualificação Profissional e de Transferência de Renda "Via Rápida", criado pela Lei nº 16.079, de 22 de dezembro de 2015, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento na Lei nº 16.079, de 22 de dezembro de 2015, e no artigo 2º da Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021,
Decreta:
Artigo 1º - O Decreto nº 62.033, de 17 de junho de 2016, que dispõe sobre o Programa de Qualificação Profissional e de Transferência de Renda "Via Rápida", criado pela Lei nº 16.079, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o inciso III do artigo 3º:
"III - Via Rápida 18: consiste na oferta de qualificação profissional e de bolsa-auxílio a estudantes do ensino médio, a fim de prepará-los para o desempenho de atividades profissionais;"; (NR)
II - o inciso I do artigo 5º:
"II - ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos, observado o disposto no artigo único das disposições transitórias deste decreto;"; (NR)
III - o artigo 6º:
"Artigo 6° - São condições para inscrição na modalidade Via Rápida 18:
I - ter idade máxima de 24 (vinte e quatro) anos no ato da matrícula;
II - estar matriculado no ensino médio da rede pública, inclusive sob a modalidade de Educação de Jovens e Adultos;
III - estar matriculado no Programa de Qualificação Profissional e Habilitação Técnica NOVOTEC, instituído pelo Decreto nº 65.176, de 9 de setembro de 2020;"; (NR)
IV - o inciso III do artigo 10:
"III - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ao matriculado na modalidade Via Rápida 18, até o limite de quatro parcelas, totalizando R$ 600,00 (seiscentos reais).". (NR)
Artigo 2º - Fica incluída no Decreto nº 62.033, de 17 de junho de 2016, a seguinte disposição transitória:
"Disposição Transitória
Artigo único - A idade mínima a que se refere o inciso I do artigo 6º deste decreto será de 14 (quatorze) anos, até 31 de dezembro de 2021, nos termos do inciso IV e § 4º do artigo 2º da Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021, desde que o beneficiário menor de 16 (dezesseis) anos de idade seja integrante de família que aufira renda mensal de até três salários mínimos no total.".
Artigo 3º - O Secretário de Desenvolvimento Econômico poderá editar normas complementares a este decreto, observados o Decreto nº 62.033, de 17 de junho de 2016, e o Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021, que regulamenta o Programa Bolsa do Povo, instituído pela Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de agosto de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 10 de agosto de 2021.



Republicação - Diário Oficial Executivo I 12/08/2021, p. 1

DECRETO Nº 65.917, DE 10 DE AGOSTO DE 2021

Altera o Decreto nº 62.033, de 17 de junho de 2016, que dispõe sobre o Programa de Qualificação Profissional e de Transferência de Renda "Via Rápida", criado pela Lei nº 16.079, de 22 de dezembro de 2015, e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento na Lei nº 16.079, de 22 de dezembro de 2015, e no artigo 2º da Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021,
Decreta:
Artigo 1º - O Decreto nº 62.033, de 17 de junho de 2016, que dispõe sobre o Programa de Qualificação Profissional e de Transferência de Renda "Via Rápida", criado pela Lei nº 16.079, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o inciso III do artigo 3º:
"III - Via Rápida 18: consiste na oferta de qualificação profissional e de bolsa-auxílio a estudantes do ensino médio, a fim de prepará-los para o desempenho de atividades profissionais;"; (NR)
II - o inciso I do artigo 5º:
"I - ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos, observado o disposto no artigo único das disposições transitórias deste decreto;"; (NR)
III - o artigo 6º:
"Artigo 6° - São condições para inscrição na modalidade Via Rápida 18:
I - ter idade máxima de 24 (vinte e quatro) anos no ato da matrícula;
II - estar matriculado no ensino médio da rede pública, inclusive sob a modalidade de Educação de Jovens e Adultos;
III - estar matriculado no Programa de Qualificação Profissional e Habilitação Técnica NOVOTEC, instituído pelo Decreto nº 65.176, de 9 de setembro de 2020;"; (NR)
IV - o inciso III do artigo 10:
"III - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ao matriculado na modalidade Via Rápida 18, até o limite de quatro parcelas, totalizando R$ 600,00 (seiscentos reais).". (NR)
Artigo 2º - Fica incluída no Decreto nº 62.033, de 17 de junho de 2016, a seguinte disposição transitória:
"Disposição Transitória
Artigo único - A idade mínima a que se refere o inciso I do artigo 6º deste decreto será de 14 (quatorze) anos, até 31 de dezembro de 2021, nos termos do inciso IV e § 4º do artigo 2º da Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021, desde que o beneficiário menor de 16 (dezesseis) anos de idade seja integrante de família que aufira renda mensal de até três salários mínimos no total.".
Artigo 3º - O Secretário de Desenvolvimento Econômico poderá editar normas complementares a este decreto, observados o Decreto nº 62.033, de 17 de junho de 2016, e o Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021, que regulamenta o Programa Bolsa do Povo, instituído pela Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de agosto de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 10 de agosto de 2021.

(Publicado novamente por ter saído com incorreções)