Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 66.422, DE 03 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre a criação da Unidade Coordenadora de Programas Multissetoriais Integrados - UCPMI e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criada, na estrutura da Secretaria de Orçamento e Gestão, a Unidade Coordenadora de Programas Multissetoriais Integrados - UCPMI, responsável pela formulação, orientação, integração, monitoramento da execução e gerenciamento dos programas e ações que contemplem investimentos destinados à instauração ou restauração socioambiental em áreas:
I - de proteção dos mananciais;
II - litorâneas degradadas, especialmente as ocupadas com palafitas;
III - urbanas degradadas;
IV - urbanas ou rurais objetos de intervenções públicas.
§ 1º - A UCPMI integra o Gabinete do Secretário de Orçamento e Gestão e subordina-se diretamente ao Titular da Pasta;
§ 2º - A critério do Secretário de Orçamento e Gestão, outras áreas não arroladas nos incisos deste artigo, mas que demandem ações integradas, poderão ser enquadradas nos termos deste decreto, ouvido, previamente, o Titular da respectiva Secretaria de Estado.
§ 3º - Os investimentos mencionados no "caput" deste artigo poderão ter origem em quaisquer fontes, internas ou externas, públicas ou privadas.
§ 4º - O enquadramento dos programas e ações nos termos deste decreto independem da denominação que venham a receber nos órgãos ou entidades aos quais estejam vinculados.
§ 5º - A UCPMI não se caracteriza como unidade administrativa.
Artigo 2º - A Unidade Coordenadora de Programas Multissetoriais Integrados - UCPMI tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Secretário de Orçamento e Gestão nos assuntos relacionados no artigo 1º deste decreto;
II - promover a implantação de mecanismos de planejamento, administração financeira e gestão operativa, considerando as melhores práticas e procedimentos adotados pelo Estado e pelas entidades financiadoras;
III - oferecer suporte técnico aos órgãos e entidades para garantir a eficiência operativa na implementação dos diversos componentes e atividades de execução nos órgãos setoriais;
IV - atuar como instância de coordenação governamental, possibilitando a articulação dos órgãos e entidades das administrações federal, estadual e municipal, incluindo instituições e entidades financiadora e multilaterais de crédito e as instâncias privadas porventura relacionadas com a implementação dos programas e ações;
V - coordenar a atuação das Unidades de Gerenciamento de Programas - UGP, com a finalidade de garantir a aplicação integrada dos recursos e a implementação adequada dos programas e ações de desenvolvimento urbano previstos no artigo 1º deste decreto;
VI - garantir o enquadramento dos programas e ações previstos no artigo 1º no Plano Plurianual;
VII - monitorar os processos de formulação e implementação de projetos e programas, incluindo os aspectos técnicos, jurídicos, econômicos, ambientais, culturais e sociais;
VIII - produzir informações e relatórios gerenciais, que subsidiem o processo de tomada de decisão governamental.
Artigo 3º - A Unidade Coordenadora de Programas Multissetoriais Integrados - UCPMI conta com corpo técnico, designado pelo Secretário de Orçamento e Gestão, integrado por servidores de reconhecida qualificação e experiência técnica.
Artigo 4º - O Secretário de Orçamento e Gestão, mediante edição de ato próprio, poderá:
I - tornar pública a lista de programas e ações que serão objeto do trabalho da Unidade Coordenadora de Programas Multissetoriais Integrados - UCPMI;
II - prestar orientação aos órgãos e entidades a que cada programa ou ação se vincule na formulação do escopo das atividades e dos projetos a serem desenvolvidos e respectivos dimensionamento e composição das equipes técnicas em cada setorial.
Artigo 5º - A Unidade Coordenadora de Programas Multissetoriais Integrados - UCPMI conta com o apoio material e administrativo da Secretaria de Orçamento e Gestão para o desempenho das suas atribuições.
Artigo 6º - O Secretário de Orçamento e Gestão poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 2022
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário Orçamento e Gestão
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 3 de janeiro de 2022.