Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 66.508, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022

Regulamenta a Lei nº 16.684, de 19 de março de 2018, que institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PEAPO, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Este decreto regulamenta a Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica - PEAPO, instituída pela Lei nº 16.684, de 19 de março de 2018, com o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica.
§ 1º - A PEAPO será implementada pelo Estado em regime de cooperação com a União, os Municípios, as organizações da sociedade civil e outras entidades privadas e será coordenada, em âmbito estadual, pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 2º - Para a execução da PEAPO poderão ser celebrados convênios, parcerias e termos de cooperação com entidades públicas e privadas, nos termos da legislação vigente.
Artigo 2º - Ficam instituídas como instâncias de gestão da PEAPO as seguintes:
I - Câmara Setorial de Agricultura Ecológica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo - CSAE, a que se refere o artigo único da Disposição Transitória da Lei nº 16.684, de 19 de março de 2018;
II - Comitê Gestor do Plano Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica - CGPLEAPO.
§ 1º - As instâncias de gestão da PEAPO referidas nos incisos I e II deste artigo poderão propor ao Secretário de Agricultura e Abastecimento ações e programas, a fim de alcançar os objetivos da Lei nº 16.684, de 19 de março de 2018.
§ 2º - As ações e programas referidos no § 1º deste artigo e aprovados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento serão incorporados ao Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PLEAPO, a que se refere o artigo 11 da Lei nº 16.684, de 19 de março de 2018.
Artigo 3º - A Câmara Setorial de Agricultura Ecológica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo - CSAE tem as seguintes atribuições:
I - promover a participação da sociedade civil no acompanhamento da PEAPO e na elaboração do PLEAPO;
II - apreciar e aprovar a proposta do PLEAPO elaborada pelo CGPLEAPO, podendo apresentar sugestões de modificações;
III - propor as diretrizes, objetivos, instrumentos e prioridades do PLEAPO;
IV - acompanhar e monitorar, periodicamente, os programas e ações integrantes do PLEAPO, propondo as adequações necessárias ao seu aprimoramento e realização dos seus objetivos, se necessário;
V - promover o diálogo entre as instâncias governamentais e não governamentais relacionadas à agroecologia e produção orgânica, em âmbito nacional, estadual e municipal, para a implementação da PEAPO e do PLEAPO;
VI - indicar os representantes da sociedade civil para compor o CGPLEAPO.
§ 1º - Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da CSAE.
§ 2º - A CSAE poderá criar grupos de trabalho para acompanhar, propor e subsidiar a tomada de decisão sobre temas específicos no âmbito da PEAPO.
Artigo 4º - O Comitê Gestor do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - CGPLEAPO tem as seguintes atribuições:
I - elaborar proposta do PLEAPO, observado o disposto no parágrafo único do artigo 7º e no artigo 11 da Lei nº 16.684, de 19 de março de 2018;
II - submeter a proposta do PLEAPO à CSAE para avaliação e aprovação;
III - articular os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual para a implementação do PLEAPO;
IV - interagir e pactuar com instâncias, órgãos e entidades estaduais e municipais sobre os mecanismos de gestão e de implementação do PLEAPO;
V - apresentar relatórios e informações à CSAE para o acompanhamento e monitoramento do PLEAPO.
Artigo 5º - O CGPLEAPO será composto por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, de forma paritária e bipartite, nos termos disciplinados em resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento, sendo:
I - pelo Poder Executivo, mediante indicação do Titular da Pasta:
a) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
b) da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente;
c) da Secretaria da Justiça e Cidadania;
II - pela sociedade civil:
a) de organizações da sociedade civil comprovadamente envolvidas com a agroecologia e produção orgânica;
b) de associações de agricultores ou cooperativas envolvidas com a produção de base ecológica, vinculadas a uma organização de controle social cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em outro órgão fiscalizador federal, estadual ou distrital conveniado, ou certificadas por organismos de avaliação da conformidade credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) de organizações de consumidores.
§ 1º - Compete à CSAE a indicação das entidades que terão representação nos termos do inciso II deste artigo, cabendo ao dirigente de cada qual a indicação do(s) respectivo(s) representante(s).
§ 2º - Os membros do CGPLEAPO, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento à vista das indicações dos respectivos órgãos e entidades.
§ 3º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá convidar a participar dos trabalhos do CGPLEAPO, com objetivo de dar maior transversalidade ao desenvolvimento do PLEAPO, representantes das seguintes Secretarias de Estado:
1. Secretaria de Orçamento e Gestão;
2. Secretaria da Fazenda e Planejamento;
3. Secretaria de Desenvolvimento Social;
4. Secretaria da Educação;
5. Secretaria da Saúde;
6. Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
7. Casa Civil, do Gabinete do Governador.
§ 4º - Os membros da CSAE representantes de entidades da sociedade civil poderão participar dos trabalhos do CGPLEAPO, desde que não haja prejuízo ao seu funcionamento.
§ 5º - O CGPLEAPO poderá convidar à participação de suas reuniões especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que, por seus conhecimentos, possam contribuir com os trabalhos do comitê.
§ 6º - A Presidência e coordenação das atividades do CGPLEAPO será exercida por representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento indicado pelo Titular da Pasta.
Artigo 6º - A participação nas instâncias de gestão da PEAPO referidas nos incisos I e II do artigo 2º deste decreto será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada a qualquer título.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento prestar o apoio administrativo necessário ao funcionamento das instâncias de gestão referidas no "caput" deste artigo.
Artigo 7º - Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento poderá estabelecer normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de fevereiro de 2022
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Itamar Francisco Machado Borges
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário de Orçamento e Gestão
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Jeancarlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de fevereiro de 2022.