Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 66.572, DE 16 DE MARÇO DE 2022

Cria, no Centro de Referência da Saúde da Mulher, a Gerência de Enfermagem e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criada, no Centro de Referência da Saúde da Mulher, da Coordenadoria de Serviços de Saúde, da Secretaria da Saúde, a Gerência de Enfermagem.
Artigo 2º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 45.889, de 29 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea "d" do inciso IX do artigo 17:
"d) as Equipes de Informação e Apoio Administrativo, das Gerências de Ginecologia, de Oncologia, de Reprodução Humana, Ambulatorial, de Apoio Técnico e de Informação.";(NR)
II - o parágrafo único do artigo 23:

"Parágrafo único - As Equipes de Informação e Apoio Administrativo das Gerências de Ginecologia, de Oncologia, de Reprodução Humana, Ambulatorial e de Apoio Técnico, além das previstas neste artigo, têm, ainda, as seguintes atribuições:
1. recepcionar e orientar pacientes e acompanhantes;
2. registrar a entrada e a saída de pacientes e encaminhar sua documentação para atendimento.";(NR)
III - o inciso IV do artigo 25:

"IV - por meio do Núcleo de Planejamento Familiar:
a) prestar assistência quanto ao uso de contraceptivos e indicação e realização de esterilização cirúrgica para o casal, segundo as normas estabelecidas pela Comissão de Ética Médica;
b) prestar atendimento às portadoras de distúrbios endócrinos ginecológicos e às mulheres climatéricas ou menopausadas;";(NR)
IV - o inciso IV do artigo 31:

"IV - na área de treinamento e reciclagem:
a) organizar e coordenar as atividades de estágio realizadas no Centro de Referência da Saúde da Mulher;
b) implementar atividades de treinamento e reciclagem voltadas aos profissionais do Centro de Referência da Saúde da Mulher, bem como aos da rede de serviços do Sistema Único de Saúde - SUS.".(NR)
Artigo 3º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 45.889, de 29 de junho de 2001, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
I - ao artigo 4º, o inciso XIII:

"XIII - Gerência de Enfermagem.";
II - ao artigo 5º, os incisos V a IX:

"V - Núcleo de Anestesia;
VI - Núcleo de Terapia Intensiva;
VII - Núcleo de Cirurgia Geral;
VIII - Núcleo de Clínica Médica;
IX - Núcleo de Nutrição e Dietética.";
III - o artigo 15-A:

"Artigo 15-A - A Gerência de Enfermagem tem a seguinte estrutura:
I - Núcleo de Pronto Atendimento;
II - Núcleo de Internação;
III - Núcleo de Centro Cirúrgico;
IV - Núcleo de Ambulatório e Oncologia;
V - Núcleo de Treinamento e Desenvolvimento de Enfermagem.
Parágrafo único - As funções de direção das unidades previstas neste artigo serão exercidas privativamente por integrantes da classe de Enfermeiro.";
IV - ao artigo 17:
a) ao inciso I, a alínea "i":

"i) a Gerência de Enfermagem;";
b) ao inciso IV, a alínea "i":

"i) da Gerência de Enfermagem:
1. o Núcleo de Pronto Atendimento;
2. o Núcleo de Internação;
3. o Núcleo de Centro Cirúrgico;
4. o Núcleo de Ambulatório e Oncologia;
5. o Núcleo de Treinamento e Desenvolvimento de Enfermagem;";
c) à alínea "a" do inciso IV, os itens 4 a 8:

"4. o Núcleo de Anestesia;
5. o Núcleo de Terapia Intensiva;
6. o Núcleo de Cirurgia Geral;
7. o Núcleo de Clínica Médica;
8. o Núcleo de Nutrição e Dietética;"
V - ao artigo 25, os incisos V a X:

"V - por meio do Núcleo de Anestesia, prestar assistência especializada nas dependências do centro cirúrgico e nas unidades de ambulatório e emergência;
VI - por meio do Núcleo de Terapia Intensiva, prestar cuidados intensivos às pacientes;
VII - por meio do Núcleo de Cirurgia Geral, prestar assistência em clínica cirúrgica geral nas intercorrências das pacientes ginecológicas;
VIII - por meio do Núcleo de Clínica Médica, promover a assistência integral em clínica médica aos pacientes adultos internados no hospital e no seguimento ambulatorial;
IX - por meio do Núcleo de Nutrição e Dietética:
a) programar as dietas alimentares normais, especiais, lácteas e parenterais;
b) supervisionar a produção de dietas alimentares e refeições;
c) prestar assistência nutricional aos pacientes do hospital;
X - promover o atendimento durante as internações e cirurgias e nos procedimentos do hospital-dia.";
VI - ao artigo 26, o inciso VI:

"VI - executar ações voltadas para a recuperação física das mulheres com distúrbios ginecológicos específicos e após tratamento cirúrgico de neoplasias mamárias.";
VII - a Subseção XI-A da Seção II do Capítulo VI e seu artigo 35-A:

"SUBSEÇÃO XI-A
Da Gerência de Enfermagem
Artigo 35-A - A Gerência de Enfermagem tem as seguintes atribuições:
I - estabelecer e fazer cumprir o Regimento Interno do Serviço de Enfermagem, em consonância com as diretrizes do Hospital;
II - planejar e supervisionar as atividades de enfermagem da Instituição, conforme legislação vigente, por meio de indicadores quantitativos e qualitativos, a fim de promover a qualidade da assistência e a segurança do paciente;
III - realizar visitas técnicas visando à melhoria da qualidade da assistência e à segurança do paciente;
IV - prestar assistência de enfermagem, integral e especializada, aos pacientes usuários do Hospital, nas diversas modalidades de atenção oferecidas;
V - desenvolver programas de educação em saúde para os pacientes, familiares e cuidadores, abordando os aspectos de prevenção e agravos à saúde, promoção à saúde e recuperação;
VI - colaborar com as demais unidades do Hospital, visando alcançar os objetivos da Instituição;
VII - propor o dimensionamento do pessoal de enfermagem;
VIII - dirigir, planejar, organizar e controlar as atividades administrativas e técnicas relacionadas à enfermagem, respeitando a Lei do Exercício Profissional, o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e as diretrizes estabelecidas pelo Hospital;
IX - em relação à compra de material médico-hospitalar:
a) planejar e iniciar o processo;
b) participar da licitação;
c) acompanhar, controlar e zelar pela qualidade das aquisições;
X - contribuir para o pleno funcionamento das Comissões integrantes da unidade hospitalar;
XI - por meio do Núcleo de Pronto Atendimento:
a) diariamente, realizar visita técnica;
b) prestar assistência direta aos pacientes;
c) prestar assistência de enfermagem a pacientes críticos e/ ou graves, realizando a classificação de risco;
d) promover estratégias de auxílio a urgências e emergências clínicas, cirúrgicas e psiquiátricas;
XII - por meio do Núcleo de Internação:
a) diariamente, realizar visita técnica;
b) prestar assistência direta aos pacientes internados;
c) promover assistência individual e humanizada ao paciente e seus familiares;
XIII - por meio do Núcleo de Centro Cirúrgico:
a) organizar as atividades do Centro Cirúrgico e da Recuperação Pós-Anestésica;
b) garantir todos os processos e etapas da Central de Material Esterilizado - CME;
c) monitorar os indicadores de desempenho da unidade e, quando necessário, propor intervenções;
XIV - por meio do Núcleo de Ambulatório e Oncologia:
a) prestar assistência de enfermagem em nível ambulatorial;
b) gerir a integração com os diversos pontos de atenção à saúde internos e externos;
c) assegurar a qualidade da assistência de enfermagem prestada aos pacientes submetidos ao tratamento quimioterápico antineoplásico em ambientes ambulatoriais;
XV - por meio do Núcleo de Treinamento e Desenvolvimento de Enfermagem:
a) propor e buscar melhorias contínuas nas práticas assistenciais visando uniformizar as técnicas e a prática segura e de qualidade por meio de um programa de capacitação permanente na enfermagem;
b) promover o aprimoramento e a atualização dos profissionais de enfermagem;
c) estimular o profissional a participar das ações de educação em saúde, de integração ensino-serviço, de produção científica e de educação permanente em saúde;
d) colaborar na elaboração, revisão e implantação de protocolos assistenciais, normas e rotinas da assistência de enfermagem;
e) proporcionar a qualificação e educação continuada da equipe de enfermagem.
Parágrafo único - Os Núcleos de Pronto Atendimento, de Internação, de Centro Cirúrgico e de Ambulatório e Oncologia têm, ainda, as seguintes atribuições comuns:
1. organizar, planejar, supervisionar e avaliar as atividades de enfermagem, promovendo o desenvolvimento da assistência prestada aos pacientes;
2. fornecer apoio às equipes médicas, acompanhando os pacientes em exames diagnósticos e intervenções terapêuticas;
3. orientar a equipe assistencial de enfermagem para a execução de procedimentos técnicos específicos;
4. diagnosticar necessidades e definir diretrizes para melhoria da assistência de enfermagem;
5. prever quadro de pessoal necessário para compor o serviço de enfermagem da unidade de sua responsabilidade, garantindo assistência contínua e de qualidade;
6. acompanhar os serviços de manutenção realizados por contratos com terceiros, mantendo os aparelhos utilizados pelos Núcleos em perfeitas condições de uso;
7. orientar os profissionais que atuam nos Núcleos quanto aos indicadores institucionais, buscando atender aos padrões de produtividade estabelecidos pela direção;
8. em relação aos materiais e instrumentos utilizados:
a) efetuar levantamentos quantitativos e qualitativos periódicos;
b) realizar testes de esterilização, conforme as rotinas e normas pertinentes;
c) providenciar o suprimento das necessidades para realização de suas atividades;
9. colaborar e participar dos programas de ensino e pesquisa e de desenvolvimento de pessoal;
10. proporcionar a qualificação e educação continuada da equipe de enfermagem;
11. colaborar na elaboração, revisão e implantação de protocolos assistenciais, normas e rotinas da assistência de enfermagem;
12. elaborar relatórios administrativos e técnicos dentro das normas e rotinas estabelecidas, atentando para o preenchimento correto e completo dos formulários;
13. incentivar e dar subsídios para a Sistematização da Assistência de Enfermagem;
14. cumprir e fazer cumprir as normas e rotinas estabelecidas pelo Hospital e o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.";
VIII - ao artigo 44:
a) o inciso V:

"V - 2 (duas) de Diretor Técnico de Saúde I, destinadas:
a) 1 (uma) ao Núcleo de Ambulatório e Oncologia;
b) 1 (uma) ao Núcleo de Treinamento e Desenvolvimento de Enfermagem.";
b) ao parágrafo único, o item 5:

"5. para a função de Diretor Técnico de Saúde I, os requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados no Anexo IV da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011.".
Artigo 4º - As Secretarias de Orçamento e Gestão e da Fazenda e Planejamento providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos do Decreto nº 45.889, de 29 de junho de 2001:
I - o inciso IV do artigo 4º;
II - o inciso II do artigo 7º;
III - o artigo 8º;
IV - os incisos I e IV do artigo 9º;
V - o inciso II do artigo 11;
VI - do artigo 17:
a) a alínea "d" do inciso I;
b) a alínea "d" do inciso IV;
c) o inciso VII;
VII - a Subseção II, da Seção I, do Capítulo VI, e seu artigo 22;
VIII - o inciso III do artigo 27;
IX - a Subseção IV, da Seção II, do Capítulo VI, e seu artigo 28;
X - o inciso IV do artigo 29.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 2022
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Jeancarlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário de Orçamento e Gestão
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de março de 2022.