Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 66.620, DE 31 DE MARÇO DE 2022

Altera o Decreto nº 49.752, de 4 de julho de 2005, que reorganiza a Secretaria dos Transportes Metropolitanos e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a conveniência de se delimitar a competência para representação do Poder Concedente nos atos praticados em concessões de serviços públicos de transporte coletivo intermunicipal de baixa e média capacidade na Região Metropolitana de São Paulo, incluindo os necessários à adoção das medidas introduzidas pela Lei nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019;
Considerando que, conforme disposto no artigo 2º do Decreto nº 49.752, de 4 de julho de 2005, inserem-se no campo funcional da Secretaria dos Transportes Metropolitanos a organização, coordenação e fiscalização do sistema metropolitano de transporte público de passageiros, contemplando o estabelecimento de normas e regulamentos referentes ao planejamento, à implantação, à expansão e à operação de tais serviços, bem como a outorga de concessões e permissões nos termos da legislação vigente; e
Considerando que compete ao Chefe do Executivo dispor sobre matéria de organização e funcionamento da Administração, na forma do artigo 47, inciso XIX, da Constituição do Estado, podendo, ainda, delegar competências não exclusivas, conforme autoriza o inciso XIX do mesmo dispositivo, entre as quais se inserem as matérias elencadas no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992,
Decreta:
Artigo 1º - As alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 38 do Decreto nº 49.752, de 4 de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"b) conceder ou permitir a exploração dos serviços, observada a legislação específica, delimitando o objeto, o prazo de exploração, a área de atuação e as diretrizes para prestação dos serviços, para os fins do disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei n° 7.835, de 8 de maio de 1992, admitida a delegação de tais atribuições, por ato específico, à entidade vinculada indicada no item 3 do parágrafo único do artigo 3º deste decreto;
c) praticar os atos relativos a intervenção, extinção, prorrogação e extensão dos contratos de concessão, admitida a delegação nos termos da alínea "b" deste inciso, bem como criar linhas e determinar:
1. a cassação, a intervenção ou a retomada temporária da concessão ou permissão de serviços;
2. a transferência de serviço concedido ou permitido;
3. a substituição de operadora;".(NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 2022
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Paulo José Galli
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos

Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 31 de março de 2022.