Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 66.712, DE 10 DE MAIO DE 2022

Institui a Medalha "Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar", da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída a Medalha "Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar", do 1º Batalhão de Polícia de Choque "Tobias de Aguiar" (1º BPChq - Tobias de Aguiar), da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de galardoar personalidades civis e militares ou instituições públicas e privadas, que tenham contribuído, apoiado ou valorizado, de algum modo, as atividades da "Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar", ou prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo e à população paulista, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo e que, por essas razões, tornem-se merecedoras da outorga.
Artigo 2º - A medalha de que trata o artigo 1º tem a seguinte descrição:
I - no anverso:
a) um broquel em sable, no seu abismo o carácter maiúsculo "R" em jalne, bordado duas vezes em sable e jalne, estilizado em forma de seta e, no cantão à destra em chefe, uma estrela singela de jalne; abaixo do carácter, em jalne, a inscrição "rota";
b) a bordadura do escudo alterna-se em jalne, sable, jalne e sable, contendo na primeira orla as inscrições, em letras maiúsculas, em chefe "MEDALHA", em contrachefe "RONDAS OSTENSIVAS TOBIAS DE AGUIAR", à destra "1970" e à sinistra "2020" e ambos os flancos ladeados por uma estrela singela, tudo em sable, e todo conjunto mede 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro;
II - no verso:
a) o broquel em jalne, tendo em chefe o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo e em ponta o Brasão do 1º BPChq - Tobias de Aguiar;
b) orlada alternadamente em sable, jalne, sable, jalne e sable, tendo na segunda orla as inscrições: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO", em chefe, e "1º BATALHÃO DE POLÍCIA DE CHOQUE", em contrachefe, ladeadas por uma estrela singela, tudo em sable;
III - a medalha pende por uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura na cor preta;
IV - a fita não terá sobreposições.
§ 1º - Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.
§ 2º - A miniatura terá a medida de 15 mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento por 15 mm (quinze milímetros) de largura, com a mesma composição descrita no "caput" deste artigo e seus incisos I, II e III, guardadas as devidas proporções.
§ 3º - A barreta terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 11 mm (onze milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita, tendo ao centro o carácter maiúsculo "R" em jalne, bordado duas vezes em sable e jalne, estilizado em forma de seta e, no cantão à destra em chefe, uma estrela singela em jalne; abaixo do carácter, em jalne, a inscrição "rota".
§ 4º - A roseta terá 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, com a mesma cor da fita e, ao centro, o carácter maiúsculo "R" em jalne, bordado duas vezes em sable e jalne, estilizado em forma de seta e, no cantão à destra em chefe, uma estrela singela em jalne; abaixo do carácter, em jalne, a inscrição "rota".
§ 5º - O diploma terá as características e os dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto e, em seu verso, deverão constar as informações de registro da medalha.
Artigo 3º - A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de comissão integrada pelo Comandante da OPM, que será seu presidente, e por mais quatro membros por este escolhidos, dos quais três, obrigatoriamente, serão Oficiais do 1º BPChq - Tobias de Aguiar.
§ 1º - A Comissão reunir-se-á tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.
§ 2º - A medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 4º - Os diplomas, acompanhados do "curriculum vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para deliberação e registro.
§ 1º - A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão, "ad referendum" do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
§ 2º - A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em registrar o diploma implicará no cancelamento da indicação.
Artigo 5º - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado a pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 6º - O militar do Estado indicado deverá, se Praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.
Artigo 7º - Publicado o ato concessório da honraria em boletim geral da Polícia Militar, a comissão de que trata o artigo 3º deste Decreto providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Comandante do 1º BPChq - Tobias de Aguiar.
Artigo 8º - A comissão manterá um Livro Ata (Livro de Ouro), o qual trará, em sua abertura, o Histórico da OPM e, a seguir, em ordem numérica, os nomes e qualificações dos agraciados.
Artigo 9º - A entrega das medalhas será feita preferencialmente em solenidade pública, em 15 de outubro de cada ano, na presença do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 10 - Na hipótese da extinção da honraria, seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão recolhidos ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, sem quaisquer ônus para os cofres públicos.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 12 - As disposições constantes deste decreto somente poderão ser alteradas após submissão ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de maio de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 10 de maio de 2022.