Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 66.819, DE 06 DE JUNHO DE 2022

Reformula o Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA, criado pelo Decreto nº 53.047, de 2 de junho de 2008, e dá providências correlatas

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

Artigo 1º - O Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA, criado pelo Decreto nº 53.047, de 2 de junho de 2008, fica reformulado nos termos deste decreto.
§ 1º - O CADMADEIRA será organizado e administrado pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, em portal eletrônico específico.
§ 2º - Para efeitos deste decreto, compreendem-se como produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira aqueles assim definidos e elencados na Instrução Normativa nº 21, de 24 de dezembro de 2014, do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA, ou em norma que venha a substituí-la na hipótese de sua revogação.
Artigo 2º - O Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA deverá atender aos seguintes objetivos:
I - conhecer e tornar público o rol de pessoas jurídicas que comercializam produtos e subprodutos florestais da flora nativa brasileira no Estado de São Paulo;
II - dar eficiência ao controle sobre a origem e destino dos produtos e subprodutos florestais da flora nativa brasileira, comercializados em território estadual;
III - orientar e regulamentar as ações do Poder Público na execução de política de compras sustentáveis de produtos e subprodutos florestais oriundos da flora nativa brasileira.

SEÇÃO II
Do Cadastro Prévio

Artigo 3º - Para a inscrição no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA, o interessado deverá realizar cadastro prévio, no portal eletrônico específico mantido pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, mediante apresentação das seguintes informações e documentos, em formato digital:
I - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social atualizado, devidamente registrado na junta comercial, em se tratando de sociedades comerciais ou empresário individual, ou a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro civil de pessoas jurídicas, no caso de sociedades civis, acompanhado de prova da diretoria em exercício, indicando como objeto social as atividades relacionadas à exploração, transformação, comercialização, transporte e armazenamento dos recursos florestais;
III - prova de regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, administrado pelo IBAMA, e instituído pelo inciso II do artigo 17 da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
IV - prova da existência de pátio homologado ativo, compreendido como sendo o local utilizado pela pessoa jurídica para armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira, cadastrado e aprovado pelo órgão ambiental competente.
§ 1º - O cadastro no CADMADEIRA é voluntário e as informações disponibilizadas pelos interessados serão públicas.
§ 2º - O interessado que concluir o cadastro prévio a que alude o "caput" deste artigo terá acesso ao respectivo protocolo eletrônico.

SEÇÃO III
Da Validação do Cadastro Prévio e da Inscrição

Artigo 4º - A inscrição dos interessados no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA dependerá da validação do respectivo cadastro prévio, mediante verificação de:
I - compatibilidade das informações cadastradas com os dados informados no sistema disponibilizado pelo IBAMA para emissão do Documento de Origem Florestal (DOF) - Sistema DOF, ou em sistema estadual a ele integrado;
II - regularidade da documentação indicada no artigo 3º deste decreto;
III - declaração, sob as penas da lei, de inexistência de embargos ou interdições ambientais relacionadas à exploração, comércio e transporte de madeira nativa nos âmbitos municipal, estadual e federal.
§ 1º - Caberá à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente realizar o procedimento de validação de que trata o "caput" deste artigo, facultada a realização de visita técnica, bem como a solicitação de documentos, inclusive certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de débitos ambientais de origem federal, estadual e municipal, e informações adicionais que se fizerem necessários.
§ 2º - A não apresentação dos documentos e informações adicionais referidos no §1º deste artigo, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de cientificação do interessado, implicará o cancelamento automático do pedido de cadastro.
§ 3º - Após a validação do cadastro, os interessados serão inscritos no CADMADEIRA e terão acesso ao respectivo comprovante eletrônico de validação.
§ 4º - Os interessados poderão apresentar, na forma prevista em norma complementar, certificação concedida por órgãos públicos ou entidades privadas credenciadas, que atenda aos requisitos referidos nos incisos I a IV do artigo 3º deste decreto e I a III deste artigo, para validação do seu cadastro prévio no CADMADEIRA pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.
Artigo 5º - Caberá ao interessado atualizar, anualmente, as informações do Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA, sob pena de cancelamento automático da inscrição.

SEÇÃO IV
Da Visita Técnica

Artigo 6º - Os inscritos no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA serão periodicamente fiscalizados e inspecionados pelo Poder Público, nos termos das normas complementares a este decreto, inclusive mediante a realização de visita técnica devendo, na oportunidade, sob pena de cancelamento do cadastro:
I - disponibilizar as notas fiscais de entrada e saída de madeiras nativas, acompanhadas do Documento de Origem Florestal (DOF) emitidas pelo Sistema DOF ou em sistema estadual a ele integrado;
II - manter atualizados no Sistema DOF, ou em sistema estadual a ele integrado, os estoques dos pátios, observando os prazos legais pertinentes.

SEÇÃO V
Do SELO CADMADEIRA

Artigo 7º - Receberão um selo de qualidade denominado SELO CADMADEIRA, os interessados, com sede ou filial no Estado de São Paulo, inscritos no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA, e que atendam as seguintes condições:
I - possuam histórico de comercialização de madeiras nativas há pelo menos um ano, além da inscrição validada no CADMADEIRA;
II - mantenham seus estoques em pátios homologados, devendo ser organizados nos seguintes termos:
a) no caso da madeira, por tipo, tamanho e espécie, ou outro tipo de especificação contida em legislação aplicável;
b) no caso de outros produtos e subprodutos florestais da flora nativa brasileira, por espécie e unidade.
§ 1º - O SELO CADMADEIRA será concedido pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente com o objetivo de distinguir, perante os consumidores, as pessoas jurídicas que comercializam produtos e subprodutos florestais de forma responsável.
§ 2º - O SELO CADMADEIRA terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado se cumpridos todos os requisitos para sua obtenção inicial, ficando os interessados sujeitos à visita técnica para comprovação das informações declaradas.
Artigo 8º - O Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, poderá celebrar convênios com outros entes da federação, estabelecendo os termos e condições para incentivar a inscrição no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA pelos interessados sediados fora do território paulista.

SEÇÃO VI
Das Contratações Públicas

Artigo 9º - As compras da Administração Pública, cujo objeto seja a aquisição direta dos produtos e subprodutos florestais referidos no artigo 1º deste decreto, deverão contemplar no instrumento convocatório, como condição para a celebração do contrato, a exigência de apresentação do comprovante de validação do cadastro do licitante no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA.
§ 1º - A validação do cadastro no CADMADEIRA deverá ser observada como condição para as contratações celebradas de forma direta, decorrentes das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, previstas na legislação vigente.
§ 2º - A situação cadastral do fornecedor deverá ser conferida, eletronicamente, no portal a que alude o § 1º do artigo 1º deste decreto, no momento da assinatura do contrato e durante a sua execução, pelo responsável pelo acompanhamento da execução do contrato.
§ 3º - Os processos de compra de que trata o presente artigo deverão ser instruídos com:
1. comprovante de validação do cadastro no CADMADEIRA;
2. comprovante de origem e legalidade dos produtos adquiridos, tais como Guias Florestais, Documentos de Origem Florestal ou outros eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos florestais;
3. o documento fiscal.
Artigo 10 - As contratações de obras e serviços de engenharia realizadas no âmbito da Administração direta e autárquica, que envolvam o emprego de produtos e subprodutos florestais referidos no artigo 1º deste decreto, deverão contemplar no seu processo licitatório a exigência de que referidos bens sejam adquiridos de pessoas jurídicas com inscrição no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA.
§ 1º - O anteprojeto, os projetos básico e executivo de obras e serviços de engenharia que envolvam o emprego de produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira deverão explicitar o nome científico e tipo de corte de madeiras que serão utilizadas na obra e justificar a escolha de espécies ameaçadas ou constantes nos anexos I e II da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
§ 2º - Na hipótese de uso de apenas madeira exótica na obra ou serviço, a empresa fornecedora fica dispensada da inscrição no CADMADEIRA.
Artigo 11 - Os contratos que tenham por objeto a execução de obras ou a prestação de serviços de engenharia deverão conter cláusulas prevendo:
I - obrigatoriedade de utilização de produtos ou subprodutos referidos no artigo 1º deste decreto fornecidos por pessoa jurídica com inscrição validada no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA;
II - obrigatoriedade de apresentação, em cada medição, como condição para recebimento das obras ou serviços de engenharia executados, de apresentação pelo contratado, quando o caso, das guias de transporte federais integradas ao Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR/DOF, acompanhadas das respectivas notas fiscais de aquisição dos produtos e subprodutos referidos no artigo 1º deste decreto, e o registro de sua destinação final;
III - possibilidade de rescisão do contrato, em caso de descumprimento por parte do contratado dos requisitos insertos nos incisos I e II deste artigo, bem como de aplicação das penalidades cabíveis, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, independentemente de sua responsabilização na esfera criminal.
§ 1º - A situação cadastral do fornecedor dos produtos e subprodutos referidos no artigo 1º deste decreto deverá ser conferida eletronicamente após as medições da execução do contrato, pelo responsável por seu acompanhamento.
§ 2º - Os processos de contratação de obras e serviços de engenharia deverão ser instruídos com as faturas e notas fiscais, os comprovantes da legalidade da madeira utilizada na obra, tais como Guias Florestais, Documentos de Origem Florestal ou outros eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos florestais e o comprovante de inscrição do fornecedor perante o CADMADEIRA.
Artigo 12 - A inscrição prevista neste decreto não substitui o cumprimento de outras exigências previstas em legislação específica para o exercício da atividade.
Artigo 13 - Os servidores públicos que deixarem de atender as determinações constantes do presente decreto ficarão sujeitos à aplicação das sanções administrativas pertinentes.

SEÇÃO VII
Do Certificado de Boas Práticas

Artigo 14 - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente concederá certificado de boas práticas para pessoa jurídica que consumir produtos e subprodutos florestais referidos no artigo 1º deste decreto em sua atividade econômica, desde que comprovada a aquisição de madeiras nativas por intermédio de empresas inscritas no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA.
Parágrafo único - Resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente definirá os critérios de análise, a periodicidade e os prazos para obtenção do certificado de boas práticas a que se refere o "caput" deste artigo.

SEÇÃO VIII
Da Câmara Técnica de Assuntos Florestais

Artigo 15 - Compete à Câmara Técnica de Assuntos Florestais - CTAF, avaliar, orientar e propor ações de melhoria contínua nos processos e procedimentos na gestão dos recursos florestais e, especialmente, monitorar e orientar o Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA e o SELO CADMADEIRA, tendo a seguinte composição:
I - 3 (três) representantes da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, sendo:
a) 1 (um) representante da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade - CFB;
b) 1 (um) representante da Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA;
c) 1 (um) representante do Instituto de Pesquisas Ambientais;
II - 1 (um) representante da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo;
III - 1 (um) representante da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública;
IV - 3 (três) representantes da sociedade civil, a serem escolhidos por entidades representativas do setor de base florestal.
§ 1º - Resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente designará os membros da CTAF, após indicação dos Titulares ou dirigentes dos órgãos e entidades que representam, e regulamentará sua organização e funcionamento.
§ 2º - Incumbirá à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente prover os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das atividades da CTAF.

SEÇÃO IX
Das Disposições Finais

Artigo 16 - O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente expedirá normas complementares para o cumprimento deste decreto.
Artigo 17 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 53.047, de 2 de junho de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Fernando Barrancos Chucre
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 6 de junho de 2022.