Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 66.837, DE 10 DE JUNHO DE 2022

Reorganiza o Comitê Científico, instituído pela Resolução SS nº 131, de 19 de agosto de 2021, e dá providências correlatas

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Resolução nº 131, de 19 de agosto de 2021, do Secretário da Saúde, que instituiu o Comitê Científico para apoio ao enfrentamento à pandemia de COVID-19 e suas consequências;
Considerando a necessidade de orientar os órgãos e entidades estaduais que atuam na pesquisa, inovação e desenvolvimento de vacinas, medicamentos e produtos de saúde, no âmbito do enfrentamento de novas pandemias, epidemias e outras enfermidades,
Decreta:
Artigo 1º - O Comitê Científico instituído pela Resolução SS nº 131, de 19 de agosto de 2021, fica reorganizado nos termos deste decreto.
Parágrafo único - O Comitê Científico passa a denominar-se Conselho Gestor, vinculado ao Secretário Extraordinário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde.
Artigo 2º - O Conselho Gestor, órgão colegiado de caráter consultivo, tem por objetivos consolidar dados e informações epidemiológicas e propor soluções voltadas à otimização de recursos materiais, financeiros e humanos para diagnóstico e combate a pandemias, endemias e outras enfermidades.
Artigo 3º - O Conselho Gestor é integrado por 12 (doze) representantes da comunidade acadêmico-científica, designados pelo Secretário Extraordinário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde, a quem caberá a sua presidência.
§ 1º - O Conselho Gestor será integrado por 1 (um) representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde - COSEMS, mediante convite.
§ 2º - O Secretário da Saúde tem assento permanente nas reuniões do Conselho Gestor.
§ 3º - O Secretário Extraordinário designará, dentre os membros do Conselho Gestor, 1 (um) Coordenador Executivo e 1 (um) Coordenador Geral.
§ 4º - O Coordenador Executivo do Conselho Gestor substituirá o Presidente do colegiado nas suas ausências e impedimentos.
§ 5º - O Conselho Gestor poderá:
1. convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame;
2. instituir grupos técnicos, permanentes ou temporários, para assessorá-lo em suas atividades.
Artigo 4º - No contexto do combate a pandemias, endemias e outras enfermidades, cabe ao Conselho Gestor:
I - consolidar, com o auxílio dos órgãos competentes, dados epidemiológicos para a propositura de políticas públicas emergenciais e ordinárias a serem encaminhadas ao Secretário da Saúde;
II - estudar e propor estratégias que contemplem soluções de eficiência e agilidade para a saúde pública, dentro do que preconiza a ciência;
III - opinar sobre levantamentos e análises de conjuntura;
IV - sugerir pontos de aperfeiçoamento da gestão de informações e das estratégias de detecção e prevenção de doenças.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
David Everson Uip
Secretário Extraordinário de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde
Jeancarlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 10 de junho de 2022.