RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da deliberação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado, por meio da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, autorizada, mediante prévia licitação, a permitir o uso, pelo prazo de 10 (dez) anos, dos imóveis e edificações identificados nos autos do Processo Digital SIMA-PRC-2022/00107, localizados no Parque Estadual Ilha Anchieta, no Município de Ubatuba:
I - Casa do Diretor;
II - Antigo Centro Histórico e Cultural;
III - Ranchão da Amizade;
IV - Quiosques (4 unidades);
V - Miniestação de Tratamento de Efluentes (ETE) - Casa do Diretor;
VI - Casa de Vidro;
VII - Casa da Fiscalização (todas as estruturas, exceto o galpão);
VIII - Capela;
IX - Casa Oceano Atlântico (Antigo Hospital);
X - Antiga Escolinha;
XI - Depósito de Equipamentos (lado esquerdo de quem olha para a praia);
XII - Depósito de Equipamentos (lado direito de quem olha para a praia);
XIII - Sanitários do Ranchão da Amizade;
XIV - Ruínas do Presídio;
XV - Sanitários dos Quiosques;
XVI - Abrigo do Gerador;
XVII - Píer;
XVIII - Parque Infantil;
XIX - Sistema Fotovoltaico de Geração de Energia;
XX - Casa da Fiscalização (galpão);
XXI - Centro de Visitantes;
XXII - Estação de Tratamento de Água - ETA;
XXIII - Estações de Tratamento de Efluentes - ETE (3 pontos).
Artigo 2° - Os imóveis acima deverão ter o uso destinado a fins de ecoturismo e visitação, com serviços associados, conforme definição a ser feita em edital de licitação.
Artigo 3° - As permissões de uso de que trata o artigo 1º deverão ser onerosas, conforme critérios a serem definidos pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.
Artigo 4° - Os termos da permissão de uso serão firmados pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal, após sua aprovação pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, deles devendo constar as obrigações do permissionário, sob pena de revogação, de atender às normas protetivas do meio ambiente, bem como as decorrentes de tombamentos provisórios e definitivos incidentes sobre o Parque Estadual Ilha Anchieta.
Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Fernando Barrancos Chucre
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 6 de julho de 2022.