Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 67.324, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022

Regulamenta a Lei nº 16.763, de 11 de junho de 2018, que dispõe sobre o exercício da profissão de podólogo no Estado de São Paulo e dá outras providências.

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O exercício da atividade de podologia, de que trata a Lei nº 16.763, de 11 de junho de 2018, está sujeito ao preenchimento de um dos seguintes requisitos:
I - ser titular de diploma de conclusão de ensino superior em podologia, conferido nos termos da legislação aplicável;
II - ser titular de diploma de conclusão de ensino médio e de formação de técnico em podologia, ou equivalente, conferido nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único - Será assegurada a continuidade das atividades de podologia aos profissionais que tenham formação em cursos livres, profissionalizantes ou técnicos, e que comprovem o exercício da profissão ao menos desde 12 de junho de 2018.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de dezembro de 2022.
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, a 1º de dezembro de 2022.