Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 67.616, DE 29 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na hipótese que especifica.

FELÍCIO RAMUTH, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 05/23, de 1º de março de 2023, e no Decreto nº 67.502, de 19 de fevereiro de 2023,
Decreta:
Artigo 1º - Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS estabelecidos nos Municípios de Guarujá, Bertioga, São Sebastião, Caraguatatuba, Ilhabela e Ubatuba, áreas que tiveram o estado de calamidade pública declarado por meio do Decreto nº 67.502, de 19 de fevereiro de 2023, em razão de chuvas intensas no território estadual, poderão recolher o imposto devido, sem quaisquer acréscimos, até:
I - 31 de agosto de 2023, relativamente aos fatos geradores ocorridos em fevereiro de 2023;
II - 29 de setembro de 2023, relativamente aos fatos geradores ocorridos em março de 2023;
III - 31 de outubro de 2023, relativamente aos fatos geradores ocorridos em abril de 2023;
IV - 30 de novembro de 2023, relativamente aos fatos geradores ocorridos em maio de 2023;
V - 28 de dezembro de 2023, relativamente aos fatos geradores ocorridos em junho de 2023;
VI - 31 de janeiro de 2024, relativamente aos fatos geradores ocorridos em julho de 2023.
Artigo 2° - O disposto neste decreto não se aplica ao ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de março de 2023.
FELÍCIO RAMUTH
Edilson José da Costa
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 29 de março de 2023.


OFÍCIO Nº 119/2023 - GS-SRE

Senhor Vice-Governador,
Tenho a honra de encaminhar a inclusa minuta de decreto que prorroga o prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelos contribuintes estabelecidos nos municípios de Guarujá, Bertioga, São Sebastião, Caraguatatuba, Ilhabela e Ubatuba, sem a exigência de quaisquer acréscimos.
A medida foi autorizada pelo Convênio ICMS 05/23, de 1º de março de 2023, tendo em vista o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 67.502, de 19 de fevereiro de 2023, nas áreas dos munícipios acima mencionados, em razão de chuvas intensas no território paulista.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Ao Senhor
FELÍCIO RAMUTH
Vice-Governador em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes