Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 67.660, DE 26 DE ABRIL DE 2023

Institui, sob a coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, o Programa "Jovem Aprendiz Paulista" e dá providências correlatas.

TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, sob a coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, o Programa "Jovem Aprendiz Paulista", com vistas a ofertar formação técnico-profissional metódica a beneficiários que celebrarem contrato de aprendizagem com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Para a execução do Programa "Jovem Aprendiz Paulista", a Secretaria de Desenvolvimento Econômico poderá celebrar contratos, convênios, protocolos de intenções, termos de cooperação e parcerias com outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual, bem assim com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação aplicável.
Artigo 2º - Para os fins deste decreto, considera-se:
I - beneficiários: adolescentes residentes no Estado de São Paulo, com idade entre 14 e 18 anos incompletos, regularmente matriculados no ensino fundamental ou no ensino médio da rede pública estadual;
II - microempresas e empresas de pequeno porte: aquelas definidas pelo artigo 3º da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, constituídas sob as leis brasileiras e sediadas no Estado de São Paulo;
III - fornecedor: instituição habilitada para a oferta de cursos necessários à formação técnico-profissional metódica, em formato EAD - Ensino à Distância, visando ao desenvolvimento de atividades que propiciem a qualificação dos beneficiários e sua inserção no mercado de trabalho.

Seção I
Dos objetivos

Artigo 3º - A execução do Programa "Jovem Aprendiz Paulista" se dará em articulação com órgãos e entidades da Administração Pública estadual e mediante:
I - oferta de cursos para promoção de formação profissional metódica aos beneficiários que celebrarem contrato de aprendizagem com microempresas e empresas de pequeno porte, observado o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - fomento da empregabilidade e da oferta de mão-de-obra junto às microempresas e empresas de pequeno porte, priorizando a contratação de beneficiários da circunvizinhança e em situação de vulnerabilidade.
III - celebração de instrumento jurídico específico com entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, com plataforma em formato EAD - Ensino à Distância, para disponibilização de vagas e avaliação para o desenvolvimento físico, moral e psicológico do adolescente.
§1º - Cada microempresa ou empresa de pequeno porte poderá ter no máximo 1 (um) beneficiário participante do Programa "Jovem Aprendiz Paulista".
§2º - Para a manutenção do beneficiário no Programa "Jovem Aprendiz Paulista", deverão ser atendidos os requisitos de assiduidade no ensino regular e no curso de formação profissional de que trata o inciso I deste artigo.
§3º - A disponibilização da plataforma de que trata o inciso III deste artigo poderá ser realizada por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, mediante a celebração de instrumento de colaboração, nos termos do Decreto nº 66.173, de 22 de outubro de 2021.

Seção II
Da formação profissional metódica subsidiada

Artigo 4º - Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico:
I - disponibilizar a oferta dos cursos previstos no artigo 3º, inciso I, deste decreto;
II - articular e promover a divulgação do Programa "Jovem Aprendiz Paulista", incluindo os procedimentos de inscrição e de contratação dos beneficiários;
III - gerenciar e administrar os procedimentos de inscrição dos beneficiários no Programa "Jovem Aprendiz Paulista";
IV - monitorar o processo de qualificação, habilitação e contratação dos beneficiários;
V - fiscalizar o cumprimento dos requisitos necessários à permanência dos beneficiários no Programa "Jovem Aprendiz Paulista";
VI - gerenciar e validar as modalidades de cursos a serem oferecidos pelos fornecedores, de forma a possibilitar a formação de turmas regulares;
VII - supervisionar e avaliar o Programa "Jovem Aprendiz Paulista";
VIII - avaliar e validar os resultados do Programa "Jovem Aprendiz Paulista".

Seção III
Disposições finais

Artigo 5º - As microempresas e empresas de pequeno porte que participem de outros Programas estaduais de fomento à contratação de aprendizes poderão participar do Programa "Jovem Aprendiz Paulista", desde que não promovam a extinção antecipada, para fins de redução do número de aprendizes, dos contratos de aprendizagem vigentes na data da edição do presente decreto.
Artigo 6º - As disposições deste decreto não prejudicam a continuidade do Programa "Aprendiz Paulista", instituído pelo Decreto 54.695, de 20 de agosto de 2009.
Artigo 7º - O Secretário de Desenvolvimento Econômico poderá, mediante resolução, expedir normas complementares necessárias à execução do "Programa Jovem Aprendiz Paulista".
Parágrafo único - As despesas decorrentes da execução do Programa "Jovem Aprendiz Paulista" onerarão o orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de abril de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Jorge Luiz Lima
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 26 de abril de 2023.