Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 67.689, DE 03 DE MAIO DE 2023

Regulamenta o inciso VII do artigo 12 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual no âmbito da Administração Pública direta e autárquica.

TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° -
Este decreto regulamenta o inciso VII do artigo 12 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica.
Artigo 2° -
Para fins do disposto neste decreto, considera-se:
I - autoridade competente: agente público responsável por autorizar a abertura de processos de licitação, a celebração de contratos ou a ordenação de despesas, no âmbito do órgão ou da entidade, ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação para as centrais de compras de que trata o artigo 181 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021;
II - requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade e requerer a contratação de bens, serviços e obras;
III - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
IV - documento de formalização de demanda: documento que fundamenta o plano de contratações anual, por meio do qual a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;
V - plano de contratações anual: documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;
VI - setor de contratações: unidade responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do órgão ou da entidade;
VII - Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC: ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, disponibilizada pelo Poder Executivo federal, para elaboração e acompanhamento do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades de que trata o artigo 1° deste decreto.
§ 1° - Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III deste artigo.
§ 2° - A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
Artigo 3° -
O plano de contratações anual será elaborado no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC, observados os procedimentos estabelecidos no respectivo manual técnico operacional e normas que forem editadas pela Secretaria de Gestão e Governo Digital.
Artigo 4° -
A elaboração do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades tem como objetivos:
I - racionalizar as contratações das respectivas unidades administrativas, promovendo a centralização e compartilhamento, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes;
III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV - evitar o fracionamento de despesas;
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial, a propensão à inovação e incrementar a competitividade.
Artigo 5° -
Até o final de junho de cada exercício, os órgãos e as entidades elaborarão os seus planos de contratações anual, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos artigos 74 e 75 da Lei federal n° 14. 133, de 1° de abril de 2021.
§ 1° - Os órgãos e as entidades com unidades de execução descentralizada poderão elaborar o plano de contratações anual separadamente por unidade administrativa, com consolidação posterior em documento único.
§ 2° - O período de que trata o "caput" deste artigo compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades.
Artigo 6° -
Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos da Lei federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II - as contratações realizadas por meio de regime de adiantamento, nas hipóteses previstas nos artigos 1° e 2° do Decreto n° 53.980, de 29 de janeiro de 2009;
III - as hipóteses previstas nos incisos VI a VIII do artigo 75 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021;
IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2° do artigo 95 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
Parágrafo único -
Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata o inciso I deste artigo, as partes não classificadas como sigilosas serão cadastradas no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC, quando couber.
Artigo 7° -
Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC com as seguintes informações:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela entidade contratante;
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas;
VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.
Parágrafo único -
Para cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, os órgãos e as entidades observarão, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras dos Sistemas de Catalogação de Material, de Serviços ou de Obras do Governo federal.
Artigo 8° -
O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.
Artigo 9° -
As informações de que trata o artigo 7° deste decreto serão formalizadas no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do plano de contratações anual.
Artigo 10 -
Encerrado o prazo previsto no artigo 9° desde decreto, o setor de contratações consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação, à economia de escala e à mitigação do risco de fracionamento de despesas;
II - adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o disposto no artigo 4° desde decreto;
III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1° - O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de contratações constará do calendário de que trata o inciso III deste artigo.
§ 2° - O processo de contratação de que trata o § 1° deste artigo será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.
§ 3° - O setor de contratações concluirá a consolidação do plano de contratações anual até a primeira quinzena de junho do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente.
Artigo 11 -
Até o final de junho do ano de elaboração do plano de contratações anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas, por meio do Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC, observado o disposto no artigo 5° deste decreto.
§ 1° - A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no "caput" deste artigo.
§ 2° - O plano de contratações anual aprovado pela autoridade competente será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no artigo 13 deste decreto.
Artigo 12 -
A aprovação do plano de contratações anual de órgãos ou entidades com unidades de execução descentralizada poderá ser delegada à autoridade competente da unidade a que se referir, observado o disposto no artigo 11 deste decreto.
Artigo 13 -
O plano de contratações anual dos órgãos e das entidades será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas.
Parágrafo único -
Os órgãos e as entidades disponibilizarão, em seus sítios eletrônicos, o endereço de acesso ao respectivo plano de contratações anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.
Artigo 14 -
Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:
I - no período de 15 de outubro a 15 de novembro do ano de elaboração do plano de contratações anual, para a sua adequação à proposta orçamentária do órgão ou da entidade encaminhada ao Poder Legislativo; e
II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do plano de contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício.
Parágrafo único -
Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano de contratações anual serão aprovadas pela autoridade competente nos prazos previstos nos incisos I e II deste artigo.
Artigo 15 -
Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.
Parágrafo único -
O plano de contratações anual atualizado e aprovado pela autoridade competente será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no artigo 13 deste decreto.
Artigo 16 -
O setor de contratações verificará se as demandas encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução.
Parágrafo único -
As demandas que não constarem do plano de contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no artigo 15 deste decreto.
Artigo 17 -
As demandas constantes do plano de contratações anual serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de contratações com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do artigo 7° deste decreto, acompanhadas de instrução processual, observado o disposto no § 1° do artigo 10 deste decreto.
Artigo 18 -
A partir de julho do ano de execução do plano de contratações anual, os setores de contratações elaborarão relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do plano de contratações anual até o término daquele exercício.
§ 1° - O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano.
§ 2° - O relatório de que trata o § 1° será encaminhado à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, para adoção das medidas de correção pertinentes.
§ 3° - Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.
Artigo 19 -
Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem o PGC responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único -
Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e das informações constantes do PGC, e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.
Artigo 20 -
A Central de Compras do Estado, após a sua instituição, poderá, desde que devidamente justificado, dispensar a aplicação do disposto neste decreto ao que for incompatível com a sua forma de atuação, observados os princípios gerais de licitação e a legislação pertinente.
Artigo 21 -
O Secretário de Gestão e Governo Digital poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste decreto.
Artigo 22 -
Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

Artigo único - A elaboração de plano de contratações anual pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica será facultativa no ano de 2023, tornando-se obrigatória a partir do ano subsequente, nos termos deste decreto.
§ 1° - Até que se ultimem as medidas necessárias para utilização do PGC, será admitida a utilização de ferramenta ou sistema próprios para elaboração do plano de contratações anual.
§ 2° - Na hipótese de que trata o § 1° deste artigo, a íntegra do plano aprovado será disponibilizada no sítio eletrônico do respectivo órgão ou entidade.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de maio de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Júlio Junqueira de Queiroz
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Jorge Luiz Lima
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Marilia Marton Correa
Secretária da Cultura e Economia Criativa
Renato Feder
Secretário da Educação
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Marcelo Cardinale Branco
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação
Sonaira Fernandes de Santana
Secretária de Políticas para a Mulher
Fábio Prieto de Souza
Secretário da Justiça e Cidadania
Natália Resende Andrade Ávila
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Gilberto Nascimento Silva Junior
Secretário de Desenvolvimento Social
Lais Vita Merces Souza
Secretária de Comunicação
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Guilherme Muraro Derrite
Secretário da Segurança Pública
Marcello Streifinger
Secretário da Administração Penitenciária
Marco Antonio Assalve
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Helena dos Santos Reis
Secretária de Esportes
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo e Viagens
Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Lucas Pedreira do Couto Ferraz
Secretário de Negócios Internacionais
Caio Mario Paes de Andrade
Secretário de Gestão e Governo Digital
Rafael Antonio Cren Benini
Secretário de Parcerias em Investimentos
Vahan Agopyan
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 3 de maio de 2023.

Retificação - Diário Oficial Executivo I 06/05/2023, p. 1

DECRETO N° 67.689, DE 3 DE MAIO DE 2023

Retificação do D.O. de 4-5-2023

No "caput" do artigo 10, leia-se como segue e não como constou:

Artigo 10 - Encerrado o prazo previsto no artigo 9° deste decreto, o setor de contratações consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para: