O Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - O artigo 2° do Estatuto da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE, aprovado pelo Decreto n° 13.161, de 19 de janeiro de 1979, com redação dada pelo inciso I do artigo 1° do Decreto n° 67.063, de 23 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2° - A Fundação, pessoa jurídica dotada de autonomia técnica administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria da Fazenda e Planejamento.". (NR)
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso I do artigo 1° do Decreto n° 67.063, de 23 de agosto de 2022.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 2023.
FELÍCIO RAMUTH
Edilson José da Costa
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 27 de junho de 2023.