O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga,
Decreta:
Artigo 1° - Fica instituída a Medalha Coronel PM Leônidas Tavares, do 1° Batalhão de Polícia Ambiental (1° BPAmb), com o objetivo de galardoar personalidades civis e militares, ou instituições públicas ou privadas, que tenham contribuído, apoiado e valorizado as atividades do do 1° Batalhão de Polícia Ambiental (1° BPAmb) ou, de algum modo, prestado relevantes serviços à cidade de São Paulo, ao Estado de São Paulo e à população paulista, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 2° - A medalha de que trata o artigo 1° tem a seguinte descrição:
I - no anverso:
a) terá a forma circular, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de altura e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura;
b) sobreposta à medalha, ao centro, a efígie oitavada e voltada à destra do Coronel PM Leônidas Tavares, guarnecida por duas orlas, de forma que a interna conterá, em caracteres versais maiúsculos, a legenda "CORONEL PM LEÔNIDAS TAVARES" e, na ponta, em linha, os caracteres "1922" e "2005", separados por uma estrela de cinco pontas, na cor preta, e a externa, uma coroa de louros, tudo em relevo sobre o broquel em bronze.
II - no verso: o conjunto será em bronze e terá ao centro, em alto relevo, o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ladeado por orlas, contendo a interna caracteres versais maiúsculos, em chefe e de forma circular, a legenda "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO", e, na ponta, em linha horizontal, o ano de criação da PMESP, "15-XII-1931", e na orla externa uma coroa de louros;
III- a medalha pende por uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta de 7 (sete) listras, verticalmente dispostas da direita para a esquerda, tendo as seguintes cores e proporções:
a) preta, de 2 mm (dois milímetros);
b) branca, de 2 mm (dois milímetros);
c) vermelha, de 2 mm (dois milímetros);
d) verde, de 23 mm (vinte e três milímetros);
e) vermelha, de 2 mm (dois milímetros);
f) branca, de 2 mm (dois milímetros);
g) preta, de 2 mm (dois milímetros).
IV - a fita terá a figura sobreposta de uma suçuarana (Puma concolor), em bronze, medindo 15 mm (quinze milímetros) de largura e 7 mm (sete milímetros) de altura, disposta a 14 mm (quatorze milímetros) da parte superior da fita e a 10 mm (dez milímetros) da margem, à direita.
§1° - Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.
§2° - A miniatura terá a medida de 15 mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento por 15 mm (quinze milímetros) de largura, com a mesma composição descrita no "caput" deste artigo e seus incisos, guardadas as devidas proporções.
§3° - A barreta terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 10 mm (dez milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita e assentado ao centro, em bronze, a figura da suçuarana (Puma concolor), nas dimensões descritas no inciso IV deste artigo.
§4° - A roseta terá 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, com a mesma disposição de cores da fita, sendo metade à esquerda nas cores preta, branca, vermelha e metade à direita na cor verde.
§5° - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela comissão a que se refere o artigo 3° deste decreto e, em seu verso, deverão constar as informações de registro da medalha.
Artigo 3° - A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da Comissão de Outorga da Medalha Coronel PM Leônidas Tavares, do 1° Batalhão de Polícia Ambiental (1° BPAmb).
§1° - A comissão de que trata o "caput" deste artigo é composta pelo Comandante do 1° Batalhão de Polícia Ambiental (1° BPAmb), que será seu presidente, e por mais 4 (quatro) membros por este escolhidos, dos quais 3 (três), obrigatoriamente, serão oficiais do 1° Batalhão de Polícia Ambiental (1° BPAmb).
§2° - A comissão reunir-se-á tantas vezes quantas se fizerem necessárias por convocação de seu presidente.
§3° - A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão, "ad referendum" do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
§4° - A medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 4° - Os diplomas, acompanhados do "curriculum vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para deliberação e registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em registrar o diploma implicará o cancelamento da indicação.
Artigo 5° - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado a pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 6° - O militar do Estado indicado deverá, se Praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.
Artigo 7° - Publicado o ato concessório da honraria em boletim geral da Polícia Militar, a comissão de que trata o artigo 3° deste decreto providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Comandante do 1° Batalhão de Polícia Ambiental (1° BPAmb).
Artigo 8° - A comissão manterá um Livro Ata (Livro de Ouro), o qual trará, em sua abertura, o histórico do 1° Batalhão de Polícia Ambiental (1° BPAmb) e, a seguir, em ordem numérica, os nomes e qualificações dos agraciados.
Artigo 9° - A entrega das medalhas será feita preferencialmente em solenidade pública, na data de aniversário do 1° Batalhão de Polícia Ambiental (1° BPAmb), na presença do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 10 - Na hipótese da extinção da honraria, seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão recolhidos ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, sem quaisquer ônus para os cofres públicos.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 12 - As disposições constantes deste decreto somente poderão ser alteradas após submissão ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Guilherme Muraro Derrite
Secretário da Segurança Pública
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 27 de julho de 2023.