Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 67.852, DE 28 DE JULHO DE 2023

Altera o Decreto n° 53.921, de 30 de dezembro de 2008, que regulamenta o cadastro para o bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing, instituído pela Lei n° 13.226, de 7 de outubro de 2008, alterada pela Lei n° 17.334, de 9 de março de 2021, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados do n° 53.921, de 30 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o parágrafo único do artigo 1°, que fica renumerado como § 1°:

"§ 1° - Compreende-se como telemarketing, para efeito deste decreto, a promoção de venda de produtos e serviços por telefone, bem como de serviços de cobrança de qualquer natureza, não importando seja o telemarketing realizado diretamente por funcionários da empresa, por terceiros contratados, por gravações ou qualquer outro meio."; (NR)

II - o "caput" e o § 1° do artigo 3°:

"Artigo 3° - O titular de linha telefônica que não queira receber contato de telemarketing poderá inscrever o respectivo número no cadastro a que alude o "caput" do artigo 1°, observado o disposto neste decreto.

§ 1° - A partir do 30° (trigésimo) dia da inscrição do número no cadastro, as empresas de telemarketing, os estabelecimentos que se utilizarem desse serviço ou as pessoas físicas contratadas com tal propósito não poderão realizar as práticas de telemarketing previstas no § 2° do artigo 1° deste decreto, direcionadas ao correspondente número, salvo se comprovarem a prévia autorização do titular da linha."; (NR)

III - o artigo 4°:

"Artigo 4° - A inscrição referida no artigo 3° deste decreto será efetuada exclusivamente pelo titular da linha telefônica, mediante preenchimento de formulário próprio, no sítio mantido pelo PROCON/SP na rede mundial de computadores - internet, devendo ser fornecidos os seguintes dados:

I - nome, firma ou denominação social;

II - número de cédula de identidade ou de inscrição estadual;

III - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - data de nascimento, se pessoa física;

V - endereço, incluído o código de endereçamento postal - CEP;

VI - número da linha telefônica a ser cadastrada;

VII - endereço eletrônico (e-mail);

VIII - número de telefone celular para contato.

§ 1° - Sobrevindo alteração na titularidade da linha, o usuário cadastrado deverá excluí-la do cadastro do bloqueio de telemarketing em seu nome.

§ 2° - O sítio eletrônico empregado para a inscrição de que trata este artigo incluirá advertência de que a inexatidão no fornecimento dos dados poderá acarretar a responsabilização civil e penal de quem lhe der causa."; (NR)

IV - o artigo 5°:

"Artigo 5° - O titular de linha telefônica que receber contato de telemarketing após o transcurso do prazo a que alude o § 1° do artigo 3° deste decreto poderá, nos 30 (trinta) dias subsequentes, formular reclamação, mediante acesso a campo próprio no sítio mantido pelo PROCON/SP na internet, ainda que em atendimento pessoal nos postos do Poupatempo, informando necessariamente a data, o horário, o nome da empresa, estabelecimento ou pessoa física infratora, o número da linha de que partiu o contato e o nome da concessionária de serviços de telefonia fixa ou móvel da linha do consumidor.

Parágrafo único - O autor da reclamação a que se refere o "caput" deste artigo deverá autorizar o PROCON/SP a, em seu nome, solicitar às concessionárias de serviços de telefonia fixa, móvel ou aplicativo a relação dos contatos recebidos no dia da ocorrência."; (NR)

V - o artigo 7°:

"Artigo 7° - O consumidor titular de linha telefônica cadastrada nos termos deste decreto poderá, a qualquer tempo, promover a exclusão do número registrado no cadastro de bloqueio de telemarketing, mediante acesso a campo próprio no sítio mantido pelo PROCON/SP na internet.". (NR)

Artigo 2° - Ficam acrescentados, ao Decreto n° 53.921, de 30 de dezembro de 2008, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - ao artigo 1°, o § 2°:

"§ 2° - Constituem práticas de telemarketing:

1. as chamadas telefônicas realizadas buscando o titular da linha;

2. as chamadas telefônicas buscando terceiro, ou quem atender a ligação, que não seja o detentor da linha;

3. as chamadas no telefone por meio de aplicativos associados àquela linha de telefone;

4. o envio de mensagens (SMS) ao telefone onde há a linha em funcionamento ou envio de mensagens de aplicativos associados à linha de telefone.";

II - ao artigo 9°, o parágrafo único:

"Parágrafo único - Incorre, de forma solidária, nas sanções a serem aplicadas:

1. a empresa proprietária dos bens, serviços e direitos;

2. a empresa ou particular contratados pela empresa descrita no item 1;

3. a empresa ou particular, descritos nos itens 1 e 2, com sede ou domicílio em qualquer Estado da Federação.".

Artigo 3° - Os registros efetuados até a data da publicação deste decreto no cadastro de bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing a que se refere o artigo 1° do Decreto n° 53.921, de 30 de dezembro de 2008, disponibilizado no site do PROCON/SP, serão considerados para vedação do contato de telemarketing de cobrança de qualquer natureza.

Artigo 4° - O Diretor Executivo do PROCON/SP poderá editar normas complementares para o cumprimento deste decreto.

Artigo 5° - Este decreto entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de julho de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Fábio Prieto de Souza

Secretário da Justiça e Cidadania

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicado na Casa Civil, aos 28 de julho de 2023.