O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Este decreto dispõe sobre o regime de transição de que trata o artigo 191 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo.
Artigo 2° - Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica poderão optar por licitar ou contratar de acordo com a Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, ou a Lei federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, até o decurso do prazo de que trata o inciso II do "caput" do artigo 193 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, desde que:
I - a publicação do edital ou do aviso ou ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023; e
II - a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no aviso ou ato autorizativo da contratação direta.
Parágrafo único - Os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados em conformidade com o disposto no "caput" deste artigo permanecerão regidos pela legislação que fundamentou a respectiva contratação, durante toda a sua vigência.
Artigo 3° - As atas de registro de preços resultantes de licitações em que tenha ocorrido a opção de que trata o artigo 2° deste decreto poderão ser utilizadas durante o prazo de sua vigência, observado o limite de 12 (doze) meses estabelecido no artigo 12 do Decreto n° 63.722, de 21 de setembro de 2018, sendo possível celebrar contratações ou admitir adesões, conforme estabelecido no respectivo instrumento convocatório.
Artigo 4° - As contratações decorrentes de processo de credenciamento realizado com fundamento no artigo 25 da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e precedidas da opção de que trata o artigo 2° deste decreto, poderão ser celebradas durante o prazo de validade do credenciamento, até 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único - A vigência dos contratos decorrentes dos procedimentos de credenciamento de que trata o "caput" deste artigo observará o disposto no artigo 57 da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 5° - Os contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público, celebrados por prazo indeterminado, nos termos da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão ser extintos e sucedidos por novas contratações de acordo com a Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, até 31 de dezembro de 2024.
Artigo 6° - Os órgãos e as entidades de que trata o artigo 1° deste decreto que utilizam o sistema da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP, e as entidades que tenham celebrado convênio para utilização do referido sistema, deverão observar o cronograma constante do Anexo deste decreto.
Artigo 7° - O Secretário de Gestão e Governo Digital poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste decreto.
Artigo 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de agosto de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Júlio Junqueira de Queiroz
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Jorge Luiz Lima
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Marilia Marton Correa
Secretária da Cultura, Economia e Indústria Criativas
Renato Feder
Secretário da Educação
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Marcelo Cardinale Branco
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação
Sonaira Fernandes de Santana
Secretária de Políticas para a Mulher
Fábio Prieto de Souza
Secretário da Justiça e Cidadania
Natália Resende Andrade Ávila
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Gilberto Nascimento Silva Junior
Secretário de Desenvolvimento Social
Lais Vita Merces Souza
Secretária de Comunicação
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Guilherme Muraro Derrite
Secretário da Segurança Pública
Marcello Streifinger
Secretário da Administração Penitenciária
Marco Antonio Assalve
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Helena dos Santos Reis
Secretária de Esportes
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo e Viagens
Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Lucas Pedreira do Couto Ferraz
Secretário de Negócios Internacionais
Caio Mario Paes de Andrade
Secretário de Gestão e Governo Digital
Rafael Antonio Cren Benini
Secretário de Parcerias em Investimentos
Vahan Agopyan
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 15 de agosto de 2023.