O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Este decreto regulamenta o disposto no artigo 20 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, e veda a aquisição de bens e a contratação de serviços enquadrados na categoria de luxo, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica.
Parágrafo único - O disposto neste decreto aplica-se:
1. à aquisição de bens de consumo ou permanentes; e
2. à contratação de serviços em geral.
Artigo 2° - Serão enquadrados como bens e serviços:
I - de qualidade comum, aqueles necessários e essenciais para suprir a demanda justificada do órgão ou entidade contratante, independentemente do valor monetário;
II - de luxo, os que não se caracterizem como essenciais para o atendimento à necessidade da contratação, sendo identificáveis por características como ostentação, opulência, extravagância, requinte ou forte apelo estético.
Parágrafo único - O enquadramento de que trata o caput considerará as circunstâncias locais e contemporâneas de logística e acesso, de evolução tecnológica, sociais e culturais para a indicação dos bens e serviços.
Artigo 3° - Não será enquadrado como bem ou serviço de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso II do artigo 2° deste decreto:
I - for contratado a preço equivalente ou inferior ao preço do bem ou do serviço de qualidade comum de mesma natureza;
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade; ou III - não possa ser substituído por outro bem ou serviço de qualidade comum.
Artigo 4° - Nos procedimentos voltados à aquisição de bens ou à contratação de serviços, o estudo técnico preliminar ou documento similar que formalizar o requerimento deverá descrever a necessidade da contratação e demonstrar a essencialidade do objeto para o atendimento da demanda do órgão ou entidade contratante.
§ 1° - Caberá à autoridade competente do órgão ou entidade atestar o enquadramento dos bens ou serviços, nos termos do disposto no "caput" deste artigo.
§ 2° - É vedada a inclusão de bens ou serviços de luxo em documentos de formalização de demandas que subsidiarão a elaboração de plano de contratações anual.
Artigo 5° - Sem prejuízo do disposto neste decreto, as contratações realizadas pela Administração Pública estadual direta e autárquica, com utilização de recursos da União oriundos de transferências voluntárias, deverão observar, ainda, os parâmetros de enquadramento estabelecidos no Decreto federal n° 10.818, de 27 de setembro de 2021.
Artigo 6° - O Secretário de Gestão e Governo Digital poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste decreto, bem como disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico.
Artigo 7° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário Chefe da Casa Civil
Antonio Júlio Junqueira de Queiroz
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Jorge Luiz Lima
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Marilia Marton Correa
Secretária da Cultura, Economia e Indústria Criativas
Renato Feder
Secretário da Educação
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Marcelo Cardinale Branco
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação
Sonaira Fernandes de Santana
Secretária de Políticas para a Mulher
Fábio Prieto de Souza
Secretário da Justiça e Cidadania
Natália Resende Andrade Ávila
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Gilberto Nascimento Silva Junior
Secretário de Desenvolvimento Social
Lais Vita Merces Souza
Secretária de Comunicação
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Guilherme Muraro Derrite
Secretário da Segurança Pública
Marcello Streifinger
Secretário da Administração Penitenciária
Marco Antonio Assalve
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Helena dos Santos Reis
Secretária de Esportes
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo e Viagens
Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Lucas Pedreira do Couto Ferraz
Secretário de Negócios Internacionais
Caio Mario Paes de Andrade
Secretário de Gestão e Governo Digital
Rafael Antonio Cren Benini
Secretário de Parcerias em Investimentos
Vahan Agopyan
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 27 de setembro de 2023.